HC 1075939/PE (2026/0064855-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHOADVOGADO:RODOLFO JOSE COTTARD GIESTOSA FILHO - DF031361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALENTIM GOMES FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALENTIM GOMES FEITOSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde outubro de 2024 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 16-35.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Declara a nulidade decorrente da ausência de intimação para acompanhar a perícia, o que configura violação direta ao direito de defesa do paciente.
Aduz, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente no que se refere ao incidente de insanidade mental.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 90-91.
Informações prestadas às fls. 96-102.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 105-107, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise do acórdão recorrido que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente praticou, em tese, o crime de estupro de vulnerável. O acusado, mediante violação de domicílio, teria sido surpreendido pelo pai da vítima, uma criança de apenas 3 anos de idade, que, ao ouvir seu choro desesperado, correu até o local e flagrou o paciente sobre a menor, beijando-lhe a boca e acariciando suas partes íntimas - fl. 77.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
A propósito:
"O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.)
"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
No tocante ao alegado excesso de prazo, tenho que melhor sorte não socorre ao paciente.
Com efeito, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na presente hipótese, destacou o acórdão recorrido que "ao término da audiência de instrução, em 29 de maio de 2025, a própria defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pedido que foi prontamente deferido pelo Juízo, com a autuação do procedimento em 7 de julho de 2025 (processo nº 0002791-53.2025.8.17.2220). A dilação processual verificada posteriormente ao encerramento da instrução decorre, exclusivamente, da necessidade de processamento do incidente de insanidade mental requerido pela defesa" - fl. 20.
Nesse contexto, verifica-se que a eventual demora no curso do processo decorre exclusivamente da atuação da defesa, a qual, embora legítima, não pode servir de fundamento para alegação de excesso de prazo. Isso porque, na hipótese em análise, não há qualquer indício de desídia por parte do juízo ou do órgão de acusação.
Ressalte-se que, quando o excesso de prazo decorre da atuação da própria parte, não se configura constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior de Justiça: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Nesse sentido:
"A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa" (AgRg no RHC n. 213.541/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,DJEN de 30/6/2025.)
"A defesa contribuiu para demora processual, motivo pelo qual se aplica a súmula 64 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorre da atuação da própria defesa" (RHC n. 183.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024.)
De mais a mais, quanto a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação para acompanhar a perícia, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO