HDE 9739/EX (2024/0065068-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E G DE O NREQUERENTE:T M NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:P M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. G. de O. N. e T. M. N., que tem por objeto sentença proferida pelo Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau, que concedeu aos requerentes a adoção da menor E. P. M.
O pai biológico da adotada, P. M., manifestou-se favoravelmente à adoção (fls. 13-14), o que dispensa o procedimento de citação. A genitora F. W. S. é falecida, conforme disposto no título judicial homologando (fl. 26).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 80-98).
É o relatório.
Decido.
O princípio norteador para o reconhecimento de decisão judicial estrangeira é a tutela da confiança. Nesse viés, quando um Tribunal de outro país profere sentença definitiva sobre determinada questão jurídica, isso gera, tanto para as partes envolvidas quanto para terceiros, a legítima expectativa de que essa decisão seja respeitada também em outras jurisdições.
O instituto do reconhecimento de sentenças estrangeiras, portanto, baseia-se justamente na necessidade de preservar essa expectativa e garantir a produção de seus efeitos e sua exequibilidade.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir estes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, consta dos autos: a sentença estrangeira de adoção plena (fls. 24-28) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 29); a comprovação do trânsito em julgado do título judicial estrangeiro (fl. 8); o registro de nascimento da adotada averbado e chancelado (fls. 8-10); e os documentos de identificação das partes (fls. 15-19).
Ressalte-se que, apesar de haver decisões da Presidência do Superior Tribunal de Justiça suspendendo ações relacionadas a adoção de crianças oriundas de Guiné Bissau, o caso presente tem particularidades próprias que não justificam o emprego da mesma solução. Eu mesmo proferi decisão em caso semelhante, na qual deferi a guarda provisória de menores com a mesma origem a adotantes que já estavam na posse de fato das crianças por aproximados sete anos (HDE n. 434, decisão de 1º.7.2024).
Considerando-se o tempo de permanência da criança com os pais adotivos (7 anos - fl. 26), o disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto 3.087/1999, e, em especial, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o pedido deve ser acolhido.
Por fim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que, após a adoção, a adotada passou a se chamar S. O. M. N. (fls. 8 e 55).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN