SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CICERO ANTONIO GONCALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CÍCERO ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 67657/SC)
HC 1075981/SC (2026/0065175-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CICERO ANTONIO GONCALVES FERREIRAADVOGADO:CÍCERO ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA - SC067657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5058183-59.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, e art. 71 do Código Penal.
No presente writ, a Defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, afirmando que a narrativa da vítima é contraditória em pontos estruturais (existência de contato físico e ameaça de divulgação de fotos).
Argumenta que o laudo psicológico indica relato superficial e ausência de alteração emocional compatível com abuso reiterado. Aponta que a suposta gravação de áudio, mencionada por testemunhas, não foi apresentada nos autos.
Ressalta que a versão defensiva do paciente é coerente, negando atos libidinosos e indicando que apenas visualizou, acidentalmente, imagem comprometedora no celular da adolescente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos (fls. 17/20; grifamos):
Na hipótese, a defesa busca a desconstituição da decisão, sob o argumento da condenação ser contrária à evidência dos autos, uma vez que "os elementos utilizados como base para a condenação revelam-se frágeis, contraditórios entre si e carentes de verificação externa, sendo essa a razão pela qual a sentença absolutória e o voto vencido identificaram, com rigor técnico, um cenário de dúvida razoável, que impõe o reconhecimento da atipicidade ou, no mínimo, da ausência de provas suficientes à condenação".
Embora o revisionando qualifique a situação como o “contra a evidência dos autos”, observa-se que, em realidade, trata-se de mera inconformidade quanto à condenação imposta. A adoção, pelo julgador, de uma linha interpretativa que conduziu à condenação, ainda que diversa da expectativa do sentenciado, não configura erro passível de revisão.
Observa-se que os elementos constantes dos presentes autos revisionais não divergem daqueles previamente analisados por ocasião da prolação do acórdão condenatório, posteriormente confirmado em sede de Embargos Infringentes. Assim, verifica-se que as teses apresentadas pelo revisionando não ultrapassam o âmbito do juízo de valor, limitando- se àquilo que considera correto, sem que haja inovação capaz de justificar a revisão pretendida.
Dessa forma, não é possível admitir a utilização da revisão criminal como meio de reexame de matérias já devidamente apreciadas em instância superior, sob pena de desvirtuamento da finalidade excepcional desse instituto.
(...)
Observa-se que a pretensão do revisionando configura tentativa de reexame de matérias anteriormente apreciadas e definitivamente julgadas, sem atender aos pressupostos que justificam a revisão criminal. Tal iniciativa não se harmoniza com a finalidade desse instituto, que visa a corrigir erros judiciários manifestos, e não a viabilizar nova apreciação de questões já decididas.
À vista disso, não se conhece da revisão criminal nesse ponto.
Subsidiariamente, a defesa requer a reanálise da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a qual foi reconhecida sob o fundamento de que o réu teria se prevalecido da relação de coabitação com a vítima.
Alega a defesa que a referida agravante foi reconhecida de ofício, sustentando que "não poderia, diante da ausência de recurso da defesa e da inexistência de pedido ministerial nesse sentido, impor agravamento concreto da pena final, sob pena de vulnerar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas".
Com a devida vênia ao entendimento defensivo, consigno que a alegação carece de plausibilidade.
Da leitura da denúncia, extrai-se que "o denunciado M. D. M., na condição de padrasto, mediante grave ameaça de que mostraria a familiares da vítima M. F. S. dos S., então com quinze para dezesseis anos de idade, fotos íntimas dela que teriam sido encaminhadas a um ex-namorado, constrangeu-a a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tais como sexo oral, além de ter passado a mão em todo o corpo da adolescente, inclusive em suas partes íntimas" (evento 8, PET42).
Ainda que se possa sustentar interpretação diversa da peça acusatória, observa- se que a condição de padrasto foi expressamente mencionada, o que, em regra, pressupõe vínculo familiar e, por consequência, coabitação.
Ademais, é pacífico que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica atribuída, sendo certo que a relação de coabitação foi considerada pelo Ministério Público no momento da interposição do recurso de apelação, resultando na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
(...)
É evidente que a condição de padrasto da vítima, expressamente indicada na denúncia, revela não apenas vínculo familiar, mas também autoridade sobre a ofendida, além de presumir relação doméstica e coabitação. Tais elementos, por sua natureza, são suficientes para justificar a aplicação da agravante, especialmente quando considerados no contexto fático descrito na peça acusatória, bem como pelo órgão ministerial em sede recursal.
Logo, afasto o pleito de reforma na dosimetria da pena.
Não havendo qualquer modificação na pena imposta ao ora revisionando, resta prejudicada a análise quanto à expedição de alvará de soltura, bem como à eventual retificação da guia de execução pena.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No que tange à pretensão de absolvição por suposta fragilidade probatória, verifica-se que a Defesa busca, em essência, a desconstituição de decisão transitada em julgado sob o argumento de que a condenação seria contrária à evidência dos autos.
Todavia, a análise do pleito revela que não se aponta uma dissociação manifesta entre a prova e o julgado, mas sim uma mera inconformidade com a linha interpretativa adotada pelo juízo condenatório.
Dessa forma, o que se pretende é o reexame fático-probatório, providência que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza excepcional da revisão criminal.
Assim, diante da ausência de inovação fática ou prova nova, a manutenção do status quo é medida que se impõe.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E CONSUMADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA DIANTE DO FLAGRANTE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 855.010/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura adulteração do principal sinal identificador externo do veículo, enquadrando-se na figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.
2. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o amplo revolvimento fático-probatório necessário à desconstituição das premissas e conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias.
4. Ordem denegada.
(HC n. 1.017.343/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)