HDE 13767/EX (2026/0065933-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C COUTRO NOME:M C C EADVOGADO:MARCUS VINICIUS REIS - DF015869REQUERIDO:O E
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. C. C. (ou M. C. C. E.), em que é parte requerida O. E., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Na petição de fls. 2-4, a requerente informa a ausência de interesse em estender os efeitos da homologação aos acordos mencionados na decisão estrangeira.
Contudo, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de O. E., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN