SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. L DE O R DA S (AGRAVANTE)
Advogado
LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
AgRg no HC 984820/SP (2025/0066101-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:L DE O R DA SADVOGADO:LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - SP283386AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por L. DE O. R. DA S. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Reitera a defesa ser cabível no caso a fixação do regime inicialmente semiaberto, não havendo nenhuma fundamentação idônea para a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena, sobretudo porque a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 100-107).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do habeas corpus.
De fato, conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem.
A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
Registra-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No entanto, a despeito da gravidade do fato imputado ao agravante, é caso de concessão da ordem de ofício.
Sobre o objeto da controvérsia, assim fundamentou o Tribunal de origem (fl. 30):
[...] O regime prisional inicial fechado será mantido, porquanto se viu corretamente estabelecido, individualizado como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, além da gravidade da conduta perpetrada e da imperatividade da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07. [..]
Da sentença se extrai o seguinte sobre o mesmo ponto (fl. 40, grifei):
Assentadas materialidade e autoria, ausentes excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é impositiva, de modo que passo à dosimetria da pena, na forma e dos artigos 68 e 59, do CP.
Quanto às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, CP, verifica-se que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, não desborda daquela prevista pelo legislador na fixação da pena mínima legal. O acusado não é portador de maus antecedentes. No que tange à conduta social, não há elementos que autorizem elevação da pena, pois ausentes elementos negativos quanto à atitude da ré perante seu meio familiar, social e laborativo. Tampouco há elementos para valoração negativa da personalidade da agente. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são igualmente neutras. O comportamento da vítima, ademais, não influenciou na prática do crime. Nesse sentido, a pena base corresponde à mínima legal, de 8 anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes. A atenuante da menoridade relativa não é apta a reduzir a pena aquém do mínimo legal (enunciado n. 231, da Súmula do STJ).
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição.
Ante o exposto, na forma do art. 387, CPP, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar L.O.R.R., como incurso no artigo 217 A do CP, à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face da vedação do art. 44, I, CP. O patamar da pena tampouco viabiliza a aplicação do art. 77 do Código Penal.
Inicialmente, é importante ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Assim, é imperioso destacar que deve existir motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, calcada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra condição que aponte a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
A fixação do regime mais gravoso não se deu com base nas peculiaridades do caso, sendo defeso a esta Corte Superior acrescer fundamentação a fim de manter o regime mais severo, ainda que o caso guarde características e detalhes importantes.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO IMPLÍCITO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ESTUPRO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA NÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO MODO FECHADO. SÚMULA N. 440/STJ. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. É manifestamente descabida a alegação de nulidade do julgamento monocrático proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, trazida sob o argumento de que a decisão agravada, invadindo a competência da Turma Julgadora, teria adentrado ao mérito do recurso especial e, ao assim fazer, implicitamente deu provimento ao agravo em recurso especial. No caso concreto, o agravo em recurso especial sequer chegou a ser conhecido, por não ter atendido aos pressupostos de admissibilidade. Por consequência, não houve nenhuma manifestação acerca das questões suscitadas no recurso especial e, tampouco, provimento implícito do agravo.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram infirmados todos os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, mas apenas veiculados argumentos relativos ao mérito do recurso especial, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Verificada a existência de nulidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
5. In casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o Réu é primário, a sanção corporal imposta é de 7 anos de reclusão e o regime inicial fechado foi estabelecido com amparo apenas na hediondez e gravidade abstrata do delito, sendo possível a concessão do regime intermediário.
6. Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto.
(AgRg no AREsp n. 2.143.138/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, com a determinação de adoção do regime inicial semiaberto ao agravante, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. L DE O R DA S (AGRAVANTE)
Advogado
LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
AgRg no HC 984820/SP (2025/0066101-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:L DE O R DA SADVOGADO:LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - SP283386AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. L DE O R DA S (AGRAVANTE)
Advogado
LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
AgRg no HC 984820/SP (2025/0066101-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:L DE O R DA SADVOGADO:LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - SP283386AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
HC 984820/SP (2025/0066101-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO VILLAS BOAS MACENAADVOGADO:LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - SP283386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE O R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
HC 984820/SP (2025/0066101-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO VILLAS BOAS MACENAADVOGADO:LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - SP283386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE O R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L DE O R DA S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000328-79.2016.8.26.0159.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo a pena-base foi fixada no mínimo legal, e sanção penal não é superior a 08 (oito) anos.
Alega, ainda, que "quanto a Lei dos Crimes Hediondos e a obrigatoriedade de cumprimento inicialmente em regime fechado [art. 2º, II, §1º, da L. 8072/90], a Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que tal dispositivo não é compulsório, devendo a análise ser realizada sob a ótica de outros elementos, notadamente os critérios do art. 59, do CP, a pena mínima aplicada e o que dispõe o art. 33 e parágrafos do CP" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 02), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
HC 984820/SP (2025/0066101-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO VILLAS BOAS MACENAADVOGADO:LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - SP283386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE O R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.