SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1076199/RJ (2026/0066262-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D P P M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. P. P. M. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido na Apelação n. 0020961-80.2025.8.19.0001.
Consta nos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, c/ c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a medida socioeducativa de internação foi imposta sem fundamentação adequada.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal ante a alegada ausência de provas idôneas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Argumenta que não há provas que demonstrem o vínculo estável e permanente entre o paciente e a facção criminosa.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da internação por outra medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação ao paciente, in verbis (fls. 41-42; grifamos):
As medidas socioeducativas previstas no ECA visam justamente à proteção e à reeducação dos adolescentes infratores, sendo desprovidas de caráter punitivo, razão pela qual não podem ser equiparadas às reprimendas do Código Penal. Por isso, a aplicação dessas medidas pressupõe a aferição da capacidade do adolescente em cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90. É imperioso ater-se às circunstâncias, consequências e gravidade das condutas praticadas, devendo a medida guardar a necessária proporcionalidade, bem como analisar as condições pessoais do adolescente, cujo suporte familiar não foi capaz de mantê-lo afastado da prática de atos infracionais.
No caso dos autos, analisando a FAI do adolescente e o respectivo esclarecimento (id 143 e id 145), observo que há outras passagens pelo juízo, quais sejam: a) processo n. 0001498-54.2025.8.19.0066 - execução de internação provisória decretada no processo n. 0020961-80.2025.8.19.00001 - este feito;
b) processo n. 0004167-97.2024.8.19.0007 - auto de investigação de ato infracional com remessa à Delegacia de Polícia para prosseguimento das investigações;
c) processo n. 0006232-19.2023.8.19.0066 - execução de internação provisória decretada no processo n. 0002114-80.2023.8.19.0007, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão da revogação da internação provisória no processo originário;
d) processo n. 0002114-80.2023.8.19.0007 - data dos fatos: 04/10/2023 - foi julgada procedente em parte a pretensão estatal pela prática de atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06, com aplicação de medida socioeducativa de internação por acórdão proferido em 24/09/2024, sem trânsito em julgado;
e) processo n. 0000828-67.2023.8.19.0007 - data dos fatos: 25/04/2023 - representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 147 e 140, §3º, ambos do Código Penal, na qual foi concedida remissão extintiva com aplicação de medida de advertência com trânsito em julgado em 10/04/2024.
Outrossim, verifica-se que o adolescente não estava matriculado em unidade escolar à época dos fatos, conforme relatado pela genitora em juízo. Neste contexto, verifica-se que as condições pessoais dos adolescentes não são favoráveis, bem como não demonstram senso de responsabilidade e consciência acerca da gravidade das condutas que perpetraram. Na espécie, os atos infracionais praticados pelo representado são graves, pois foram praticados com o emprego de armas, de carregadores alongados e de munições (uma pistola calibre .380, uma pistola calibre 9mm, dois carregadores calibre 9mm, um carregador calibre . 380, sete munições calibre .380 e trinta e nove munições calibre 9mm - id 36), em comunhão de ações e desígnios com imputável BRENO e foi demonstrado que o representado integrava relevante organização criminosa.
É oportuno esclarecer que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Mutatis mutantis:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 46 pedras de crack e uma bucha de cocaína, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, do qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação.
Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.724/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
No mais, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço probatório, asseverou haver elementos concretos suficientes para abalizar o decreto condenatório. O acórdão impugnado destacou que a dinâmica da prisão e a confissão judicial do paciente, ratificam o vínculo estável e permanente do menor com a estrutura criminosa local.
Concluir em sentido contrário, a fim de acolher a tese defensiva de insuficiência probatória ou ausência de animus associativo, demandaria o revolvimento minucioso de fatos e provas, providência que é vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apontou, com base em elementos empíricos e prova oral produzida em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, destacando operação conjunta lastreada em inteligência, área dominada por facção, apreensão de diversas drogas prontas para venda e radiotransmissor, além de confissões informais sobre funções de "vapor" e "olheiro", e a inexistência de freelancers em território controlado, concluindo pela "indisfarçável prática" do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.037.945/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
6. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio ou para reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação, conforme jurisprudência consolidada.
7. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e armas, e vínculo associativo estável e permanente, não havendo ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.
8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.016.734/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)