Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. WILLIAM CABO VERDE MENDES (REQUERENTE)
- Advogado
- JOSÉ BERNARDO CANDIDO DE FIGUEIREDO NETO (OAB 172983/RJ)
RvCr 6783/RJ (2026/0066291-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:WILLIAM CABO VERDE MENDESADVOGADO:JOSÉ BERNARDO CANDIDO DE FIGUEIREDO NETO - RJ172983REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada em favor de W C V M com fundamento no art. 621 do CPP, que se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Na revisão criminal, a defesa sustenta que não há elemento probatório capaz de corroborar as assertivas da ofendida, sendo que a condenação se fundamentou exclusivamente em suas alegações e nos depoimentos de testemunhas por ela arroladas, as quais já mantinham divergências prévias com o revisionando.
Assim, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito desta revisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido revisional para absolver o requerente.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, e do art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), compete a esta Corte o julgamento de revisões criminais e ações rescisórias exclusivamente de seus próprios acórdãos.
A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo seu ajuizamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, condicionado à formação da coisa julgada oriunda do julgamento de recurso especial. Assim, mostra-se incabível quando dirigida contra acórdão proferido em apelação, sem que tenha havido pronunciamento de mérito por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição da República dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus próprios julgados. 2. No caso concreto, embora tenha sido imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexiste qualquer feito relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que afasta a competência do STJ para o exame da presente pretensão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe 2/12/2022).
