Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ADOLFO MODE ANGELOTTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADOLFO MODE ANGELOTTI (OAB 348367/SP)
HC 1076239/SP (2026/0066720-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADOLFO MODE ANGELOTTIADVOGADO:ADOLFO MODE ANGELOTTI - SP348367IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:E R B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E R B – paciente que busca salvo-conduto preventivo em razão de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Federal Ali Mazloum, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em decisão, indeferiu a liminar no HC n. 5003986-41.2026.4.03.0000 (fl. 2; fl. 8).
O impetrante alega cabimento e competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do writ, por se tratar de ato de órgão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e sustenta a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de ilegalidade patente e risco concreto à liberdade, com necessidade de apreciação imediata do pedido preventivo (fls. 3/4).
Afirma a atipicidade da conduta de cultivo doméstico exclusivamente medicinal, lastreada em documentação: receitas e laudos médicos, autorização de importação pela ANVISA, certificado de curso de cultivo e extração, laudo agronômico com estimativa anual de plantas e sementes, e comprovante de residência do local do cultivo, tudo evidenciando finalidade terapêutica, eficácia do tratamento e melhora clínica (fls. 4/12; fls. 25/26).
Em liminar, pede a expedição de salvo-conduto para impedir quaisquer atos de persecução penal ou de constrição da liberdade do paciente, bem como a apreensão ou destruição de materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico de Cannabis sativa, autorizando importar até 226 sementes/ano, semear, cultivar e colher até 188 mudas/ano, e portar/transportar produtos exclusivamente para uso medicinal, nos limites da prescrição médica (fls. 32/33).
No mérito, requer a concessão definitiva do salvo-conduto, nos termos do pedido liminar, com manutenção do segredo de justiça, para assegurar o cultivo doméstico medicinal e as condutas correlatas descritas na inicial (fl. 33).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
