HC 984731/SP (2025/0066729-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S D JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. D. J. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501642-49.2024.8.26.0015).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 24/32).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 8/15), em acórdão assim ementado:
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de julgar improcedente a representação por insuficiência probatória.
3. Pretensão de substituição da medida socioeducativa aplicada.
III. Razões de decidir
4. Materialidade e autoria do roubo tentado comprovadas.
5. Medida socioeducativa proporcional e adequada. Ato infracional cometido com violência à pessoa e condições pessoais dos apelantes desfavoráveis.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida medida de internação. Alega que a internação é medida socioeducativa excepcional e que não se justifica na hipótese dos autos, pois o paciente é primário. Também aduz não ser possível conferir tratamento mais gravoso ao adolescente que aquele conferido a um adulto que praticou conduta similar.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a internação do paciente seja substituída por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3 /12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal no estabelecimento da medida socioeducativa de internação.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para estabelecer a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 29/30):
O ato infracional é grave, pois praticado em concurso de agentes e com emprego de violência física contra as vítimas.
Os relatórios técnicos indicam que L. E. A. S. “denota socialmente comportamentos que preocupam pela falta de limites e de normas vigentes de convívio social e familiar, pela ousadia do ato infracional cometido pelo adolescente, dentro da faixa etária que se encontra. Esta equipe técnica através de seus atendimentos, entende que o jovem necessita de cuidados e orientações mais direcionadas e autoritários em relação à sua educação por parte de seus responsáveis, o jovem em tela é portador de baixa estima, sendo imaturo emocionalmente em suas atitudes, almeja objetivos materiais, os quais no momento são difíceis de obter. Deixou o núcleo escolar na 9ª série, iniciando maior convivência nas ruas, coloca ser usuário de tabaco e que faria quatro meses que não usa maconha (sic). O jovem necessita de atendimentos intensivos psicossociais, para que possa compreender e trabalhar seus conteúdos internos afetivos emocionais, revendo seus valores, conceitos e normas, de modo a extinguir suas ações negativas. Não apresenta crítica e conhecimento para compreender os malefícios de suas condutas”.
Quanto ao representado J. P. C. S., seus relatórios técnicos indicam que ele “apresentou-se de maneira educada, no entanto, com discurso preocupado em minimizar sua exposição e ações no meio delitivo. Avaliamos que o adolescente denota estar envolvido com o meio delitivo, necessitando de um olhar parental efetivamente presente em sua rotina e de ações para estimular a reflexão de suas escolhas, visando a construção de um projeto de vida profícuo. Trata-se de adolescente que ostenta passagem anterior por esta Fundação. Este diante do novo ato infracional, reconhece sua participação, reconhecendo ainda, vínculo com outros jovens ligados ao meio delitivo, manifestando crítica deficitária diante de suas escolhas antissociais e relações estabelecidas. Necessita de orientações sistemáticas dando continuidade ao acompanhamento psicossocial, auxiliando-o na revisão de suas escolhas, valorizando suas potencialidades, possibilitando a construção de vínculo e referenciais positivos ao desenvolvimento de sua sociabilidade e retomada da escolarização”.
Embora tecnicamente primários, os adolescentes não relutaram em ingressar na vida delinquencial, praticando um roubo agravado, cometido em concurso de agentes e com emprego de violência física contra as vítimas, o que revela suas personalidades voltadas para a delinquência e extrema periculosidade no modo de proceder.
Desta feita, a imposição da medida de internação parece ser o melhor instrumento para que os adolescentes possam compreender a gravidade do ato praticado e receber os encaminhamentos necessários para uma efetiva socialização.
Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 13/14):
Em relação à medida socioeducativa de internação aplicada, não se vislumbra razão para substituição.
Nos termos do art. 122, do ECA, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando: I - o ato infracional for praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Na espécie, observa-se a gravidade da conduta dos apelantes, que cometeram ato infracional de roubo tentado majorado pelo concurso de agentes, com destaque para o fato de que agrediram as vítimas, o que constitui ato de violência e elevada ousadia.
Acrescenta-se que o apelante L. E. A. S. abandonou os estudos, fez uso de substância psicoativa “maconha” e tabaco, “denota socialmente comportamentos que preocupam pela falta de limites e de normas vigentes de convívio social e familiar, pela ousadia do ato infracional cometido por L., dentro da faixa etária que se encontra” e “confessa que não obedece sua genitora” (fls. 170/176 relatório polidimensional).
J. P. C. S., por sua vez, abandonou os estudos, apresenta “discurso preocupado em minimizar sua exposição e ações no meio delitivo”, “avaliamos que J. denota estar envolvido com o meio delitivo, necessitando de um olhar parental efetivamente presente em sua rotina e de ações para estimular a reflexão de suas escolhas, visando a construção de um projeto de vida profícuo” e “reconhece, ainda, vínculo com outros jovens ligados ao meio delitivo, manifestando crítica deficitária diante de suas escolhas antissociais e relações estabelecidas” (fls. 181/186 relatório polidimensional).
Assim, é dever do Estado afastar os apelantes do meio delitivo e protegê-los de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberão atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Não se verifica, portanto, o desacerto da medida aplicada, a qual se revela proporcional às condições pessoais dos apelantes, às circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, com objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Por fim, é imprescindível considerar que os apelantes serão submetidos à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornarem ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA.
Extrai-se das transcrições supra que inexiste ilegalidade capaz de respaldar o pleito de modificação da medida socioeducativa imposta ao adolescente.
Afinal, diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado tentado, cujo pressuposto é a grave ameaça ou violência a pessoa, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, na espécie, a conduta envolveu concurso de agentes e violência física contra as vítimas, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade e demonstram a necessidade de intervenção estatal mais intensa.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACI ONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
VI - Por fim, no caso em tela, clara está a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o paciente cometeu o ato infracional sob exame, mediante violência.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.704/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ainda que o adolescente seja primário.
2 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 593.651/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de "ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa". Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1ª/6/2021, DJe 16/6/2021).
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA