HC 985166/SP (2025/0067982-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WANDER LUIZ COSTA PORTOADVOGADOS:WANDER LUIZ COSTA PORTO - SP396555SOLANGELA MARINS PIERANI - SP394151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J M M B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500011-07.2021.8.26.0264.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, da acusação de ter praticado o delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", c/c o art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, em continuidade delitiva, contra duas vítimas. Confira-se a ementa do julgado (fls. 48/49):
"Apelação Criminal. Estupros de vulneráveis. Sentença absolutória. Apelações do Ministério Público e dos assistentes de acusação. Preliminar. Não conhecimento do apelo dos assistentes. Caráter supletivo do recurso do assistente de acusação não verificado, diante da integral irresignação ministerial contra a sentença recorrida. Irresignação e pretensão condenatória do assistente não conhecida, com valoração, todavia, do arrazoado ofertado nos termos do artigo 600, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes. Mérito. Necessidade de reforma do decisum. Prova convincente. Crime cometido às escondidas. Palavras dos dois pequenos ofendidos coerentes, convergentes entre si, e roboradas nos demais elementos de prova. Estudo psicológico que atesta a confiabilidade dos relatos, sem elementos de convicção acerca de eventual indução, e inclusive aponta para a presença de somatização por um dos infantes (encoprese, falta de controle do esfíncter anal), comum consequência de crimes dessa sorte. Conclusão do setor técnico confirmada, ademais, pelo psicólogo responsável pelo acompanhamento das crianças, ouvido como testemunha. Especial relevo da fala dos ofendidos em crimes como os ora apreciados. Precedentes do STF, STJ e desta 14ª Câmara Criminal. Responsabilização necessária. Penas básicas um sexto acima do mínimo pelas consequências psicológicas graves ocasionadas às vítimas, sem alterações na etapa intermediária. Incidência da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal na terceira etapa. Aumento de dois terços pela continuação, pela prática de no mínimo cinco infrações contra cada uma das vítimas. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso repetitivo representativo de controvérsia Tema nº 1.202. Afastamento da aplicação concomitante das regras atinentes ao concurso material de infrações e ao crime continuado, prevalecendo apenas a ficção jurídica prevista no art. 71, “caput”, do Código Penal. A prática de crimes contra vítimas distintas não obsta o reconhecimento do crime continuado, sobretudo quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático, como se verifica na hipótese dos autos. Precedentes. Regime fechado inicial imposto para cumprimento da reprimenda. Não conhecimento do apelo dos assistentes de acusação e provimento em parte do apelo ministerial."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação está baseada em prova ilícita, pois amparada em elementos probatórios colhidos em desacordo com a Lei n. 13.431/2017, com o Decreto n. 9.603/2018 e com a Resolução CNJ n. 299/19, que dispõem e regulamentam a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Assevera, outrossim, a inexistência de comprovação técnica ou laudo pericial que demonstre a materialidade dos fatos narrados pelas supostas vítimas, argumentando que a condenação está baseada em depoimentos colhidos em contexto de alienação parental.
Aduz que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que laudos psicológicos e neuropsicológicos foram produzidos unilateralmente e sem possibilidade de impugnação eficaz pela defesa.
Argumenta que a acusação decorre de um longo histórico de disputas entre o paciente e a genitora das vítimas, incluindo separações conturbadas e reiteradas alegações infundadas contra o paciente, sempre ocorrendo após conflitos conjugais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Liminar indeferida às fls. 697/699.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 705/713.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de que os elementos probatórios foram colhidos em desacordo com a Lei n. 13.431/2017, com o Decreto n. 9.603/2018 e com a Resolução CNJ n. 299/19. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
O Tribunal de origem, ao condenar o paciente pelo delito de estupro de vulnerável, apresentou os seguintes fundamentos:
"Passo, pois, à análise do conteúdo da prova amealhada.
Quanto à materialidade delitiva, embora de difícil constatação, eis que consistente em prática de atos diversos da conjunção carnal e que não deixam vestígios, é ela certa no presente caso, extraída das palavras das vítimas e circunstâncias que cercaram as ações.
As pequenas vítimas foram ouvidas em depoimento especial em autos apensados (cf. termo de audiência de pág. 52 e relatório de págs. 55/70, autos de nº 1000198-72.2021.8.26.0264), com devida avaliação psicológica anterior pelo Setor Técnico (págs. 46/47) e laudo posterior, já citado.
Nada se detectou, como mencionado, seja na avaliação psicológica inicial ou após a oitiva das vítimas, que pudesse indicar relatos direcionados, exagerados ou fantasiosos.
Ao contrário, indicou-se que as vítimas apresentaram relatos livres e respostas claras aos questionamentos feitos, tudo com auxílio de técnicas lúdicas para permiti-las relatar à vontade o ocorrido, a despeito da ansiedade verificada quanto à vítima G.
Ademais, deve-se destacar que os relatos dos pequenos ofendidos foram integralmente convergentes quanto às condutas do genitor, e em resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público, o setor técnico asseverou que a criança G., mais afetada das duas, apresentava sintoma comum às vítimas de violência sexual como a que fora descrita, qual seja, encoprese, ou dificuldade no controle do esfíncter anal (cf. quesito 14, pág. 68 do relatório no apenso respectivo).
Ou seja, para além de respaldados pela expertise técnica dos profissionais ouvidos nos autos, os relatos dos infantes demonstraram-se convergentes entre si e com os sintomas decorrentes dos abusos sofridos, não sendo cogitável que o infante G. pudesse falsear essa falta de controle do esfíncter anal para falsamente incriminar seu genitor.
[...]
Em que pese a negativa do acusado, sua versão se encontra isolada nos autos, diante das minudentes declarações das vítimas, detalhadas e absolutamente convergentes entre si, sem indícios de aumento ou direcionamento, e demais elementos incriminadores produzidos ao longo da instrução processual, em especial pelo setor técnico do juízo, que roborou a confiabilidade dos depoimentos e a presença de sintomas decorrentes dos abusos relatados, tudo convergindo para credibilizar os relatos dos pequenos infantes.
Sólidos e críveis os relatos das crianças, repita-se. Não há qualquer demonstração de sugestionamento ou indução no caso em exame.
No mais, patentes suas vulnerabilidades pela tenra idade, consoante a tipicidade do crime em questão.
A versão exculpatória é absolutamente inverossímil, diante do conjunto probatório analisado, eis que o genitor chega a declarar que as crianças sempre o preferiram e dele gostaram, embora ambos tivessem declarado em oportunidades diversas terem medo de conviver com ele, reiterando os relatos de abusos.
Descabida, assim, a absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de dolo." (fls. 63/72)
Como visto, o Tribunal de origem, após aprofundada análise dos elementos de prova colacionados nos autos da ação penal, entendeu, de forma fundamentada, que o paciente praticou o delito previsto no art. 217-A do CP, em continuidade delitiva contra duas vítimas por no mínimo cinco vezes, restando consignado que as declarações das vítimas foram convergentes entre si e não há qualquer demonstração de sugestionamento ou indução.
Assim, para se acolher o pedido de absolvição, afastando a conclusão do Tribunal a quo, seria necessário o reexame fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016).
3. No caso, a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável restou fundamentada em vasto acervo fático/probatório dos autos, ocasião em que o depoimento da vítima menor de idade e de outras testemunhas revelaram a autoria e a materialidade delitiva.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 475.442/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RÉU ASCENDENTE DA VÍTIMA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
[...]
8. Writ não conhecido.
(HC 410.186/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK