SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1076416/RJ (2026/0068115-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE RUBEM PERRUT FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSÉ RUBEM PERRUT FILHO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, dada a primariedade do paciente e a perspectiva de regime não fechado, ainda em caso de condenação, invocando precedentes do Supremo; (ii) inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva em delito sem violência ou grave ameaça, com possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; (iii) fundamentação genérica e abstrata da preventiva, sem elementos concretos de periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 282, I e II, § 6º, do CPP e ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição da República); (iv) violação aos princípios da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), sobretudo diante da idade avançada (77 anos) e comorbidades do paciente; (v) necessidade de observância das medidas cautelares alternativas e da orientação da ADPF 347 e da Resolução CNJ 66/2009.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ( do CPP).
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sobre o tema, consta no acórdão combatido:
"[...]
[...] O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, porque o suposto ato em análise ocorreu em transporte público, ambiente que deveria ser seguro, aumentando a reprovabilidade da conduta. A vítima estava chorando, nervosa e trêmula, o que demonstra impacto emocional significativo. Em consulta à FAC do custodiado, verifico que, embora ele seja tecnicamente primário, respondeu por contravenção penal análoga importunação sexual no processo 0001550-84.2018.8.19.0037 que foi extinto por cumprimento da transação penal. Todavia, destaco que a primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. [...]
Com base em fatos contemporâneos, a decisão de primeira instância indica a prova da existência de crime e apresenta os indícios de autoria, havendo situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art.312, caput e §2º, CPP).
Considerando a gravidade dos fatos apurados, faz-se necessária a cautela prisional do paciente, devendo-se resguardar, nesse momento, a segurança pública. Ademais, não foi trazido aos autos qualquer prova que ilidisse os indícios até agora apurados.
Observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX da CF e art. 315 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Extrai-se, portanto, que a legalidade, regularidade e necessidade da prisão preventiva se alicerçam em suficiente fundamentação, exsurgindo da decisão que a decretou a necessária motivação, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador no artigo 315 do Código de Processo Penal.
Acrescenta-se que da sua leitura deflui, de modo indubitável, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo gerado pela liberdade do paciente, não se vislumbrando vício que recomende a sua revogação.
Quanto à eventual alegação de violação ao princípio da homogeneidade, mostra-se prematura a suposição de que eventual resultado favorável ao acusado será capaz de, por si só, afastar a custódia cautelar, especialmente quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Registre-se que o paciente já respondeu por contravenção penal análoga a importunação sexual que foi extinto por cumprimento da transação penal. Embora tecnicamente primário, isto por si só não confere direito automático à liberdade.
Não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Os fundamentos adotados na decisão de primeira instância são bastantes para manter o decreto prisional, não havendo nestes autos elementos suficientes para formar convicção em sentido contrário.
As teses defensivas serão amplamente debatidas em momento oportuno, no curso da instrução, não sendo a seara do habeas corpus o local adequado para discuti-las.
Quanto à alegação de que o paciente tem idade avançada e comorbidades, a impetrante não fez comprovação de que o paciente possui doença grave ou de quadro clínico incompatível com a custódia cautelar. Na audiência de custódia, a autoridade coatora, atenta ao dever de proteção à integridade física do preso, determinou seu encaminhamento para atendimento médico e a continuidade do tratamento necessário, providência que não se confunde com reconhecimento de incapacidade para permanecer preso.
Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que idade avançada e comorbidades, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sobretudo quando as condições de saúde alegadas podem ser adequadamente acompanhadas e tratadas pelo corpo médico do sistema prisional, inexistindo demonstração concreta de risco atual ou de impossibilidade de assistência médica no cárcere.
Nesse contexto, vislumbra-se necessária, por ora, a manutenção da segregação cautelar, visto que a medida extraordinária somente seria justificável no caso de flagrante teratologia e abuso de poder, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Finalmente, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva (HC 612.232/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Logo, não há como conceder a medida postulada, pois não restou demonstrada, de forma inequívoca, a flagrante ilegalidade do decreto prisional.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM." (e-STJ, fls. 27-28).
O Juízo de primeiro grau fundamentou o decreto preventivo na gravidade do delito de importunação sexual, pois o paciente teria passado as mãos nas pernas da vítima que dormia em um transporte público.
À vista do conjunto fático retratado nos autos, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja socialmente reprovável, a adoção da medida cautelar mais severa (prisão) revela-se desproporcional, sobretudo porque o delito não envolveu violência ou grave ameaça, o recorrente tem 77 anos e apresenta condições pessoais favoráveis (é tecnicamente primário, idade avançada e possível saúde debilitada).
Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública pela gravidade do delito não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso.
In casu, portanto, em que pesem os esforços empreendidos pelas instâncias originárias, deve ser reconhecida a escassez de motivação cautelar do decreto preventivo, sobretudo quando é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
Assim, levando em conta a gravidade do delito supostamente praticado entendo que a submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento - dentre elas, necessariamente, a proibição de qualquer contato com a vítima e as testemunhas, ainda que por interposta pessoa - são adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na hipótese, não há razões suficientes para, em juízo de proporcionalidade, manter a prisão preventiva do acusado, que é tecnicamente primário e não possui registros criminais. 3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado e da menção de recente prática de suposto crime da mesma espécie - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal é suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. 4. Agravo regimental não provido." (STJ – AgRg no HC: 827822 SP 2023/0187920-1, Relator.: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: D Je 01/12/2023, grifou-se.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente foi posto em liberdade em audiência de custódia e a fundamentação declinada pelo Juízo processante e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas, previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal."
(RHC 112.650/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, embora seja grave a conduta imputada ao paciente, na medida em que teria, em tese, acariciado a genitália de sua enteada, de apenas 7 anos de idade, há de se considerar a menção, tanto pela vítima quanto pela depoente, mãe dela, de que não teriam ocorrido outras condutas do tipo, bem como sopesar o fato de o paciente ser descrito, no depoimento, como "trabalhador e honesto", o que afasta, a princípio, os indícios de sua periculosidade.
4. Por outro lado, a necessidade precípua de afastamento do paciente da vítima, de modo a evitar a possibilidade de que tal episódio, o qual a princípio parece isolado, evolua em condutas ainda mais graves, bem como garantir que os eventos sejam investigados com a devida conveniência, sem interferências decorrentes de sua presença, pode ser alcançada mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II e III do CPP, sem prejuízo da fixação de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular."
(HC 484.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019.)
Ademais, embora a reiteração delitiva seja elemento válido para manutenção da segregação cautelar e se inferir a habitualidade delitiva do agente com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que o delito passado apontado foi extinto por cumprimento de transação penal e a ação penal correu há bastante tempo - no ano de 2018.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de oficio, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, dentre elas, obrigatoriamente, a de manter distância da vítima e testemunhas, ausentando-se de qualquer contato com elas.
Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão caso descumpridas as medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juízo processante da ação penal, assim como caso sejam praticados novos delitos.
Comunique-se, com urgência, a o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo de primeiro grau.