Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 3. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE (SUSCITANTE), 1. F R C DA C (EMBARGANTE), 2. B F DE B L (EMBARGADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT (SUSCITADO)
- Advogados
- BRUNO FRANCA DE BRITTO LEITE (OAB 39692/PE), GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI (OAB 15051/PE)
EDcl nos CC 219841/PE (2026/0068226-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:F R C DA CADVOGADO:GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI - PE015051EMBARGADO:B F DE B LADVOGADO:BRUNO FRANCA DE BRITTO LEITE - PE039692SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PETROLINA - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por F R C DA C contra decisão unipessoal que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT.
Em suas razões, sustenta o embargante, na condição de executado na ação subjacente ao conflito, que a decisão embargada incorreu em omissão ao afirmar inexistir manifestação sua quanto à tramitação do feito em foro diverso, quando, na realidade, ainda não lhe teria sido oportunizado se pronunciar nos autos. Aduz, nesse contexto, que possui interesse na tramitação da execução em seu domicílio, situado em Petrolina - PE, o qual também coincide com o domicílio profissional do exequente, reputando mais conveniente que o feito tramite perante aquela comarca. Requer, assim, o saneamento da alegada omissão com a consequente fixação da competência em favor do juízo suscitante.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de maneira suficiente e fundamentada a controvérsia posta no conflito de competência, consignando que, à míngua de manifestação do exequente no sentido de exercer a faculdade prevista no art. 516 do CPC, deve prevalecer a regra geral de competência para o cumprimento de sentença, qual seja, o processamento perante o juízo que proferiu a decisão exequenda em primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, o art. 516 do CPC estabelece como regra a competência do juízo de origem, conferindo ao exequente - e não ao executado - a faculdade de optar por foro alternativo, nas hipóteses expressamente previstas. Trata-se de prerrogativa processual do credor, cujo exercício depende de manifestação inequívoca, não se podendo presumir nem substituir tal escolha por iniciativa judicial ou por provocação do devedor.
