Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E R DE S (REQUERENTE), 2. F R D P (REQUERIDO)
- Advogado
- MICHELE DE JESUS FRANCISCO (OAB 076568/BA)
HDE 11682/EX (2025/0068744-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R DE SADVOGADO:MICHELE DE JESUS FRANCISCO - BA076568REQUERIDO:F R D P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. R. de S., que tem como requerido F. R. D. P., cujo objeto é a sentença de divórcio oriunda do Juízo da 1ª Instância n. 5 de Família de Bilbao, Vizcaya, Espanha, bem como o reconhecimento do casamento contraído entre as partes.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Consigno, inicialmente, que o pleito de reconhecimento do casamento não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal, refere-se apenas à homologação da sentença estrangeira para conferir eficácia ao título no território nacional.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade. Dessa forma, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de F. R. D. P., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
