AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E S DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
AgRg no HC 1076492/SP (2026/0068752-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E S DOS SADVOGADO:CARLOS ROBERTO GONÇALVES - SP317717AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E S DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
AgRg no HC 1076492/SP (2026/0068752-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E S DOS SADVOGADO:CARLOS ROBERTO GONÇALVES - SP317717AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
HC 1076492/SP (2026/0068752-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO GONCALVESADVOGADO:CARLOS ROBERTO GONÇALVES - SP317717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. E S DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
AgRg no HC 1076492/SP (2026/0068752-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:E S DOS SADVOGADO:CARLOS ROBERTO GONÇALVES - SP317717AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
HC 1076492/SP (2026/0068752-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO GONCALVESADVOGADO:CARLOS ROBERTO GONÇALVES - SP317717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
HC 1076492/SP (2026/0068752-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO GONCALVESADVOGADO:CARLOS ROBERTO GONÇALVES - SP317717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIPO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDIPO SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507045-50.2022.8.26.0344.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
Recurso de apelação criminal interposto pela defesa de E. S. dos S. contra sentença que o condenou por descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime semiaberto. O réu apelou buscando absolvição por ausência de dolo, reforma da dosimetria e fixação de regime aberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de dolo no descumprimento da medida protetiva e (ii) a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, provas testemunhais e depoimentos, especialmente da vítima, que relatou coerentemente o descumprimento da medida protetiva.
4. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade do réu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica.
2. A reincidência e maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial mais gravoso.” (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial no aparelho celular da vítima, essencial para demonstrar a iniciativa de reaproximação e a manutenção de contatos que impactariam a configuração do dolo no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Sustenta a atipicidade da conduta ou a ausência de dolo, em razão de reaproximação consentida e do erro de tipo ou de proibição, diante da incerteza quanto à vigência das medidas protetivas e dos contatos íntimos e pessoais mantidos entre as partes.
Assevera ilegalidade na dosimetria, pela negativa da atenuante da confissão espontânea qualificada, pois o paciente admitiu ter comparecido ao apartamento da vítima, impondo-se o reconhecimento da atenuante e a compensação com a agravante da reincidência, com reflexos no regime inicial.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde o indeferimento da perícia no aparelho celular da vítima, com reabertura da instrução; subsidiariamente, absolver o paciente por atipicidade da conduta ou ausência de dolo ou, ainda, reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada, com redimensionamento da pena, compensação com a agravante da reincidência e fixação de regime inicial mais brando.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp 3.049.234/SP, já julgado por esta Corte Superior e ambos atacam o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1507045-50.2022.8.26.0344.
Assim, diante da inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, reconhecendo-se a litispendência.
2. A defesa sustenta que o habeas corpus anterior não foi conhecido, inexistindo deliberação de mérito sobre o alegado constrangimento ilegal derivado da manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual não haveria impedimento ao exame do presente recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de anterior habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de anterior writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um habeas corpus ou recurso contra o mesmo ato coator, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A decisão anterior no HC n. 1.026.967/RO já analisou os fundamentos da custódia preventiva, amparada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, e reconheceu que não havia ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência e viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o processamento de novo recurso contra o mesmo ato coator.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
(AgRg no RHC n. 222.388/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DOS HC N. 870.623/MG E HC N. 909.284/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, verifica-se que a petição deste agravo regimental foi subscrita por pessoa sem comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, sem capacidade postulatória para interpor recurso. Contudo, considerando que "HÁ jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor" (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.), o agravo regimental deve ser conhecido.
2. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
4. Na hipótese, foram impetrados anteriormente perante esta Corte Superior os HC n. 870.623/MG e HC n. 909.284/MG, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O respectivo writ se trata de reiteração de pedido, pois a controvérsia ora suscitada já foi apreciada no julgamento do HC n.585017/SP, oportunidade em que o pleito não foi conhecido. Nesse diapasão, o art. 210 do RISTJ dispõe que: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 671.664/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 5/10/2021.)
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe25/6/2021). Precedentes.
2. Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.