Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 985319/PE (2025/0068760-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:S R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
S. R. DA S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0002358-58.2009.8.17.1590.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável à pena de 11 anos de reclusão, no regime fechado (art. 217-A do Código Penal).
A defesa pleiteia, por meio deste writ, nova dosimetria da pena-base. Argumenta que a exasperação do quantum mínimo concretizou-se sem a necessária fundamentação.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 27/2/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal que foi julgado em 11/2/2025; e o trânsito em julgado deu-se em 8/4/2025, para a defesa (fl. 406).
Conheço do habeas corpus porque impetrado no lapso do recurso especial destinado à defesa.
I. Contextualização
Trata-se de réu condenado pela prática de estupro de vulnerável à pena de 11 anos de reclusão, no regime fechado (art. 217-A do Código Penal), nos seguintes termos (fls. 18, grifei):
[...] Tem-se, no caso, que a vítima narrou, em juízo, de forma precisa e coesa, como a conduta delituosa teria sido executada. Aliado a isso, os depoimentos testemunhais colhidos no inquérito e na seara judicial corroboram com a versão apresentada pela vítima. A versão apresentada pelo apelante no sentido de não ter cometido a conduta de estupro não guarda credibilidade, uma vez que os elementos constantes dos autos levam à conclusão de ter ele efetivamente agido para satisfazer sua lascívia. Consoante deflui do contexto probatório, o relato da vítima não contém contradições, ao que não visualizei motivos para esta imputar falsamente tal crime ao acusado, além do que demonstrou ter plena certeza de que o réu foi realmente seu agressor, descrevendo claramente que o intuito era libidinoso. Nessa toada, a finalidade libidinosa é suficiente para caracterizar o tipo penal de estupro de vulnerável tipificado no -A, caput, do CP, porquanto a vítima à época dos fatos, contava com 12 anos de idade, sendo portadora de debilidade mental, tendo o delito se consumado porque o agressor conseguiu efetuar toques lascivos na vítima e contemplá-la lascivamente, para satisfazer a própria lascívia, independentemente da efetiva prática de conjunção carnal, ao que consuma o delito [...]
