SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (OAB 13342/MS)
HC 1076575/MS (2026/0069195-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELOADVOGADO:JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS013342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J D S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO, advogado em causa própria, em que aponta como ato coator acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – ART. 528 DO CPC – DÉBITO ALIMENTAR DENTRO DO LIMITE LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, COMPROVAÇÃO OU JUSTIFICATIVA – JUSTIFICATIVA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL – VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – ORDEM DENEGADA.
I- Caso em exame:
1) Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Advogado que figura como Executado em cumprimento de sentença de alimentos, visando afastar a possibilidade de decretação de prisão civil em razão de débito alimentar fixado em execução provisória.
II- Questão em discussão:
2) Definir se há constrangimento ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção do Paciente apta a justificar o manejo do habeas corpus preventivo para obstar eventual prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar.
III- Razões de decidir:
3) O habeas corpus possui cognição sumária e destina-se exclusivamente à análise da legalidade do ato que restringe ou ameaça restringir a liberdade de locomoção, não se prestando à avaliação aprofundada da capacidade financeira do alimentante ou à apreciação de justificativas para o inadimplemento do débito alimentar, matérias que demandam dilação probatória.
4) No caso, inexiste decreto de prisão civil, tendo o Juízo de origem apenas determinado a intimação do Executado, nos termos do art. 528 do CPC, para pagamento, comprovação ou justificativa, ainda pendente de apreciação.
5) O débito executado refere-se a parcelas vencidas dentro do limite legal que autoriza a prisão civil, conforme previsão legal e entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ.
6) Ausente ilegalidade ou abuso de poder, eventual inconformismo do Executado deve ser veiculado pelos meios processuais próprios no âmbito da execução de alimentos, e não pela via estreita do habeas corpus.
IV- Tese e dispositivo:
7) Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Tese: O habeas corpus não é meio adequado para discutir incapacidade financeira ou justificar inadimplemento de obrigação alimentar, limitando- se sua análise à legalidade da prisão civil, a qual é constitucional e legalmente admitida quando observados os requisitos do art. 528 do CPC.
Dispositivos legais citados: Art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal; art. 528, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no HC n. 538.335/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2020; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1401527-94.2020.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 13/03/2020." (fls. 235/236)
O impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão que denegou o habeas corpus impetrado na origem, mantendo a iminência de constrangimento ilegal, é manifestamente teratológico, pelas seguintes razões:
(a) inexistência de união estável que deu origem ao título executivo provisório, uma vez que jamais houve “affectio maritalis” ou ânimo de constituir família, tratando-se apenas de "arranjo de patrocínio financeiro"
(b) o título executivo é ilíquido, uma vez que apresentadas planilhas com valores divergentes pela exequente;
(c) foram realizados pagamentos substanciais, inclusive prestações in natura, com entrega de um veículo Fiat Todo e dezenas de transferências que somam mais de R$ 34.000,00;
(d) o paciente apresenta quadro clínico gravíssimo - portador de Doença de Still do Adulto em uso de morfina e imunossupressores, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico, tendo sido declarado semi-imputável em laudo pericial oficial - o que contraindica qualquer forma de custódia, por risco iminente de agravamento irreversível e óbito;
(e) o paciente é cuidador direto de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo.
Aponta a existência de fumus boni iuris em razão "da cristalina incompatibilidade entre a medida prisional extrema e o quadro de saúde letal atestado por médicos (Doença de Still / Morfina), da iliquidez de um título provisório embasado em falsas premissas de união estável, somado ao adimplemento substancial evidenciado" (fl. 13) e de periculum in mora, decorrente do risco iminente de expedição de mandado de prisão.
Requer, portanto, a concessão liminar de salvo-conduto para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça e obstar decretação ou cumprimento da prisão civil pelo Juízo da 1ª Vara de Jardim/MS, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus ou, subsidiariamente, a determinação de cumprimento de eventual coerção em prisão domiciliar, à vista da doença grave, uso de opioides e necessidade de cuidado do filho autista.
É o relatório. Decido.
De início, cabe observar que o presente writ foi interposto com nítido caráter de sucedâneo recursal, uma vez que contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus que, por sua vez, foi impetrado contra a decisão singular do Juízo que deferiu a conversão do cumprimento provisório de sentença de alimentos, anteriormente sob o rito da penhora, para o rito da prisão, em face da qual seria cabível a interposição de recurso.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitido o manejo de habeas corpus como substituto de recurso ordinário, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio quando se verificar coação à liberdade de locomoção em decorrência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL - SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada."
(HC n. 861.103/TO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 14/1/2026, g.n.)
No presente caso, no entanto, os elementos que constam dos autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso ordinariamente cabível.
Conforme se extrai dos autos, o paciente é devedor de alimentos devidos a seu filho menor de idade e sua ex-companheira fixados por decisão judicial proferida em 11/07/2025 nos autos de n. 0801102-04.2025.8.12.0013. Diante da inadimplência dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, os alimentandos propuseram cumprimento provisório de sentença (autos n. 0801508-25.2025.8.12.0013), requerendo o processamento da execução pelo rito da prisão.
A decisão impugnada por habeas corpus na origem determinou a intimação pessoal do paciente para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (fls. 26/27), tendo o writ sido denegado justamente aos fundamentos de que sequer houve o exame da justificativa apresentada nos autos da execução e que a discussão sobre eventual impossibilidade de pagamento e sobre as condições de saúde do paciente não pode ser realizada em sede de habeas corpus por demandar dilação probatória.
É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:
"Na hipótese em exame, as Credoras/Alimentadas, devidamente representadas pela genitora, ajuizaram execução provisória de alimentos em novembro de 2025 (f. 102-103 – autos principais), visando o recebimento de valores em atraso dos meses anteriores – agosto, setembro e outubro de 2025, portanto, dentro da possibilidade legal de decretação da prisão civil.
Com efeito, a prisão civil somente será decretada caso o Paciente não comprove o pagamento ou se a sua justificativa não for aceita, cabendo ao Paciente caso não concorde com a decisão adotada pelo Juízo a quo interpor o recurso cabível, já que a via estreita do habeas corpus não comporta ampla dilação probatória, restringindo-se sua análise apenas ao que tange a legalidade do decreto prisional.
Aliás, convém ressaltar, nesse ponto, que eventual interposição do recurso próprio admite, inclusive, a postulação de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal – efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Dessa forma, levando em conta o debate na peça exordial sobre hipotética condição econômica e de saúde do Paciente para o pagamento do débito decorrente de pensão alimentícia – o qual é objeto de ação de execução de alimentos sob o nº 0801508-25.2025.8.12.0013 –, matéria essa que, como dito acima por este Relator, não pode ser alegada em sede de habeas corpus, tendo em vista a necessidade de análise aprofundada e valoração de provas para se aquilatar tal capacidade financeira, o que é inviável por meio de writ, associado ao fato de que inexiste qualquer irregularidade no feito executivo, a consequência lógica é que a ordem deve ser denegada.
Seja dito de passagem, como muito bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça em seu parecer (f. 158):
"Logo, por mais que a defesa sustente a existência de outros meios coercitivos para o pagamento do débito alimentar, é inviável a alteração do processamento da execução de alimentos nesta via estreita do habeas corpus, sobretudo porque estão presentes, no caso em tela, os requisitos do artigo 528, §5º, do CPC/2015".
Desse modo, não se verificando nenhuma ilegalidade na decretação da custódia civil e, considerando, ainda, que há meios processuais próprios e adequados para insurgência em relação ao quanto decidido pela Autoridade apontada como coatora, a presente ordem deverá ser denegada." (fls. 240/241, g.n.)
No presente writ, o paciente repisa os fundamentos apresentados ao Tribunal de Justiça - impossibilidade de pagamento, iliquidez do título e realização de pagamentos parciais - e que não podem ser examinados em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória.
A jurisprudência desta Corte entende ser incompatível com a via do habeas corpus a aferição da capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia e se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, uma vez que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova e exame aprofundado de fatos controvertidos. A propósito:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor efetuou pagamentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado e a adequação dos cálculos do débito exequendo, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não há provas acerca da atual situação do exequente.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 1.010.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, g.n.)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso dos autos.
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
3. Recurso desprovido e liminar revogada."
(RHC n. 184.514/MS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 1/2/2024, g.n.)
Portanto, considerando que a inadimplência é incontroversa, nos termos da Súmula 309/STJ, bem como que ainda não houve apreciação da justificativa apresentada ao Juízo ou sequer a decretação de prisão do paciente, não se verifica a apontada ilegalidade do acórdão que denegou o habeas corpus na origem ou a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar o excepcional conhecimento do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (OAB 13342/MS)
HC 1076575/MS (2026/0069195-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELOADVOGADO:JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS013342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J D S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Intime-se o impetrante para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, cópia do ato coator - acórdão que denegou a ordem no HC n. 1400496-29.2026.8.12.0000 -, sob pena de indeferimento do presente habeas corpus.
Intime-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (OAB 13342/MS)
HC 1076575/MS (2026/0069195-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELOADVOGADO:JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO - MS013342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J D S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.