HC 985572/SP (2025/0069561-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANOADVOGADO:ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. D. S. F. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, do Código Penal.
O impetrante alega que:
[...] houve o trânsito em julgado, antes que o Recurso Especial fosse interposto, porém, conforme documento em anexo, que se trata da fls.332 dos autos originários, juntado aos autos em 01/10/2024, mandado de intimação, consta assinado pelo paciente com manifestação expressa: “Desejo recorrer da sentença, requerendo seja o recurso recebido e processado na forma da Lei.”.
Temos que a manifestação do paciente no momento da intimação do acórdão, demonstra o seu inconformismo e o propósito inequívoco de recorrer, mesmo que a defesa técnica protocole a interposição de recurso fora do prazo, não há o que se falar em intempestividade, considerando com a manifestação do paciente, interposto o recurso especial. foi certificado o trânsito em julgado da condenação apesar de o paciente ter manifestado o desejo de recorrer quando intimado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular todos os atos processuais posteriores à manifestação do paciente no sentido de recorrer.
É o relatório.
Em resumo, o impetrante sustenta que foi certificado o trânsito em julgado da condenação apesar de o paciente ter manifestado o desejo de recorrer quando intimado do acórdão da apelação.
O objetivo do writ é, portanto, declarar nula a certificação do trânsito em julgado, viabilizando a análise do recurso especial.
De fato, à fl. 8, consta documento certificando o trânsito em julgado em 22/10/2024 do acórdão que apreciou a Apelação Criminal n. 1509902-80.2022.8.26.0405.
Entretanto, da análise dos autos se extrai que o recurso especial interposto pelo paciente (fls. 307-321) teve o seu mérito analisado pelo Tribunal de origem, sendo inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 377-380).
Dessa forma, ainda que se fosse entender pelo equívoco na certificação do trânsito em julgado, não houve nenhum prejuízo ao paciente tendo em vista que o seu recurso foi devidamente apreciado.
Nesse sentido, é de se concluir pela ausência de interesse de agir na presente impetração, pois o provimento que se busca é a viabilização da análise do recurso especial, o que já ocorreu.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES