HC 985406/RS (2025/0069582-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CARLOS MIGUEL COCHINSKI DOS SANTOSADVOGADO:CARLOS MIGUEL COCHINSKI DOS SANTOS - SC055215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por CARLOS MIGUEL COCHINSKI DOS SANTOS (IMPETRANTE), em favor de J F T (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, relator do Habeas Corpus nº 5037101-05.2025.8.21.7000, em trâmite perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Para tanto, esclarece ter sido realizado o pagamento parcial da dívida alimentar, ressaltando que o PACIENTE também é responsável pelo sustento de filho de 4 anos de idade, diagnosticado com autismo severo, cujo tratamento é realizado com medicação de alto custo.
Informa que os alimentandos são maiores de idade, com plenas condições de prover o próprio sustento.
Ressalta ter ajuizado ação exoneratória e, quando julgada procedente retroagirá a data da citação, razão pela qual não seriam devidos os alimentos postulados na execução.
Sob o argumento de desproporcionalidade e abusividade do ato coator, requer a concessão de liminar para suspensão da ordem de prisão
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
De plano, não há ilegalidade ou abuso de poder em uma possível decretação de prisão civil do paciente em razão do inadimplemento de débito alimentar.
[...]
Portanto, sendo cabível a cobrança das prestações alimentares que venceram no curso da demanda, não havendo que se falar em apreciação do pedido de suspensão da execução em face do ajuizamento da ação de exoneração, de conversão do rito para o expropriatório, tampouco de prazo para pagamento das três últimas parcelas vencidas, nesta via estreita do habeas corpus, tampouco em ausência de atualidade da dívida, subsistindo a urgência na medida, forçosa a manutenção da prisão civil decretada. e, estando em aberto o pagamento de parcelas alimentares, no valor de R$ 7.082,87 consoante cálculo atualizado no Evento 143- cálculos2, resta autorizada a manutenção da prisão civil decretada na decisão de evento 138 (e-STJ, fls. 13/14).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Ademais, nos termos da Súmula nº 308 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, relator do Habeas Corpus nº 5037101-05.2025.8.21.7000, em trâmite perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria/RS, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 5016370-57.2022.8.21.0027, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO