SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HC 1076682/ES (2026/0069758-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:T M C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO MUNIZ CARDOZO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória – ES denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para a importação de sementes e para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional. Interpostos embargos infringentes, estes foram improvidos.
O impetrante sustenta que o paciente é portador de dor crônica, fraturas e asma, com melhora clínica relevante após iniciar tratamento à base de Cannabis, prescrito por médico habilitado, e que necessita garantir a continuidade terapêutica sem risco à liberdade.
Alega que o paciente possui autorização para importação excepcional de produto derivado de Cannabis pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, o que comprova a licitude do tratamento médico e reforça a necessidade de assegurar o uso indicado.
Aduz que o custo mensal dos produtos importados é elevado em relação à renda do paciente, tornando inviável a manutenção do tratamento, razão pela qual defende o autocultivo como solução terapêutica e econômica.
Assevera que reúne capacitação técnica para cultivo e extração, comprovada por cursos específicos e prática regular de produção do medicamento, com observância de dosagem e posologia médicas.
Afirma que o laudo técnico agronômico demonstra, de forma objetiva, a necessidade de cultivo de 76 plantas por ano e a importação de 152 sementes, compatíveis com o planejamento terapêutico e com perdas naturais da espécie.
Defende que o IAC n. 16 desta Corte Superior de Justiça não suspende habeas corpus de pessoas físicas voltados ao salvo-conduto para uso medicinal, por tratar de autorização sanitária destinada a pessoas jurídicas e de matéria administrativa distinta.
Entende que a Lei estadual n. 11.968/2023 (ES) tem eficácia condicionada à regulamentação pela SESA e pode não contemplar as patologias do paciente, o que impede a interrupção do tratamento e justifica a tutela preventiva.
Pondera que a Nota Técnica n. 35/2023 da Anvisa não trata de óleo medicinal, mas de flores in natura e de combustão ou inalação, não afastando a possibilidade de uso de produtos derivados nem a pertinência do salvo-conduto para uso terapêutico.
Informa que a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal teria uniformizado a viabilidade de salvo-conduto para cultivo medicinal, e que, à época, a referida Nota Técnica já era conhecida, sem impedir tais concessões.
Relata que, sob o prisma do conceito analítico de crime, o autocultivo para extração do óleo da Cannabis destinado ao próprio tratamento carece de tipicidade material e não ofende a saúde pública, à luz da teoria da tipicidade conglobante.
Alega que a conduta seria amparada por estado de necessidade e, subsidiariamente, por inexigibilidade de conduta diversa, diante da ausência de alternativa lícita economicamente viável para preservação da saúde e dignidade.
Aduz que há risco concreto de constrangimento ilegal à liberdade, evidenciando fumus boni iuris e periculum in mora, e que as autoridades policiais já têm ciência do cultivo, impondo a tutela liminar para resguardar o tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para importação de 152 sementes, cultivo de até 76 mudas por ano e porte da medicação compatível com a prescrição, vedando quaisquer atos de persecução penal e apreensões relacionadas, enquanto durar o tratamento. Pugna, ainda, pela decretação de segredo de justiça.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pedido de concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis:
Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Nesse sentido, em julgamento realizado em 3/10/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
No caso, o impetrante trouxe aos autos certificado de participação do paciente em cursos de cultivo e extração de Cannabis medicinal (fls. 371-374); laudo técnico agronômico, com recomendação do cultivo de um total de 76 plantas e da importação de 152 sementes por ano (fls. 375-383); laudo e receituário médicos com prescrição de tratamento com óleo de Cannabis medicinal (fls. 112-115, 350-351 e 358), bem como comprovante de cadastro na Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até 17/11/2027 (fls. 367-368).
O relatório médico de fls. 112-113 relata que o paciente apresenta quadro de dores crônicas osteomusculares, decorrentes de múltiplos traumas e fraturas importantes, tendo notado melhora significativa na condição de saúde em razão do tratamento com Cannabis medicinal, o que sugere melhora do controle inflamatório sistêmico.
Por fim, quanto ao pleito de segredo de justiça apresentado pelo impetrante, entende-se que o sigilo deve ser deferido tão somente em razão do eventual acesso aos documentos médicos constantes dos autos, os quais tratam da intimidade do paciente e se sujeitam à proteção do sigilo médico. Nesse sentido, deste Superior Tribunal: RCD no HC n. 898.009/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 3/7/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Assim, determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos que proceda ao ajuste do grau de sigilo destes autos para o Nível 1, nos termos do art. 3º, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 41, de 25/11/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 76 plantas e a importação de 152 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Determina-se que o processo tramite em segredo de justiça, nos termos do art. 3º, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 41, de 25/11/2024.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HC 1076682/ES (2026/0069758-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:TIAGO MUNIZ CARDOZOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.