SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 985502/AL (2025/0070043-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J H DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de J H DA S S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 812487-98.2024.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Maceió/AL, nos autos de n. 0001792-17.2019.8.02.0058, negou o pedido de progressão da medida socioeducativa para a semiliberdade.
Irresignada, a defesa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento insurgindo-se contra decisão interlocutória que negou o pedido de progressão de medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça; (ii) definir se o relatório multidisciplinar que apontou evolução positiva do socioeducando justifica, por si só, a progressão da medida socioeducativa de internação para semiliberdade; e (iii) avaliar se a gravidade concreta do ato infracional e as peculiaridades do caso autorizam a manutenção da internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto gratuidade de justiça, nas ações na vara da infância e juventude, a regra é pela concessão, aplicando-se por extensão aos recursos, nos termos do §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por isso, defere- se a concessão da gratuidade de justiça a parte agravante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. 4. O parecer da equipe multidisciplinar, embora favorável, não possui caráter vinculante, cabendo ao magistrado avaliar o conjunto probatório e as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao homicídio, efetuado mediante facadas nas costas da vítima, primo do adolescente, reforça a necessidade de maior acompanhamento pedagógico antes da reintegração social do socioeducando. 6. A necessidade de fortalecimento das bases de reabilitação e conscientização do adolescente sobre as consequências de sua conduta justificam a manutenção da medida de internação. 7. O objetivo pedagógico e protetivo das medidas socioeducativas recomenda a adoção de cautela para evitar que a progressão precoce comprometa o processo de desenvolvimento do socioeducando, conforme preconizado pelo do ECA.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 121 e 198; Lei nº 12.594/2012, art. 42, §2º; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC nº 754.125/PR; TJAL – AI n° 0807671-10.2023.8.02.0000.” (fls. 68/69).
No presente writ, a impetrante alega que o paciente faz jus à progressão para a medida de semiliberdade, em face do resultado favorável de relatório avaliativo da equipe técnica.
Menciona que a gravidade em abstrato do ato infracional praticado, os antecedentes infracionais e o tempo de duração da medida não constituem fundamentos válidos para a negativa à progressão da medida.
Requer, portanto, a concessão da ordem, a fim de determinar a progressão do paciente para a medida de semiliberdade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 79/86).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a progressão da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente para a semiliberdade.
Verifica-se que o Juízo de origem ao reavaliar a medida socioeducativa no curso de sua execução, manteve a internação do paciente, por mais seis meses, com os seguintes fundamentos:
"Trata-se de avaliação encaminhada pela UIME A/B acerca da execução da medida socioeducativa de internação de J H S S, o qual está apreendido desde 26/07/2023, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. A equipe técnica sugere progressão da medida de internação para Semiliberdade. O Ministério Público pugnou pela manutenção da medida de internação, às fls. 205/206. A Defesa requereu a progressão, nos termos da equipe técnica, conforme fls. 208/211.
É o relatório.
Passo a decidir.
[...]
Analisando os autos, destaca-se inicialmente a gravidade do ato infracional cometido pelo adolescente em questão (ato análogo ao crime de homicídio praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Isso porque, segundo a sentença, J proferiu diversas facadas nas costas do seu primo.
O Relatório Avaliativo informa que o jovem é respeitador perante a Equipe Técnica, participativo das atividades ofertadas na Unidade e não se envolveu em atos de indisciplina neste período, apresentando, portanto, evolução comportamental. Porém, ao fim, sugere a manutenção da Medida Socioeducativa de Internação por mais 06 (seis) Meses como forma de continuar o progresso do jovem.
Inobstante a boa adaptação do socioeducando, este Juízo não pode desconsiderar a motivação, a gravidade do ato infracional, o contexto de vida prévio ao ato infracional e as informações trazidas pelo relatório avaliativo, restando claro que o adolescente ainda demanda um acompanhamento mais criterioso.
Nessa linha, este Juízo segue a mesma esteira da manifestação Ministerial e da equipe técnica, pelo que entende de extrema necessidade que o socioeducando continue a ser monitorado pelos técnicos da Unidade de Internação, a fim de que seja trabalhada sua personalidade, para que, em um futuro próximo, possa retornar ao seio sociofamiliar consciente de que deve se afastar das más companhias, de confusões e da criminalidade. manutenção da medida não implica em desrespeitar os princípios da brevidade, excepcionalidade e da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, previstos no art. 121 do ECA.
Pelo exposto, na esteira da manifestação do Ministério Público, e da equipe técnica, mantenho a medida socioeducativa de internação de J H da S S por mais 06 (seis) meses." (fls. 28/29).
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a medida aplicada em primeiro grau, tendo destacado que:
"14. Inicialmente, faz-se necessário destacar que apesar dos relatórios avaliativos e plano individual de atendimento da parte agravante apontarem para a possibilidade de progressão para medida socioeducativa de meio aberto, importante destacar que o parecer da equipe multidisciplinar não possui caráter vinculante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, abaixo colacionado:
[...]
15. Assim, compulsando os autos, afere-se que o pedido apresentado pela parte agravante pautou-se no Ofício nº 151/2024 – UIME A/B (fls. 189/201 dos autos de origem), referente às suas informações pedagógicas no período avaliativo de 21/10/2024 até 25/10/2024. 16. Embora se extraia do referido documento que a parte agravante demonstrou amadurecimento e bom comportamento, constata-se, como apontado pelo Juízo a quo, que apesar do relatório favorável supracitado, não se pode ignorar a gravidade do ato infracional praticado, visto que este praticou ato análogo ao crime de homicídio qualificado, tendo desferido diversas facadas nas costas de seu primo. 17. Sendo assim, o magistrado reforça a ideia de cautela na reinserção do reeducando ao meio social, visto que, se feita de forma antecipada, pode prejudicar seu processo de desenvolvimento [...]
18. Logo, como dito anteriormente, em sede de liminar, constata-se que o magistrado, agindo com cautela, entendeu por bem que para a reinserção do jovem ao convívio social é demandado um acompanhamento mais criterioso, diante da clara gravidade da conduta praticada e para afastá-lo das más companhias e da criminalidade. 19. Assim sendo, constata-se que a decisão atacada não negou o direito a progressão do socioeducando, o que houve foi o devido cuidado para que o reingresso à sociedade seja feito de forma mais assertiva. 20. Deste modo, em face das peculiaridades do caso concreto, a manutenção da medida de internação, como determinado pelo Juízo, mostra-se adequada a fim de que possibilite o fortalecimento das bases necessárias ao retorno à sociedade, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, a medida em meio aberto restaria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra." (fls. 71/73).
De acordo com os trechos acima transcritos, observa-se que, embora o relatório elaborado pela equipe técnica, com avaliação do adolescente e descrição do progresso obtido durante o período de internação, indique que houve "evolução comportamental", uma vez que o jovem "é respeitador perante a Equipe Técnica, participativo das atividades ofertadas na Unidade e não se envolveu em atos de indisciplina neste período", ao final sugere a "manutenção da Medida Socioeducativa de Internação por mais 06 (seis) Meses como forma de continuar o progresso do jovem" (fl. 29).
E ainda que o relatório tivesse sido favorável à progressão da medida, o Magistrado não está a ele vinculado, pois sua decisão deve ponderar as demais circunstâncias do caso concreto, como tem decidido esta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, como entender correto.
2. Não se verifica ilegalidade na transferência do adolescente, da internação à semiliberdade, e não diretamente à liberdade assistida, haja vista o registro de transgressão disciplinar e de reiteração infracional durante a progressão anterior, quando o retorno ao convívio comunitário se revelou insuficiente à sua proteção integral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.683/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARECER DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL À COLOCAÇÃO DO ADOLESCENTE EM MEDIDA DE MEIO ABERTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.
2. A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC 323.690/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01/10/2015).
3. Apresentada fundamentação concreta para manutenção da medida de internação imposta ao adolescente, consistente na reiteração infracional, pois foi apontando que já foi submetido à medida socioeducativa de internação anterior pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo triplamente majorado e a existência de relatório apresentado antes da suspensão da medida, em março de 2020, no sentido de que o educando permanece focado apenas nas suas perdas pessoais, advindas da privação da liberdade, não há que falar em constrangimento ilegal.
4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 617.309/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
Com efeito, não obstante os aspectos favoráveis do relatório técnico, se trata de ato infracional de extrema gravidade, equiparado ao delito de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal - CP), que vitimou o primo do paciente. O menor cumpre a medida de internação desde 26/7/2023.
Como bem destacado no acórdão, a extrema gravidade da conduta perpetrada pelo menor, que "praticou ato análogo ao crime de homicídio qualificado, tendo desferido diversas facadas nas costas de seu primo" (fl. 73), demonstra a cautela com que a sua progressão a medida mais branda deve ser analisada.
Além disso, a manutenção da medida imposta considerou o fato de que, não obstante o paciente tenha demonstrado evolução em seu comportamento, o processo ainda estaria em fase intermediária, sendo prematura a progressão, recomendando-se a continuidade do acompanhamento mais criterioso do jovem a fim de afastá-lo da criminalidade, antes de se conceder a sua reinserção plena ao convívio social. Referida conclusão se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois foram demonstrados fundamentos concretos para indeferir a progressão da medida socioeducativa.
Nessa linha de entendimento, qualquer conclusão em sentido contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias implicaria o imprescindível revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Acerca do tema, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outros elementos e provas dos autos.
2. Na espécie, a medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional praticado, mas especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de execução da medida socioeducativa, porquanto, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não demonstrou estar ele totalmente apto a retornar ao convívio social, sendo prematura a progressão do regime, além de deixar dúvidas a respeito da finalização do tratamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.892/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO ADEQUADA À PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias determinaram a manutenção da medida imposta, considerando que, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não houve indicação de progressão pela equipe multidisciplinar, bem como porque no Plano Individual de Atendimento elaborado anteriormente constou a necessidade de acompanhamento psiquiátrico, cujo progresso ainda não havia sido noticiado no último PIA, deixando dúvidas a respeito da finalização do tratamento. Concluíram as instâncias antecedentes, assim, pela necessidade da manutenção da medida mais gravosa, sobretudo pela gravidade do ato infracional praticado, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca da controvérsia, uma vez que demonstrados fundamentos concretos para afastar a progressão da medida.
3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de progressão da medida socioeducativa, no caso, seria imprescindível o revolvimento de material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 625.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 11/10/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 985502/AL (2025/0070043-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J H DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.