HC 1076755/MA (2026/0070245-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTOADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EVANGELISTA NERES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANGELISTA NERES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, inicialmente, decretou a prisão preventiva do ora paciente ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 217-A c/c o art. 61, II, "e", c/c o art. 71, todos do Código Penal, assim como no art. 241-D, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que, posteriormente, o mesmo Juízo determinou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que, por sua vez, deu provimento ao recurso e, com isso, restabeleceu a prisão preventiva a qual constitui objeto deste habeas corpus.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) constata-se a "ausência de contemporaneidade do periculum libertatis" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteiam a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente com a manutenção das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas pelo Juízo de 1º grau.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo às impetrantes a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópias integrais da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau a qual, em 2/5/2018, havia decretado a prisão preventiva do ora paciente ou da decisão do Tribunal de origem que, em 4/2/2026, ao dar provimento a Recurso em Sentido Estrito, restabeleceu a prisão preventiva.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o writ, impetrado contra decisão que negou liminar, foi indeferido liminarmente, por falta de instrução, não tendo sido juntada ao feito cópia da decisão em liminar proferida pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise da pretensão deduzida no writ.
2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.
3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.
4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 484.988/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS