HC 1076742/SC (2026/0070294-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VANDERLEI KALBUSCHADVOGADO:VANDERLEI KALBUSCH - SC028808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO ULLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M U contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5007481-75.2026.8.24.0000).
Consta que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC decretou a prisão preventiva do paciente, em 27/01/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, conforme acórdão de e-STJ fls. 8/10).
No presente writ, a defesa alega flagrante ausência de contemporaneidade do decreto prisional, porque os fatos apurados datam de maio e junho de 2025 e a custódia somente foi decretada em 27/1/2026, sem ocorrência, nesse interregno, de embaraço à investigação ou à ordem pública.
Aduz que inexiste ameaça concreta à testemunha, pois não há registros de mensagens, ligações ou outras ações intimidatórias, e o temor subjetivo decorrente da gestão das redes sociais do comércio não configura coação grave e atual.
Sustenta, ademais, que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo possível neutralizar eventual risco por meio de medidas cautelares diversas da prisão, tais como proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão de atividade profissional relacionada à testemunha, comparecimento periódico em juízo e monitoramento eletrônico.
Ressalta, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, se necessário com fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 11/14):
A prisão preventiva merece ser decretada quando presentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme artigos 282, incisos I e 11,312 e 313 do Código de Processo Penal.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, 1, do CPP).
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, 8 1.º (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), do Código de Processo Penal e art. 23, incisos 1, IL e II, do Código Penal.
Em síntese, tramita inquérito policial (5034275-46.2025.8.24.0008) e ação cautelar de produção antecipada de provas (5035724-39.2025.8.24.0008) vinculados a este juízo, os quais visam apurar o crime previsto no art. 217-A supostamente praticado por MARCELO ULLER contra sua filha Lara Alida Uller no período entre maio e junho de 2025, em mais de uma ocasião.
Segundo colhido durante as investigações, após o relato espontâneo da vitima na instituição de ensino, Lara descreveu as condutas praticadas pelo genitor, trazendo novas informações posteriormente no depoimento especial realizado no dia 12.1.2026.
Na sequência, o Ministério Público apresentou novas informações, dando conta de que uma terceira pessoa, Margara Hadlich, teria informações referentes aos fatos, conforme transcrito no termo de atendimento realizado pelo órgão (evento 1, OU”T3).
Nessas informações, Margara relata que MARCELO ULLER teria lhe enviado mensagens confirmando (ainda que parcialmente) os fatos narrados pela vitima em seu depoimento pessoal. As mensagens foram, inclusive, extraídas do aparelho celular voluntariamente entregue, de modo a garantir a cadeia de custódia da prova digital (evento 1, INF2).
Nas conversas, há indícios de materialidade, ao menos em sede de cognição sumária, de que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal tenham ocorrido, sobretudo no dia 23.6.2025:
“(...) Que um dos primeiros vídeos que recebeu consistia em Marcelo masturbando-se. Que o questionou Marcelo e este respondeu que estava pensando nos videos que havia assistido. Que, duas semanas depois desse primeiro evento, Marcelo encaminhou outros vídeos, em visualização única, por meio do Whatsapp, envolvendo Lara, nos quais: Marcelo masturbava-se ao lado da filha enquanto esta aparentava estar dormindo; levantava o lençol e mostrava o peito da filha.
Que soube através do vídeos que Marcelo mandava que Lara dormia na cama com ele.
Que em uma dessas conversas, Marcelo relatou que havia tocado nas partes intimas da filha, introduzido um dedo na vagina da filha e ejaculado sobre ela. Que, nessa ocasião, Lara teria acordado e falado que iria até o banheiro. Que, Marcelo relatou que pegou uma toalha para se enrolar e foi atrás da filha, encontrando-a na cozinha com o celular nas mãos. Que Marcelo questionou a criança, perguntando se ela havia visto alguma coisa, e que justificou que teve um “sonho muito estranho”.
Que questionou Marcelo se ele não tinha medo de “ser pego” ao que ele respondeu que a mãe de Lara era uma louca, desequilibrada, que ninguém acreditaria nela e que ele tinha um ótimo advogado (…)” (evento 1, OUT3)
Logo, há indícios de autoria e prova da materialidade suficientes em relação a MARCELO ULLER,
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, 8 6.º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Quanto a isso, a testemunha informou que se sente ameaçada pelo investigado, pois esse tem poder de gestão sobre as redes sociais do seu comércio, de modo que eventual oitiva em sede policial ou outro meio ficará comprometida.
Outrossim, o modo de execução do crime pelo qual está sendo investigado se deu no contexto de violência doméstica e familiar contra adolescente e mulher, de modo que, ao que tudo indica, MARCELO ULLER vem utilizando o poder familiar como instrumento para a prática do crime.
Ademais, os fatos também são contemporâneos, a há informações trazidas pela testemunha Margara de que Marcelo possui mídias armazenadas em seu computador envolvendo crianças, o que, por si só, implica na prática de crime permanente. Ou seja, há ofensa constante ao bem jurídico tutelado:
“Que as conversas continuaram pelo whatsapp e, com o tempo, Marcelo começou a contar histórias com conteúdo sexual que envolviam crianças, animais e vídeos adultos. Que Marcelo mencionou que possui vídeos de conteúdo adulto em seu computador, envolvendo crianças e animais. Que o marido da declarante, desde as primeiras conversas, a incentivou a fazer mais perguntas para Marcelo a fim de descobrir mais informações e confirmar se havia ocorrido algum crime.” (evento 1, OUT3)
Ressalto que não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que estão sendo respeitados todos os procedimentos legais, sem olvidar que a manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5% LXI CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4003789-32.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-03-2019).
De outro tanto, “Não configura antecipação da pena quando a prisão cautelar está embasada na aferição dos prejuizos concretos que a soltura do agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e a aplicação da lei penal” (TJSC, Habeas Corpus n. 4011180-38.2019.8.24.0000, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerollh, j. 2-5-2019), pois tem finalidade diversa daquela correspondente ao resgate da pena.
Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade do crime (art. 282, Il do CPP).
Logo, a prisão é necessária para evitar que o investigado pratique novamente delito(s), pelo que a decretação da prisão preventiva, consoante art. 311, do Código de Processo Penal, se faz necessária para garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução processual e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado que ressalta das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 8/10):
No Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput), norteador de todo o sistema jurídico nacional, a prisão, enquanto não comprovada a culpa, deve ser tratada como medida de caráter excepcional.
Nesse contexto, exsurge um princípio de grande relevância e que se espraia por todo o sistema jurídico- penal brasileiro, qual seja, a presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVID.
Logo, é indubitável que o regime democrático e a presunção do estado de inocência se coadunem perfeitamente com a necessidade de, excepcionalmente e em caráter cautelar, restringir-se a liberdade de locomoção dos indivíduos que sejam suspeitos do cometimento de crimes, desde que atendidos os requisitos e fundamentos típicos das medidas cautelares.
Em outras palavras, a prisão cautelar é medida extrema que não se presta à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido. Os contornos dessa segregação deverão ficar adstritos à utilidade e necessidade processuais, reservando-se para as hipóteses em que a segregação se fizer necessária para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (CPP, art. 312).
Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando, em face das provas especificamente colhidas nos autos, ficar evidenciada a prova da materialidade e os indícios de autoria, e, ainda, que a permanência do réu em liberdade poderá colocar em risco algum dos objetivos do processo, resguardados pelos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Do contrário, a segregação preventiva passa a representar mera antecipação da punição (inadmissível em sociedades que se pretendem democráticas e civilizadas), a qual somente deverá ser efetivada após a comprovação da culpa do denunciado.
No presente caso, extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (processo 5002180-26.2026.8.24.0008/SC, evento 3, DESPADECI):
(...)
Como se vê, diversamente do que sustenta a impetração, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos e atuais extraídos dos autos, evidenciando a presença do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão impugnada apoia-se nos indícios de materialidade e autoria relativos ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e de resguardo da instrução criminal, não se limitando a considerações genéricas ou abstratas. A autoridade apontada como coatora consignou, de forma expressa e motivada, que a segregação cautelar se mostra necessária diante do contexto de violência doméstica e familiar, do modus operandi atribuído ao investigado, do concreto risco à colheita da prova, especialmente em relação à testemunha M. H., além da existência de indícios de reiteração ou permanência delitiva, circunstâncias que demonstram o risco decorrente da liberdade do paciente.
Igualmente não merece acolhida a tese de ausência de contemporaneidade. Embora os fatos tenham ocorrido entre maio e junho de 2025, a custódia cautelar foi decretada a partir do surgimento de novos e relevantes elementos informativos, notadamente o depoimento colhido em janeiro de 2026, além de mensagens e mídias extraídas de aparelho celular entregue voluntariamente por terceira pessoa, os quais reforçaram os indícios de autoria e materialidade. Conforme entendimento consolidado, a contemporaneidade relaciona-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão, e não à data do fato criminoso, requisito que se mostra atendido no caso concreto.
Diante disso, infere-se que a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Outrossim, no caso em exame, também se mostra inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, de intimidação de testemunhas e de comprometimento da instrução processual, diante da gravidade concreta do delito imputado e do contexto em que supostamente praticado.
Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
É o relatório.
Inicialmente, não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
Embora os fatos narrados tenham se situado entre maio e junho de 2025, o decreto cautelar está alicerçado em elementos novos e atuais, especialmente o depoimento especial colhido em 12/1/2026 e as mensagens e mídias extraídas do celular de terceira pessoa entregues voluntariamente ao Ministério Público, que corroboram, em sede de cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria. Ademais, há notícia de posse de mídias com conteúdo envolvendo crianças, o que indica possível crime permanente, evidenciando risco atual à ordem pública.
A contemporaneidade, na linha da orientação desta Corte, relaciona-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão e não à data do fato supostamente criminoso, mostrando-se atendida pela superveniência de elementos de janeiro de 2026 que robustecem a necessidade da cautela.
Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
Ademais, verifica-se que a custódia encontra-se amparada por fundamentos idôneos. A decisão de primeiro grau delineou com precisão a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com base em relato espontâneo da vítima, depoimento especial, mensagens e mídias que descrevem atos libidinosos, inclusive masturbação ao lado da menor, exposição de partes íntimas e toques indevidos, sendo a vítima a própria filha do paciente.
A elevada reprovação da conduta, bem como a aparente falta de freitos morais do paciente, ao relatar e compartilhar videos com os delitos em questão, evidenciam periculosidade acentuada do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, nos termos do art. 312 do CPP, afastando a alegação de fundamentação genérica (e-STJ fls. 12 e 10).
A gravidade em concreto do modus operandi e o contexto familiar revelam risco elevado, sendo idônea a segregação.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ademais, o juízo singular assentou que a testemunha se sente ameaçada pelo investigado, em razão do poder de gestão das redes sociais do seu comércio, circunstância apta a comprometer sua oitiva.
Ressalte-se que os fatos ainda estão sobre apuração, sendo imprescindível garantir a adequada coleta das provas.
Ora, a notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que “[o] fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal”. Nesse sentido vão os seguintes julgados: RHC nº 126.967/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/5/15; HC nº 129.008/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/12/15; HC nº 120.865/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/9/14; e RHC nº 116.944/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/13". (AgRg no HC n. 210.010/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/05/2022).
Do mesmo modo, segundo esta Corte, “as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar”. (RHC n. 154.746/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
De outro lado, o conjunto probatório – relato da vítima, depoimento de janeiro de 2026, mensagens e mídias descrevendo atos libidinosos, risco concreto à testemunha em razão da relação profissional e notícia de posse de mídias com conteúdo envolvendo crianças – evidencia que as medidas do art. 319 do CPP não seriam adequadas para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA