Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Distribuição
AgInt no TutAntAnt 502/RS (2025/0070582-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:BING IMOVEIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAAGRAVANTE:EVON INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDAADVOGADOS:VITOR LIA DE PAULA RAMOS - RS081549CAROLINE SILVA COSTANZA - RS134319AGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO ABSOLUTADVOGADOS:RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA - RS044684RODRIGO CHAVES PISCITELLI - RS057475PAULO SÉRGIO CANDIOTA CHRISOSTOMO - RS058548Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 502/RS (2025/0070582-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BING IMOVEIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAREQUERENTE:EVON INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDAADVOGADOS:VITOR LIA DE PAULA RAMOS - RS081549CAROLINE SILVA COSTANZA - RS134319REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO ABSOLUTADVOGADOS:RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA - RS044684RODRIGO CHAVES PISCITELLI - RS057475PAULO SÉRGIO CANDIOTA CHRISOSTOMO - RS058548
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por EVON INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA e BING IMÓVEIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (CONSTRUTORAS), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Para tanto, esclarecem que foram acionadas pelo CONDOMINIO EDIFÍCIO ABSOLUT (CONDOMINIO) referente reparos a serem feitos no empreendimento, tendo sido realizado acordo, homologado em juízo e transitado em julgado.
Informam que realizados os consertos, supervisionados por assistente técnico do CONDOMÍNIO e passado o prazo rejeição, deu-se por cumpridas as obrigações. Porém, foram acionadas em sede de cumprimento de sentença, tendo sido deferido o pedido de realização de perícia, em desconformidade com o acordo entabulado entre as partes.
Defendem que o cumprimento de sentença viola a coisa julgada, falta de fundamentação na decisão que determinou a realização da perícia sem obedecer aos parâmetros definidos no acordo.
Asseveram que prosseguimento do feito causará risco ao resultado útil do recurso especial.
Requerem, ao final, que a perícia seja sobrestada.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Conclusão
TutAntAnt 502/RS (2025/0070582-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BING IMOVEIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAREQUERENTE:EVON INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDAADVOGADOS:VITOR LIA DE PAULA RAMOS - RS081549CAROLINE SILVA COSTANZA - RS134319REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO ABSOLUTADVOGADOS:RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA - RS044684RODRIGO CHAVES PISCITELLI - RS057475PAULO SÉRGIO CANDIOTA CHRISOSTOMO - RS058548Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Protocolo de Petição
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, não se vislumbra em que medida o prosseguimento da perícia poderá esvaziar ou prejudicar a análise do recurso especial, porquanto a decisão que vier a ser tomada incidirá diretamente no cumprimento de sentença, ou seja, não haverá o perecimento do direito invocado.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO