HC 1076892/SP (2026/0070796-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZADVOGADO:MARIA CRISTINA H RAITZ CERVENCOVE - SP124671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL LUCAS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL LUCAS DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 2328878-51.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 19 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva). A conduta consistiu em atos libidinosos diversos e conjunção carnal praticados contra sua enteada, à época com 6 anos de idade, valendo-se da ausência da genitora e da autoridade de padrasto (e-STJ fls. 216/223).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a reprimenda para 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se o regime fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 299):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Suficiência do acervo probatório coligido aos autos - Absolvição ou desclassificação para o crime de importunação sexual - Descabimento - Redução da pena - Possibilidade - Recurso parcialmente provido.
Daí o presente recurso em habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) A ocorrência de nulidade absoluta do processo por inobservância do rito previsto na Lei n. 13.431/2017, uma vez que a vítima não foi ouvida formalmente por meio de depoimento especial ou escuta protegida (e-STJ fls. 6/9).
b) A insustentabilidade da condenação, que teria se baseado em premissas frágeis, conjecturas e teses não contidas na denúncia, violando o princípio da congruência (e-STJ fls. 10/12).
c) A existência de prova técnica favorável ao paciente, consubstanciada em laudos periciais negativos do IML que atestaram a inexistência de conjunção carnal (e-STJ fl. 10).
Diante dessas considerações, requer:
a) a concessão de ordem liminar para suspender a execução da pena e o mandado de prisão expedido contra o paciente, permitindo que aguarde em liberdade o julgamento final da revisão criminal (e-STJ fl. 18).
b) O reconhecimento e a declaração da nulidade absoluta de todo o procedimento penal, incluindo sentença e acórdão (e-STJ fl. 18).
c) A absolvição do paciente com a consequente expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão (e-STJ fls. 18/19);
d) Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para sanar a ilegalidade flagrante (e-STJ fl. 19).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 218/223):
As provas carreadas aos autos demonstram que o réu manteve relação sexual com E. R. N. F. O., menor de 14 anos à época dos fatos, conforme se depreende da certidão de nascimento de fl. 06. A negativa do réu resta isolada nos autos, dissociada de todos os demais elementos de prova. O tipo penal imputado ao denunciado é classificado como crime formal, de modo que para sua configuração basta a simples prática do ato sexual, independentemente do consentimento da vítima. Da mesma forma, sua maturidade, compleição física ou experiências anteriores são irrelevantes. [...] O depoimento da vítima foi reiterado no estudo psicológico de fls. 38/39, bem como corroborado pelas testemunhas em todas as fases da persecução penal. A psicóloga responsável por referido laudo, por sua vez, concluiu que "E. apresentou quantidade suficiente de sequelas emocionais, sociais, físicas e cognitivas para se concluir pela veracidade da denúncia", e que "parece afetada não somente pelos fatos, mas pelas mudanças em sua vida e nas da família e pela forma como Carla tem reagido a tudo." Diante disso, comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, reconheço a ocorrência dos delitos previstos no artigo 217-A do Código Penal c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, aplicando-se a Lei nº 8.072/90. Registra-se, ademais, que os crimes praticados são da mesma espécie e, pelas semelhanças nas condições de tempo, lugar e maneira de execução, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Em consequência, considerando o número de infrações praticadas (pelo menos quatro), a reprimenda deverá ser aumentada na fração de 1/4. [...] Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que as consequências são negativas, tendo em vista o intenso trauma experimentado pela vítima. As demais circunstâncias judiciais são neutras, logo, não merecem maiores considerações. Posto isso, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 09 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, "h" (crime contra criança), de modo que majoro a pena em 1/6, resultando em 10 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal. Assim, exaspero a pena em 1/2 fixando-a em 15 anos e 09 meses anos de reclusão. Verificada a prática de pelo menos quatro crimes idênticos, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, procedo ao incremento da pena na fração de 1/4, ficando o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 19 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 300/304):
Realmente, tanto a materialidade (fls. 04/05, 11/14 e 38/39) quanto a autoria atribuída ao réu restaram devidamente comprovadas, tendo esta sido amparada na prova oral reunida nos autos. Carla Nunes Ferraz de Souza, genitora da vítima, disse que vivia maritalmente com o acusado, sendo a ofendida Eloá fruto de um relacionamento anterior. Afirmou que confiava no apelante e sempre a deixava sob seus cuidados. Certo dia presenciou uma cena entre eles que a deixou intrigada. Resolveu indagar à vítima se o réu “mexia” com ela, oportunidade em que ela confirmou os abusos que ocorriam quando ela saía para trabalhar. Disse que ele a obrigava a fazer coisas para poder assistir televisão com o irmão, ou seja, a tomar banho com ele, levava para o quarto, abaixava sua calça, colocava cuspe no pênis e passava nela. Ela contou que ficava toda molhada no local. Acrescentou que Daniel era viciado em pornografia, chegou a pegar no seu celular histórico de relações entre padrasto e enteada. A vítima sofre com as consequências dos abusos, já tentou se matar duas vezes e faz tratamento psicológico. A narrativa da genitora encontrou respaldo no depoimento da testemunha Silviane Marques Fogaça. Disse que era vizinha de Carla e, um dia, a vítima Eloá chegou em sua casa contando que sua mãe estava chorando. Foi até à residência e se deparou com Carla chorando muito, oportunidade em que ela pediu para Eloa contar sobre os abusos. Eloá lhe disse que, quando sua mãe saía de casa, o réu determinava que ela fosse para o quarto, tirasse a roupa e ficasse de quatro. Ele tirava o pinto e o molhava com cuspe, penetrando-a por trás. A vítima passou por estudo psicossocial, sendo atestado pela psicóloga que, diante da quantidade suficiente de sequelas emocionais, sociais, físicas e cognitivas é de se concluir pela veracidade da denúncia (fls. 38/39). Registre-se que, como é cediço, neste tipo de crime a palavra da vítima se reveste de grande importância, mormente quando encontra apoio nas demais provas. [...] Registre-se, outrossim, que o apelante está sendo acusado pela prática de atos libidinosos contra a vítima. Referidos atos são daqueles que não deixam vestígios, daí a razão para que não tenha sido atestado a conjunção carnal. Em casos assim, o que se perquire não é a prova da materialização do corpo do delito, mas sim a da existência do fato, que, na espécie, restou examinada no mesmo contexto probatório da autoria delitiva. No mais, a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão, diante das graves consequências psicológicas causadas à vítima que tentou suicídio por duas vezes e ainda faz tratamento psicológico. Na segunda fase, o D. Juízo majorou a reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão da agravante do art. 61, II, "h", (crime contra criança), do CP, o que configura bis in idem, já que o fato de ser menor de 14 anos é elementar do tipo. Desta forma, deve ser excluída a elevação levada a efeito. Na terceira etapa, presente a causa de aumento de pena previsto no nc. II, do Código Penal (o réu é padrasto da vítima, possuindo autoridade sobre esta), de modo que, correta a majoração de ½ (metade), resultando em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ainda, nesta fase, a reprimenda deve ser aumentada em mais 1/4 (um quarto) pelo crime continuado, já que o réu praticou vários crimes de estupro de vulnerável contra a vítima, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução, resultando em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Realmente, tanto a materialidade (fls. 04/05, 11/14 e 38/39) quanto a autoria atribuída ao réu restaram devidamente comprovadas, tendo esta sido amparada na prova oral reunida nos autos. Carla Nunes Ferraz de Souza, genitora da vítima, disse que vivia maritalmente com o acusado, sendo a ofendida Eloá fruto de um relacionamento anterior. Afirmou que confiava no apelante e sempre a deixava sob seus cuidados. Certo dia presenciou uma cena entre eles que a deixou intrigada. Resolveu indagar à vítima se o réu “mexia” com ela, oportunidade em que ela confirmou os abusos que ocorriam quando ela saía para trabalhar. Disse que ele a obrigava a fazer coisas para poder assistir televisão com o irmão, ou seja, a tomar banho com ele, levava para o quarto, abaixava sua calça, colocava cuspe no pênis e passava nela. Ela contou que ficava toda molhada no local. Acrescentou que Daniel era viciado em pornografia, chegou a pegar no seu celular histórico de relações entre padrasto e enteada. A vítima sofre com as consequências dos abusos, já tentou se matar duas vezes e faz tratamento psicológico. A narrativa da genitora encontrou respaldo no depoimento da testemunha Silviane Marques Fogaça. Disse que era vizinha de Carla e, um dia, a vítima Eloá chegou em sua casa contando que sua mãe estava chorando. Foi até à residência e se deparou com Carla chorando muito, oportunidade em que ela pediu para Eloa contar sobre os abusos. Eloá lhe disse que, quando sua mãe saía de casa, o réu determinava que ela fosse para o quarto, tirasse a roupa e ficasse de quatro. Ele tirava o pinto e o molhava com cuspe, penetrando-a por trás. A vítima passou por estudo psicossocial, sendo atestado pela psicóloga que, diante da quantidade suficiente de sequelas emocionais, sociais, físicas e cognitivas é de se concluir pela veracidade da denúncia (fls. 38/39). Registre-se que, como é cediço, neste tipo de crime a palavra da vítima se reveste de grande importância, mormente quando encontra apoio nas demais provas. [...] Registre-se, outrossim, que o apelante está sendo acusado pela prática de atos libidinosos contra a vítima. Referidos atos são daqueles que não deixam vestígios, daí a razão para que não tenha sido atestado a conjunção carnal. Em casos assim, o que se perquire não é a prova da materialização do corpo do delito, mas sim a da existência do fato, que, na espécie, restou examinada no mesmo contexto probatório da autoria delitiva. No mais, a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão, diante das graves consequências psicológicas causadas à vítima que tentou suicídio por duas vezes e ainda faz tratamento psicológico. Na segunda fase, o D. Juízo majorou a reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão da agravante do art. 61, II, "h", (crime contra criança), do CP, o que configura bis in idem, já que o fato de ser menor de 14 anos é elementar do tipo. Desta forma, deve ser excluída a elevação levada a efeito. Na terceira etapa, presente a causa de aumento de pena previsto no nc. II, do Código Penal (o réu é padrasto da vítima, possuindo autoridade sobre esta), de modo que, correta a majoração de ½ (metade), resultando em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ainda, nesta fase, a reprimenda deve ser aumentada em mais 1/4 (um quarto) pelo crime continuado, já que o réu praticou vários crimes de estupro de vulnerável contra a vítima, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução, resultando em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Nulidade absoluta por inobservância do rito da Lei n. 13.431/2017:
A tese de ocorrência de nulidade absoluta do processo por inobservância do rito previsto na Lei n. 13.431/2017, uma vez que a vítima não foi ouvida formalmente por meio de depoimento especial ou escuta protegida, demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da supressão de instância e da inovação recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que tal insurgência não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a análise da necessidade ou da efetiva realização do ato sob o rito especial exigiria o reexame detalhado das provas e dos atos processuais pretéritos, o que é vedado em sede de recurso especial e habeas corpus.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame [...] 6. A dosimetria da pena não foi impugnada pela parte recorrente no recurso de apelação, e o Tribunal de origem não a apreciou, configurando inovação recursal e supressão de instância a pretensão de que seja apreciada diretamente por esta Corte Superior.
[...] Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão anterior. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e justificada, sem frações obrigatórias para cada circunstância judicial. 3. Inovações recursais não são admitidas em instância superior, sob pena de supressão de instância.
[...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.412.612/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM habeas corpus. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
[...] 8. Por fim, o pedido para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilado na petição do recurso ordinário, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
[...] (AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Insustentabilidade da condenação e violação ao princípio da congruência:
No que tange à alegada insustentabilidade da condenação, sob o argumento de que o édito repressivo fundou-se em premissas frágeis e teses estranhas à denúncia, tal pretensão não merece prosperar. O acórdão fustigado demonstrou, de forma exauriente, que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas pelo robusto acervo probatório, notadamente pela palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e estudo psicossocial.
Não há que se falar em violação ao princípio da congruência, porquanto os fatos narrados na exordial acusatória guardam estrita correlação com o que foi apurado na instrução processual e decidido pelas instâncias ordinárias. A condenação baseou-se em elementos concretos de prova, afastando a tese de meras conjecturas. Ademais, a alteração das conclusões fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Insta salientar que a dosimetria da pena sofreu alteração benéfica ao réu em sede de apelação. Enquanto a sentença de primeiro grau havia majorado a reprimenda na segunda fase, em razão da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, o Tribunal de origem, de forma acertada, excluiu tal aumento por configurar bis in idem, uma vez que a idade da vítima é elementar do tipo penal de estupro de vulnerável. Assim, a pena foi redimensionada, mantendo-se, contudo, a condenação diante da gravidade dos fatos e das sequelas psicológicas impostas à ofendida.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.
3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.
4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do 1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
[...]
8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Existência de prova técnica favorável (laudos negativos do IML):
A tese de existência de prova técnica favorável ao paciente, consubstanciada em laudos periciais negativos do IML que atestaram a inexistência de conjunção carnal, demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da natureza da via processual e da soberania das instâncias ordinárias na análise das provas.
O Tribunal de origem consignou expressamente que o réu foi acusado da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais, por sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios físicos passíveis de constatação pericial. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando amparada por outros elementos, como o estudo psicossocial que atestou sequelas emocionais compatíveis com o abuso narrado.
Portanto, a ausência de vestígios de conjunção carnal não possui o condão de afastar a condenação por atos libidinosos devidamente comprovados por outros meios. A desconstituição de tal entendimento exigiria reexame de provas, o que é vedado.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LAUDO PERICIAL QUE SUGERIA MEDIDA MAIS BRANDA. CARÁTER NÃO VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 26 do Código Penal, aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, podendo-se-lhe aplicar, entretanto, medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou tratamento ambulatorial. 3.
Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado (HC 313.907/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015).
4. Ainda que assim não fosse, na hipótese, a paciente, descrita pelas testemunhas como violenta, executou homicídio súbito e injustificado de pessoa conhecida, maior de 60 anos, com golpe de faca no pescoço, unicamente em razão de a vítima ter lhe sugerido que fizesse tratamento médico para sua saúde mental, sendo ainda de se mencionar que, anteriormente, teria, em tese, atentado contra a vida do filho da vítima, bem como desferido pauladas no tio de seu companheiro, e tentado matar um cão do vizinho, evidenciando-se, assim, a necessidade concreta da internação.
5. A vigilância e tratamento mais intenso em relação à paciente justificam-se não só para garantir a segurança alheia, mas, também, como meio de fornecer acompanhamento e atenção necessários a sua saúde mental e, até mesmo, assegurar sua própria integridade, uma vez que ela confessou já ter tentado suicídio.
6. Embora a perícia médica tenha sugerido a adoção de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
7. habeas corpus não conhecido.
(HC n. 367.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL E PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.015/2009. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA, SE OS DEMAIS DOCUMENTOS OFICIAIS PRODUZIDOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ESTA DEMONSTRAÇÃO. DESVALORAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PRIMAZIA DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOBERANAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AVALIAÇÃO QUE SEQUER PODE SER PROCEDIDA NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO habeas corpus. PEDIDO DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO (SÚMULA VINCULANTE N.º 26/STF).
1. A mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária na hipótese. Os elementos indiciários dos autos ? como laudo de exame de corpo de delito, cotas ministeriais e, principalmente, o termo de declarações da vítima prestadas perante o juízo processante, constando de tal documento sua data de nascimento e o número de seu registro geral, tratando-se de ato processual em que se pressupõe a apresentação da carteira de identidade do depoente ? são bastantes para comprovar que a vítima era menor de 14 anos à época do cometimento do delito. Não se pode, portanto, excluir a presunção de violência na espécie. Precedente: STJ, HC 42.930/MG, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.
2. Deve prevalecer a análise das instâncias ordinárias ? soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório ?, no sentido de que o laudo de exame de corpo de delito não é contraditório ou incompleto.
É impossível a desvaloração da perícia na presente sede processual: ultrapassa as balizas do remédio constitucional do habeas corpus pedido para que provas sejam reapreciadas. Precedentes: STJ, HC 135.972/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER; STJ, HC 76.599/RS; Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS).
3. Outrossim, "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 4. É bastante para a demonstração de pobreza, em se tratando do crime de atentado violento ao pudor, a simples declaração verbal ou a análise das condições de vida, sendo prescindível a apresentação do atestado de pobreza. Precedentes: STJ, HC 93.599/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; STJ, RHC 14.321/SP, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO).
5. Ordem denegada. habeas corpus concedido de ofício, tão-somente para afastar a imposição do regime integralmente fechado, permitindo-se ao Paciente a progressão de regime prisional (súmula vinculante/STF n.º 26).
(HC n. 81.181/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO