HC 985759/SP (2025/0070958-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE BURUNSIZIANADVOGADO:ALEXANDRE BURUNSIZIAN - SP166480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V B FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. V. B. F. contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 77/79).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos no artigo 147-A, por duas vezes; artigo 163, parágrafo único, inciso I, por duas vezes; artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II; artigo 218-C, § 1º, por cinco vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; e artigo 344, parágrafo único, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal à pena total de 5 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão e 1 ano de detenção, sendo fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cuja liminar foi indeferida (e-STJ fls. 77/79).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal diante da manutenção da prisão preventiva mesmo após a fixação do regime semiaberto. Sustenta a defesa que a decisão impugnada viola o princípio da homogeneidade, pois o paciente, condenado ao regime semiaberto, não poderia permanecer em prisão provisória. Argumenta, ainda, que a sentença não fundamentou adequadamente a necessidade da manutenção da prisão, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a antecipação do cumprimento da pena mediante prisão cautelar incompatível com o regime imposto.
Diante disso, requer, liminarmente, a prisão domiciliar do paciente até o julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal a quo analise o pedido liminar formulado no habeas corpus originário. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, especialmente a monitoração eletrônica.