Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLODOALDO JOSE CASARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLODOALDO JOSÉ CASARA (OAB 037681/SC)
HC 986031/SC (2025/0071724-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de C de O S – condenado pela prática de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 5008262-71.2020.8.24.0012), não comporta processamento.
Alega o impetrante, em suma, a ausência de fundamentação para o recrudescimento da pena-base em 1/8; a ilegalidade da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, na medida em que o réu não exercia autoridade sobre a vítima; e a desproporcionalidade do recrudescimento da pena em 2/3 pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Com efeito, ao contrário do alegado, a elevação da pena-base em 1/8 encontra fundamento na negativação da culpabilidade, porquanto os abusos sexuais incluíam a conjunção carnal, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: HC n. 594.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.
Da mesma forma, conforme pacificou a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.202 (Tema 1.202), no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), sendo essa exatamente a hipótese dos autos.
