HC 986207/SP (2025/0072671-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C G dos S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 2239042-04.2024.8.26.0000 – fls. 227/282).
Narram os autos que o Tribunal de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, deferiu o pedido revisional, em parte, para: (i) absolver C. G. DOS S. da irrogação do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (ii) desclassificar a conduta do artigo 213, § 1º, c. c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal para o crime do artigo 215-A c. c. os artigos 61, inciso II, alínea “f”, 226, inciso II, e 71, caput, todos do Código Penal em concurso material com o delito do artigo 217-A, caput, c. c. os artigos 226, inciso II, e 71, caput, todos do Código Penal, mantido o quantum de pena aplicado nos autos originários, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão (fl. 227).
Aqui, a defesa requer, em liminar, a expedição de salvo-conduto em benefício do paciente até a apreciação do writ. No mérito, postula a anulação do processo por deficiência na defesa nos termos da Súmula n. 523/STF, isso porque os atos irregulares cometidos pelo causídico que representava o paciente, tais como a indicação do rol de testemunhas fora do prazo e o reconhecimento da insuficiência da defesa pelo próprio advogado postulante, geraram, inequivocamente, prejuízos concretos, tanto que foram reconhecidos por decisão definitiva do E. Tribunal de Ética da OAB/SP, cuja conclusão o impôs pena de censura por infração ao disposto no art. 34, IX, do EAOAB (fl. 13).
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
No caso, a própria defesa aponta que já ingressou com o recurso especial.
De outro, em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar as questões trazidas na impetração, que exigem a análise bem mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos.
Como a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Instruídos os autos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR