HDE 13789/EX (2026/0072707-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L F FREQUERENTE:N M L DE OADVOGADOS:SÉRGIO ARTHUR CALMON DU PIN E ALMEIDA - RJ044810GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA CALMON DU PIN E ALMEIDA - RJ169260REQUERIDO:J L F FREQUERIDO:N M L DE OADVOGADOS:SÉRGIO ARTHUR CALMON DU PIN E ALMEIDA - RJ044810GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA CALMON DU PIN E ALMEIDA - RJ169260
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por J. L. F. F. e N. M. L. de O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Ordinário de Milão, Itália.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 90-94).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
No caso dos autos, foi acostada a decisão estrangeira (fls. 10-22) acompanhada de apostila (fl. 23; tradução: fl. 33), tradução oficial (fls. 24-32) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 32).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN