SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ PAULO BRISTOTTI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ PAULO BRISTOTTI (OAB 85187/RS)
HC 1077209/RS (2026/0072885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ PAULO BRISTOTTIADVOGADO:LUIZ PAULO BRISTOTTI - RS085187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:KEVYN RYAN JESUS SANTOS SCHERERCORRÉU:IGOR FARIAS GAIERCORRÉU:JOAO PAULO ROBERTO FALCAO MARQUES DE BRUMCORRÉU:LUCAS MORONI SIQUEIRA MADERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K R J S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5003156-90.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
As circunstâncias do caso concreto revestem o fato de gravidade muito superior a que é inerente à espécie, evidenciando periculosidade acentuada que consequentemente se materializa em risco real de reiteração criminosa, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
Não merece acolhimento a tese sustentada na impetração quanto à desproporcionalidade da prisão preventiva diante de eventual pena e regime de cumprimento a ser aplicados em caso de condenação, por não ser possível, neste momento processual, antever, com certeza, a pena que talvez seja imposta ao final do julgamento da ação penal; além disso, a prisão preventiva não se confunde com a antecipação de pena, uma vez que a segregação cautelar possui fins específicos.
ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta a inadmissibilidade da prisão preventiva, por inobservância do art. 313, I, do Código de Processo Penal - CPP, considerando a causa de diminuição da tentativa com potencial de reduzir a pena máxima em abstrato para patamar igual ou inferior a 4 anos.
Sustenta a violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois, em hipótese de condenação, o cenário indica regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP) e substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), revelando descompasso da medida extrema.
Assevera a ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, apontando inferências genéricas acerca de suposta sofisticação dos instrumentos e risco de reiteração, sem dados objetivos individualizados, destacando a primariedade do paciente.
Argui a inidoneidade da referência à organização criminosa como reforço da cautelar, por ausência de elementos concretos e pela não inclusão de imputação correlata na denúncia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (grifos nossos):
"No caso, o fumus commissi delicti está devidamente demonstrado. A materialidade do furto qualificado tentado evidencia-se pela tentativa de subtração da caminhonete Toyota/Hilux, encontrada com portas abertas e alarme acionado, bem como pela apreensão de instrumentos sofisticados destinados ao furto de veículos, conforme Auto de Apreensão ( pg. 24/25 do evento 1, DOC1).
[...]
Os indícios de autoria são robustos e decorrem da abordagem dos quatro indiciados no veículo VW/Gol, nas imediações do local do crime, logo após a ação delitiva, aliada à tentativa de ocultação ao perceberem a presença policial e à posse de equipamentos especializados.
O periculum libertatis igualmente se encontra configurado. A gravidade concreta do delito, praticado mediante o uso de ferramentas tecnicamente avançadas para subtração de veículos, revela acentuada periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva. A sofisticação e o elevado valor dos equipamentos apreendidos indicam atuação profissional e reiterada na prática criminosa.
As certidões de antecedentes criminais reforçam a necessidade da prisão preventiva. IGOR FARIAS GAIER possui histórico criminal relevante, com condenações e registros por crimes patrimoniais, tráfico de drogas, violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo, além de prisões preventivas anteriores por furto qualificado. LUCAS MORONI SIQUEIRA MADER, embora sem condenações definitivas, responde a inquéritos por crimes graves, incluindo adulteração de sinal identificador de veículo e tráfico de drogas, evidenciando propensão à reiteração. Quanto a KEVYN RYAN JESUS SANTOS SCHERER e JOÃO PAULO ROBERTO FALCÃO MARQUES DE BRUM, embora com antecedentes menos expressivos, o contexto de coautoria e o modus operandi indicam integração a estrutura criminosa mais complexa.
A conduta conjunta, o modus operandi sofisticado e o histórico dos envolvidos afastam a tese de fato isolado e demonstram risco concreto à ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, resta atendido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, pois o crime de furto qualificado possui pena máxima superior a quatro anos." (fls. 135/136).
A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa, sob os mesmo raciocínio.
De início, destaca-se que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa – tentativa de furto qualificado.
Outrossim, não foi comprovada, de plano, circunstância concreta a evidenciar a reiteração criminosa, ainda mais porque se trata de paciente primário. Além disso, o que se vislumbra é a ausência de elementos adicionais a efetivamente atestar que as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente insuficientes.
Desse modo, a prisão preventiva não restou absolutamente justificada e, desta feita, não ficou evidenciado o caráter de imprescindibilidade, de modo que no caso telado (furto, portanto, crime sem violência), verifica-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Incide, na espécie, o princípio norteador das medidas cautelares, qual seja, princípio da proporcionalidade. Nesse aspecto, o sacrifício da liberdade de locomoção não se mostra proporcional à gravidade do crime e demais circunstâncias indicadas nos autos.
Sobre o tema, é ínsito registrar a compreensão doutrinária:
“Da proporcionalidade. Em sede processual penal, o Poder Público não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da proporcionalidade. Daí a importância desse princípio, que se qualifica, enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais, como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público.
Referindo-se especificamente à prisão cautelar, Roxin adverte que o princípio constitucional da proporcionalidade demanda a restrição da medida e dos limites da prisão preventiva ao estritamente necessário, revelando a verdadeira existência de um Estado de Direito, devendo todos os profissionais do Direito, notadamente os que representam o Estado na persecução penal, estarem cientes dos males que qualquer encarceramento, e em especial o provisório, produzem no sujeito passivo da medida.
Em suas palavras, “entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça penal eficiente”.
(...)
Em sede de medidas cautelares de natureza pessoal, tem-se que a medida somente será legítima quando o sacrifício da liberdade de locomoção do acusado for proporcional à gravidade do crime e às respectivas sanções que previsivelmente venham a ser impostas ao final do processo. Isso porque seria inconcebível admitir-se que a situação do indivíduo ainda inocente fosse pior do que a da pessoa já condenada”. (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, volume único, 11ª edição, Editora JusPodivm, p. 813/814).
Esse é o entendimento revelado pelos precedentes desta Corte de Justiça a seguir elencados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE COMUNICAÇÃO SEM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de tentativa de furto sem violência ou grave ameaça.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando antecedentes criminais dos pacientes.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo estar suficientemente fundamentada a decisão de primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é justificada em caso de tentativa de furto sem violência, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da insignificância deve ser aplicado considerando as circunstâncias objetivas do fato, não sendo afastado por antecedentes criminais.
7. No caso concreto, a tentativa de furto sem violência ou grave ameaça apresenta mínima ofensividade, não justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que determinou a soltura dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 878836/SC HABEAS CORPUS 2023/0459332-9 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/12/2024).
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO, FURTO E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito.
2. No caso, a segregação cautelar foi fundamentada em mera representação por prisão temporária, sem descritividade mínima quanto à existência do periculum libertatis.
3. A pena máxima dos crimes imputados ao agravado não ultrapassa quatro anos, inviabilizando a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
4. Ademais, trata-se de réu primário e de delitos que não envolveram violência física nem ameaça, também não se verificando elementos que indiquem violação de medidas protetivas, reincidência ou outro fator que justifique a excepcionalidade da custódia cautelar, sendo adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 211237/BA, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0042736-7 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025).
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. REVOGAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por furto qualificado. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, com medidas cautelares diversas da prisão consideradas insuficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme art. 283 do CPP, e só se justifica quando não há medidas alternativas adequadas.
4. O recorrente é pessoa com pouca idade e que foi flagrado após cometer, em tese, delito sem violência ou grave ameaça. A qualificadora apontada em relação ao crime de furto refere-se ao concurso de agentes e não a qualquer outra forma de extrapolação da conduta, o que traria maior reprovabilidade ao seu comportamento.
Ademais, houve a restituição dos bens às vítimas, conforme indicado no depoimento policial citado no decreto prisional.
5. Sobre o fato de o paciente estar cumprindo medidas cautelares quando de sua prisão em flagrante e que foram fixadas por outro juízo em outro processo envolvendo o tráfico de drogas, a questão deve, eventualmente, ser resolvida pelo referido juízo competente, a quem cabe, porventura, valer-se do disposto no art. 312, § 1º, do CPP.
6. Nesta hipótese concreta, a custódia cautelar é excessiva e não guarda correlação com os princípios, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte.
IV. Recurso provido para determinar a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares mais brandas.
(RHC 201454/MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2024/0268763-8 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2024).
Em reforço, assinala-se que, consoante informação obtida do sítio eletrônico do TJRS, o Juiz singular, em 2/3/2026, nos autos da Ação Penal n. 5000312-94.2026.8.21.0105/RS, concedeu a liberdade provisória ao corréu JOAO PAULO ROBERTO FALCAO MARQUES DE BRUM, o qual, assim como o paciente, é primário.
Portanto, em se tratando de paciente primário e de delito que não envolveu violência física, sequer ameaça, evidencia-se o aspecto excessivo da medida cautelar extrema.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia, desde que observados os parâmetros legais, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo singular. Comunique-se, com urgência, às Instâncias ordinárias e expeça-se o alvará de soltura clausulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ PAULO BRISTOTTI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ PAULO BRISTOTTI (OAB 85187/RS)
HC 1077209/RS (2026/0072885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ PAULO BRISTOTTIADVOGADO:LUIZ PAULO BRISTOTTI - RS085187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:KEVYN RYAN JESUS SANTOS SCHERERCORRÉU:IGOR FARIAS GAIERCORRÉU:JOAO PAULO ROBERTO FALCAO MARQUES DE BRUMCORRÉU:LUCAS MORONI SIQUEIRA MADERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ PAULO BRISTOTTI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ PAULO BRISTOTTI (OAB 85187/RS)
HC 1077209/RS (2026/0072885-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ PAULO BRISTOTTIADVOGADO:LUIZ PAULO BRISTOTTI - RS085187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:KEVYN RYAN JESUS SANTOS SCHERERCORRÉU:IGOR FARIAS GAIERCORRÉU:JOAO PAULO ROBERTO FALCAO MARQUES DE BRUMCORRÉU:LUCAS MORONI SIQUEIRA MADERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.