Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. AMANDIO COSTA (REQUERENTE), 2. AUTOPISTA LITORAL SUL S/A (REQUERIDO)
- Advogados
- AMANDA FEIJO DE ARAUJO (OAB 45259/SC), TOMEDY DOMINGUES MACEDO (OAB 38502/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 832/SC (2026/0073326-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:AMANDIO COSTAADVOGADOS:TOMEDY DOMINGUES MACEDO - SC038502AMANDA FEIJO DE ARAUJO - SC045259REQUERIDO:AUTOPISTA LITORAL SUL S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente requerida por Amandio Costa, na qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto na origem e ainda pendente de admissibilidade.
Relata, em síntese, ter sido interposto o apelo excepcional contra acórdão proferido pelo TJSC na Apelação n. 5018696-44.2025.8.24.0045, o qual determinou a reintegração de posse da área objeto da controvérsia jurídica, mas ainda não houve a análise da sua admissibilidade.
Alega que, "diante da iminência de cumprimento da decisão recorrida e dos riscos de dano grave e de difícil reparação decorrentes de sua execução imediata, faz-se necessária a presente medida, a fim de preservar a utilidade prática do recurso e assegurar a integridade da jurisdição federal" (e-STJ, fl. 3).
Brevemente relatado, decido.
A partir das peças acostadas nos presentes autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, até o presente momento, não procedeu ao juízo de admissibilidade do recurso especial da parte requerente.
Nesse quadro, é de se reconhecer a não instauração da própria competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
À falta de tratamento legal específico, manifestava-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que sua competência para conhecer e julgar medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo, ou mesmo ativo, ao recurso de natureza extraordinária, restava estabelecida, em regra, após a submissão da insurgência recursal ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, em atenção aos enunciados n. 634 e 635 da súmula do STF - aplicáveis, in casu, por analogia.
Entendimento, é certo, que comportava certa flexibilização em casos excepcionalíssimos, segundo a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas que não se aplica à hipótese em razão da não comprovação dessa particularidade.
