Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2024
Prc 11897/DF (2024/0073476-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAQUINA SOUSA CHAGASREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório mediante depósito em conta bloqueada:
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Prc 11897/DF (2024/0073476-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAQUINA SOUSA CHAGASREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200701550365), expedido em favor de JOAQUINA SOUSA CHAGAS, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida impugnou requerendo suspensão até que sejam retificados os cálculos de atualização, com observância ao que foi decidido no Tema 1170/STF.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela revisão dos cálculos.
É o relatório. Decido.
Em consulta aos autos principais, verifiquei que insurgência da Fazenda Pública está em discussão perante o juízo da execução.
Entretanto, tal pendência não configura óbice para o depósito do valor. Ao contrário, é de interesse da parte requerida que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção que deve incidir até a data do depósito.
Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que:
Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte:
[...]
II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão.
Caso o juízo da execução decida a favor da parte devedora, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, a quantia poderá ser liberada a quem de direito.
Outras Decisões
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Distribuição
Protocolo de Petição
Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN