Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATALIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATALIA RAMOS SILVEIRA (OAB 381096/SP)
HC 986378/SP (2025/0073802-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATALIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIOADVOGADO:NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S G DCORRÉU:H M R DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de S G D apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000472-11.2017.8.26.0582).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, c/c o art. 70, caput, do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990, às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 14/15).
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
ROUBOS MAJORADOS Materialidade e autoria comprovadas. Confissão de S corroborada pelas declarações da vítima M. A. E. S. e depoimentos dos policiais militares e da investigadora, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa de H isolada Crimes praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo Condenações mantidas. CORRUPÇÃO DE MENORES Crime formal (Súmula 500 do E. STJ). Demonstrada a participação do adolescente nos roubos em apreço Desconhecimento da idade do jovem não demonstrado Condenações reafirmadas. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO Bases acima dos mínimos (1/6). Majorante não utilizada na terceira etapa da dosimetria (concurso de agentes). Possibilidade de valoração na primeira fase (CP, artigo 68) Confissão espontânea de S quanto ao roubo. Retorno aos patamares. (Súmula nº 231 do STJ) Causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Elevação em 1/3 Concurso formal entre os crimes patrimoniais. Dois patrimônios atingidos (1/6) Cálculo da pena de multa em descompasso com o do CP. Impossibilidade de revisão. Ausência de impugnação do Ministério Público Concurso material entre os roubos e a corrupção de menores mais benéfico Regime inicial fechado. Apelo desprovido.
