HC 1077372/SP (2026/0073921-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEOMAR GONCALVES PINHEIROADVOGADOS:LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NIVALDO DE GODOYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. DE G., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 13):
Apelação. Estupro de vulnerável. Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial consistente, demonstrando que o réu, prevalecendo-se de relação de autoridade, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima (10 anos de idade à época dos fatos), por aproximadamente um mês, durante o tempo em que a criança residiu na casa do acusado. Relato firme e harmônico da vítima, ouvida em depoimento especial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas. Condenação mantida. Nenhum reparo a ser feito no cálculo da reprimenda. Na primeira fase, pena estabelecida no mínimo, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis. Na terceira etapa, pena corretamente aumentada à fração de 1/6, em virtude da continuidade delitiva. Apelo defensivo a que se nega provimento.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, caput, c.c. art. 71, do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 218-B, § 2º, I, do CP. Irresignada, a defesa interpôs apelação, postulando absolvição por insuficiência probatória, tendo o Tribunal de origem negado provimento, mantendo a condenação pelos fundamentos do voto que destacou a relevância do depoimento especial da vítima, corroborado por outros elementos probatórios.
No presente writ, os impetrantes sustentam nulidade absoluta da instrução por violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que o depoimento especial da vítima, colhido por carta precatória, ocorreu sem prévia e válida intimação da defesa constituída, e com indevida nomeação de defensor ad hoc pelo juízo deprecado, sem justificativa e sem tentativa de intimação do patrono habilitado.
Alegam nulidade insanável por ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos arts. 212, 261 e 564, III, “e”, do Código de Processo Penal, com prejuízo concreto, por se tratar da prova central da condenação e por haver, segundo descrevem, contradições e induções no conteúdo do depoimento especial.
Requerem liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura para restabelecer a liberdade provisória do paciente. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do depoimento especial e anular a instrução criminal a partir desse ato, com desconsideração dos atos subsequentes, inclusive da sentença e do acórdão. Subsidiariamente, requerem a imprestabilidade do depoimento especial, com reabertura da instrução para nova oitiva da vítima, com garantia do contraditório e presença da defesa.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 1044471, o que não se admite.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame [...]
III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS