HC 1077397/SC (2026/0073998-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINATHIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I M A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de I M A DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Apelação criminal n. 5017712-49.2023.8.24.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente teve seu processo de execução de medida socieducativa de liberdade assistida extinto pelo o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Lages/SC, com fulcro no art. 46, § 1.º, da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para o fim de determinar a continuidade do processo na origem, conforme acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ADOLESCENTE QUE ATINGE A MAIORIDADE E RESPONDE A PROCESSO-CRIME (LEI 12.594/12, ART. 46, § 1º). NATUREZA DOS DELITOS. É indevida a extinção do processo de execução de medida socioeducativa, no caso de maior de 18 anos responder a processo-crime, se os delitos apurados em referidas ações penais consistem em ameaça em âmbito de violência doméstica contra a mulher e crimes de menor potencial ofensivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que 'não se postula a extinção do processo de execução de medida socioeducativa de liberdade assistida unicamente pelo fato de o paciente ter atingido a maioridade civil'.
Afirma que houve a perda do interesse socioeducativo do Estado diante do fato do paciente 'estar sendo processado criminalmente em dois processos distintos, já tendo, inclusive, sido inserido no sistema prisional de adultos'.
Alude ao fato de que, embora o paciente responda às persecuções criminais em liberdade, 'está sendo processado criminalmente pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica contra mulher (autos n. 5020301-43.2025.8.24.0039) e dos crimes tipificados nos arts. 305 e 309 do CTB (autos n. 5020772- 59.2025.8.24.0039). Isso significa que, caso seja condenado pelos referidos delitos, mesmo na remotíssima hipótese de que haja tempo para cumprir a referida medida socioeducativa, só o fará depois de passar por degradante período no cárcere, prejudicando não só o ambiente da instituição socioeducativa como um todo, como sua própria ressocialização'.
Argumenta que, 'nos casos em que o jovem estiver respondendo a processo criminal e já tenha sido inserido no sistema penal de adultos, não há interesse do Estado em dar prosseguimento às medidas socioeducativas, justamente porque já não há possibilidade de se cumprirem os objetivos elencados no art. 1.º, § 2.º, da Lei do Sinase. Eventuais aplicações destas medidas não cumpririam efeitos positivos ao desenvolvimento do paciente, mas meramente repressivos. Por essa razão, cumpre ao Juízo extinguir a execução da medida'.
Alega que o fato de se atribuir discricionariedade ao juiz na extinção da medida socioeducativa (Lei do Sinase, art. 46, § 1.º) não o permite determinar sua manutenção sem fundamentação concreta.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para restabelecer a decisão de origem que extinguiu a execução da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. (fls. 1260/1263).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Consta dos autos que, no dia 16 de julho de 2023, por volta de 11h31min., na Rua Adolfo Freygang, n° 844, Bairro São Pedro, no Município de Lages/SC, o paciente, com animus necandi, desferiu dois golpes com um bloco de concreto na região de cabeça da vítima, sua irmã, gerando nela lesão corporal grave, resultando em sua internação hospitalar. Com a conduta, o paciente deu início à execução do ato infracional análogo ao crime de homicídio, o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, haja vista o encaminhamento imediato da vítima para atendimento médico em hospital local. Além disto, a prática homicida foi levada a efeito pelo paciente por motivo torpe, uma vez que a tentativa de morte da vítima fora iniciada quando da cobrança, pelo paciente, de valores devidos por sua genitora, e, ainda, por desentendimentos havidos entre a vítima e o paciente por discussões familiares.
É dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante em 16/07/2023 e, mesma data, foi determinada sua internação provisória. Em 22/08/2023, foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inc. II, na forma do art. 14, inc. II, todos do CP). No curso dos autos, houve a substituição por medida socioeducativa de liberdade assistida. A extinção da medida socioeducativa ocorreu em 24/09/2025. Logo, o cumprimento da medida socioeducativa se deu de 16/07/2023 até 24/09/2025, mais de 2 anos e 2 meses de cumprimento.
Ocorre que o juízo da vara da infância e juventude entendeu ser o caso de extinção da medida socioeducativa e foram declinados os seguintes motivos na sentença:
“Trata-se de Processo de Execução de Medida Socioeducativa aplicada ao socioeducando I M A dos S (nascido em 26/09/2005 - 19 anos de idade - Carteira de Identidade no Anexo 3 do Evento 1). O presente foi formado para acompanhamento da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO aplicada nos Autos n. 5014814-63.2023.8.24.0039 pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, perpetrado em 16/7/2023 (Evento 1), com trânsito em julgado em 15/9/2023 (Evento 33). Colhe-se do fato narrado na representação: "No dia 16 de julho de 2023, por volta de 11h31min., na Rua Adolfo Freygang, n° 844, Bairro São Pedro, neste Município de Lages/SC, o representado I M A dos S, imbuído de animus necandi, desferiu 2 [dois] golpes com 1 [um] bloco de concreto em região de altíssima letalidade [cabeça] da vítima Indianara Alves dos Santos, sua irmã, gerando nela lesão corporal grave a ponto de causar sua internação hospitalar, conforme informação consignada pela autoridade policial no Evento 1, doc. 5 [fl. 14]. Com a dita conduta, o representado I M A dos S deu início à execução do ato infracional análogo ao crime de homicídio, o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista o encaminhamento imediato da vítima Indianara para atendimento médico em Hospital deste Município. Pontue-se ainda que os elementos produzidos dão conta de que a prática homicida foi levada a efeito pelo representado por motivação torpe, uma vez que a tentativa de morte da vítima fora iniciada quando da cobrança pelo representado de valores devidos por sua genitora Marilva, e, ainda, por desentendimentos havidos entre a vítima e o representado motivado por discussões familiares". No Evento 3, observa-se informação de que o adolescente ingressou na unidade CASER 04 de Lages na data de 22/08/2023. No Evento 150, aportou notícia da concessão de remissão judicial nos Autos n. 5022886- 39.2023.8.24.0039 cumulada com a medida socioeducativa de advertência, diante dos indícios da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 147 do CP, perpetrado em 30/6/2023, assim narrado na representação: "No dia 30 de junho de 2023, por volta das 08h53min., nas dependências do Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil – CAP Si, localizado na Rua Coronel Córdova, nº 1078, Centro, no Município de Lages/SC, o ora representado I M A dos S, após ser encaminhado ao local para atendimento médico judicial, na tentativa de evadir-se, ameaçou de causar mal injusto e grave a profissional da Saúde Maiara Ívika Rambusch, ao passo que propalou que iria acabar com a vida dela e que voltaria no local, deixando a ofendida temerosa em sua integridade física". No Evento 172, a medida de Internação foi substituída por Liberdade Assistida. Sobreveio nova informação do CREAS I de que I não estaria comparecendo para o devido cumprimento da medida socioeducativa que lhe foi imposta (Evento 212). Designada audiência de justificação (Evento 222), entretanto a mesma restou prejudicada visto que o socioeducando não compareceu mesmo sendo devidamente intimado (Evento 237). Nesse sentido, o Ministério Público se manifestou pela regressão da medida de Liberdade Assistida para Semiliberdade (Evento 242). O despacho do Evento 249 informou: "Em consulta ao EPROC pelo nome e CPF do socioeducando, foi identificado o Termo Circunstanciado n. 5010550-32.2025.8.24.0039, o qual apura suposta prática do crime previsto no , da , assim narrado no BOCOP: "Trata-se de ocorrência de Acidente de trânsito (Apenas danos materiais) e Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade, onde a GUPM foi acionada via COPOM para atendimento. Chegando ao local, conversou com HERICK LUIZ DO NASCIMENTO, o qual relatou que trafegava pela Avenida Papa João XXIII com o veículo HONDA/FIT EXL CVT (QIW2548) e ao tentar virar à direita para entrar na rua de sua casa, foi atingido por um motoqueiro que tentou lhe ultrapassar pelo lado direito. O piloto da moto se evadiu do local, sendo identificado como I. M. A. D. S. o qual estava com a motocicleta HONDA/CG 160 FAN (RLM3D06). Diante dos fatos, foi lavrado o presente BOCOP, a parte presente orientada e liberada". que o fato ocorreu no dia 18/01/2025. Assim, o Ministério Público se manifestou no seguinte sentido: "Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em face de I. M. A. D. S. para apuração da prática da infração penal prevista no do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo se infere dos autos, no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 12h10min, na via pública da rua Joaquim Pinto de Arruda, Ipiranga, em Lages/SC, o autor do fato, na condução do veículo automotor HONDA/CG 160, placa RLM3D06, após se envolver em sinistro de trânsito, teria se evadido do local para fugir a responsabilidade penal ou civil que pudesse lhe ser atribuída, haja vista que teria causado danos materiais em razão da colisão contra o veículo HONDA/Fit, placas QJW2548. Designada audiência (evento 2) e certificados os antecedentes criminais do autor do fato (evento 3). Vieram os autos com vista ao Ministério Público. É o breve relato. Analisando os autos, constata-se a necessidade de complemento das investigações para a correta elucidação dos fatos. , requer o Ministério Público o cancelamento da audiência preliminar designada e, com fulcro no do Código de Processo Penal, a remessa dos autos à Delegacia de origem, a fim de que, no prazo de 90 (noventa) dias, sejam realizadas as seguintes diligências, além de outras que a Autoridade Policial reputar pertinentes: 1) seja esclarecido se, à época dos fatos, o autor do fato possuía permissão para dirigir ou habilitação; 2) a inquirição da testemunha sobre os fatos e as circunstâncias; 3) o interrogatório do autor do fato sobre os fatos e as circunstâncias. Com a resposta ou ultrapassado o prazo, pugna-se por nova vista". O feito aguarda a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público (Evento 7 - Autos n. 5010550- 32.2025.8.24.0039)". A Defensoria Pública, no Evento 253, requereu a extinção do feito: "A , por intermédio do Órgão de Execução ora signatário, na defesa dos direitos de I. M. A. D. S., vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar manifestação, nos seguintes termos. Conforme se infere do processado, o socioeducando conta com dezenove anos de idade (nascido em 26/09/2005) e está sendo acompanhado pela prática do crime previsto no , da (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), nos autos n. 5010550- 32.2025.8.24.0039. Com efeito, de se registrar, inicialmente, que a aplicação do ECA às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos se afigura medida excepcional (ECA, , parágrafo único) e não há nos autos identificação de qualquer excepcionalidade no caso a justificar a persistência do feito nessa justiça especializada. A legislação presume que a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento não mais se evidencia quando o então socioeducando atingiu a maioridade e se envolveu na prática delituosa, passando a se tratar, portanto, de adulto e sujeito às penas da legislação correlata, como vem ocorrendo. Tanto assim que a , que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), previu, no , a extinção da execução de medidas socioeducativas referente a pessoa maior de 18 (dezoito) anos que, no curso do cumprimento, vier a responder a processo-crime. Assim estabelece o referido dispositivo: . A medida socioeducativa será declarada extinta: [...] § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. Ainda que se entenda pela possibilidade de prosseguimento do feito, havendo mais de uma opção, mister a fundamentação calcada no caso fático a justificar a adoção de uma delas, notadamente a mais gravosa à restrição de liberdade do indivíduo (CRFB/88, aput e LIV), consoante mandamento do nciso IX da CRB/88. Desse modo, requer-se a extinção do feito". O Ministério Público apresentou manifestação no Evento 255: "Trata-se de execução de medida socioeducativa aplicada a I. M. A. D. S.. Acostou-se ao procedimento informação do CREAS I [Evento 212]. Foi designada audiência de justificação [Evento 222]. É o breve relatório. 1. Ciente do processado [Evento 253]. 2. Ademais, quanto à determinação constante no despacho de Evento 249, atrelada à manifestação sobre a possibilidade de aplicação do , da , diante da tramitação do Termo Circunstanciado de Eproc nº 5010550-32.2025.8.24.0039, no qual I. M. A. D. S. é apontado como autor do fato, entende-se que não é cabível a extinção sob esse fundamento, tendo em vista que não há denúncia formalizada diante da tramitação do aludido procedimento, havendo, inclusive, diligências pendentes de cumprimento pela autoridade policial com objetivo de apuração de autoria e materialidade do fato imputado ao socioeducando. Desse modo, necessário o prosseguimento da presente execução. , considerando que o socioeducando não assimilou e não pretende absorver os objetivos da medida de liberdade assistida, reitera- se a manifestação de Evento 242, no sentido da regressão da medida aplicada em favor de I. M. A. D. S., aplicando-se a medida socioeducativa de semiliberdade, com decorrente requisição de vaga em Casa de Semiliberdade e expedição de mandado de busca e apreensão". Por fim, acostados os antecedentes criminais do socioeducando (Evento 258). É o relato. Constata-se que o reeducando completou a maioridade em 26/09/2023, uma vez que nasceu em 26/09/2005 (Carteira de Identidade no Anexo 3 do Evento 1), contando, atualmente, com 19 anos de idade - completará 21 anos de idade em 26/09/2026. Consoante anotado no despacho do Evento 249: "Em consulta ao EPROC pelo nome e CPF do socioeducando, foi identificado o Termo Circunstanciado n. 5010550-32.2025.8.24.0039, o qual apura suposta prática do crime previsto no , da , assim narrado no BOCOP: "Trata-se de ocorrência de Acidente de trânsito (Apenas danos materiais) e Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade, onde a GUPM foi acionada via COPOM para atendimento. Chegando ao local, conversou com HERICK LUIZ DO NASCIMENTO, o qual relatou que trafegava pela Avenida Papa João XXIII com o veículo HONDA/FIT EXL CVT (QIW2548) e ao tentar virar à direita para entrar na rua de sua casa, foi atingido por um motoqueiro que tentou lhe ultrapassar pelo lado direito. O piloto da moto se evadiu do local, sendo identificado como I. M. A. D. S. o qual estava com a motocicleta HONDA/CG 160 FAN (RLM3D06). Diante dos fatos, foi lavrado o presente BOCOP, a parte presente orientada e liberada". que o fato ocorreu no dia 18/01/2025. Assim, o Ministério Público se manifestou no seguinte sentido: "Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em face de I. M. A. D. S. para apuração da prática da infração penal prevista no do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo se infere dos autos, no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 12h10min, na via pública da rua Joaquim Pinto de Arruda, Ipiranga, em Lages/SC, o autor do fato, na condução do veículo automotor HONDA/CG 160, placa RLM3D06, após se envolver em sinistro de trânsito, teria se evadido do local para fugir a responsabilidade penal ou civil que pudesse lhe ser atribuída, haja vista que teria causado danos materiais em razão da colisão contra o veículo HONDA/Fit, placas QJW2548. Designada audiência (evento 2) e certificados os antecedentes criminais do autor do fato (evento 3). Vieram os autos com vista ao Ministério Público. É o breve relato. Analisando os autos, constata-se a necessidade de complemento das investigações para a correta elucidação dos fatos. , requer o Ministério Público o cancelamento da audiência preliminar designada e, com fulcro no do Código de Processo Penal, a remessa dos autos à Delegacia de origem, a fim de que, no prazo de 90 (noventa) dias, sejam realizadas as seguintes diligências, além de outras que a Autoridade Policial reputar pertinentes: 1) seja esclarecido se, à época dos fatos, o autor do fato possuía permissão para dirigir ou habilitação; 2) a inquirição da testemunha sobre os fatos e as circunstâncias; 3) o interrogatório do autor do fato sobre os fatos e as circunstâncias. Com a resposta ou ultrapassado o prazo, pugna-se por nova vista". O feito aguarda a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público (Evento 7 - Autos n. 5010550- 32.2025.8.24.0039)". Desse modo, impõe-se a extinção do processo de execução de medida socioeducativa, haja vista que o representado está sendo investigado pela prática de crimes, não restando evidenciada a necessidade/utilidade da socioeducação. Nesse sentido, colhe-se do repertório jurisprudencial catarinense, alterando o que for necessário para aplicação ao caso vertente (...) Assim, a socioeducação é manifestamente ineficaz, inclusive porque o reeducando possui 19 anos de idade e já está no "mundo" do crime. Desse modo, entende-se que a socioeducação "perdeu o sentido" no tocante ao reeducando. Pelo exposto, considerando o disposto no , da , que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas, "No caso de maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente", JULGO extinto o processo e as medidas socioeducativas aplicadas em desfavor de I M A dos S (nascido em 26/9/2005 - 19 anos de idade), determinando a baixa dos autos junto ao EPROC, após o trânsito, com as devidas anotações. Comunique-se ao Juízo da Vara Criminal da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages (para instrução dos Autos n. 5010550-32.2025.8.24.0039). DÊ-se baixa a eventuais mandados de intimação/busca e apreensão pendentes/ativos e comunique-se ao DEASE, para comunicação a eventuais instituições em que o socioeducando teve atendimento e baixa em eventual vaga pendente. SE NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DO SOCIOEDUCANDO, COM URGÊNCIA, PARA LIBERAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO SOCIOEDUCANDO, NA FORMA DO DISPOSTO PELA CIRCULAR CGJ Nº. 76/2022: "FORO JUDICIAL - JUÍZOS CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAMÍLIA E INFÂNCIA E JUVENTUDE - JURISDICIONADO RECLUSO NOS SISTEMAS PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL - RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FORMA PRESENCIAL - ESTADO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19 - MITIGAÇÃO - REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO N. 20, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - IMPRESCINDIBILIDADE - Arquivamento dos autos SEI! 0013642- 06.2020.8.24.0710". Tal ato teve a seguinte conclusão: "a) pela revogação da Orientação n. 20, de 6 de dezembro de 2021; b) pela expedição de Circular aos Magistrados/Magistradas, Servidores/Servidoras e responsáveis pelas Centrais de Mandados com atuação no primeiro grau, para tomarem conhecimento da retomada regular do cumprimento dos mandados judiciais por oficiais de justiça nos sistemas prisionais e socioeducativos catarinenses; c) pela cientificação do Juiz de Direito Ricardo Alexandre Fiuza, em resposta à consulta formulada através do documento 6163279; d) pela cientificação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e do Departamento de Polícia Penal (SAP) e do Sindicato dos Oficias de Justiça de Santa Catarina (SINDOJUS); e) pela cientificação do Núcleo II desta Casa, para as correspondentes atualizações na página da CGJ; f) pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF); e g) pelo ulterior arquivamento do processo". Libere-se o reeducando. Se necessário, expeça-se o alvará/mandado de liberação/soltura, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS A RESPEITO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO REEDUCANDO, NOS MOLDES DA DETERMINAÇÃO DA CGJSC E CORREGEDORIA DO CNJ: "....... Proferida a Decisão n. 1361034, aportou nesta Corregedoria-Geral da Justiça cópia do decisum exarado pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que determinou o arquivamento deste procedimento, ao concluir que "foram prestados os esclarecimentos sobre a apuração dos fatos na origem e que a questão em liça foi devidamente apreciada e regularizada, sendo enfim expedido o mandado/alvará de liberação do reeducando na medida socioeducativa de internação, outrora já extinta por decisão, não se evidenciando prejuízo efetivo ao jurisdicionado, contra o qual pendia o cumprimento mandado de prisão". Sua Excelência recomendou a esta Corregedoria-Geral da Justiça, contudo, "ad cautelam, considerando o atraso de 4 meses na expedição de mandado/alvará para a liberação do internado - dada a generalidade da sentença - e a necessidade de gestão da unidade judiciária, relativamente ao estabelecimento de rotinas e mecanismos de controle nas atividades - visto que compete ao magistrado elencar as providências a serem adotadas pelo cartório judicial, sem que o servidor tenha que empreender interpretações aos seus comandos -, (...) que oriente o magistrado requerido para que consigne, expressamente, a determinação de liberação dos socioeducandos, bem como a forma de efetivação do comando, a fim de que equívoco tal não se repita". Expeça-se o alvará/mandado de liberação com urgência. Atualize-se o cadastro CNACL. DÊ-SE BAIXA A EVENTUAIS MANDADOS ATIVOS, ESPECIALMENTE DE BUSCA E APREENSÃO. Transitada, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS PENDÊNCIAS, dê-se baixa. P. R. I. com urgência!” (fls. 1179/1184). (grifos nossos).
A insurgência ministerial deduzida em recurso de apelação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos seguintes termos:
‘(...) Trata-se de recurso de apelação deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu o PEMSE 50177124920238240039. Alega o Ministério Público, em síntese, que o Apelado I. M. A. dos S., apesar de ser investigado pela prática de delitos, ainda não responde a nenhuma ação penal, de modo que é incabível a extinção da execução como promovida. Sob tal argumento requer a continuidade da execução (evento 271, DOC1). I. M. A. dos S. ofereceu contrarrazões manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 279, DOC1). O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 276, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ary Capella Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (evento 9, DOC1). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Deve, inclusive, ser provido. Diferentemente do que afirma o Ministério Público, o fundamento legal evocado pelo Magistrado de Primeira Instância para extinção do processo (Lei 12.594/12, art. 46, § 1º) não é manifestamente inaplicável. I. M. A. dos S., de fato, não respondia a nenhuma ação penal por ocasião da prolação da sentença recorrida; hoje, porém, ele se vê no polo passivo da Ação Penal 50203014320258240039 (instaurada em razão da prática do crime de ameaça) e da Ação Penal 50207725920258240039 (em que se apuram os delitos previstos nos arts. 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro). Não obstante, ainda que legalmente permitida a extinção, ela se ampara em premissa ilusória: Assim, a socioeducação é manifestamente ineficaz, inclusive porque o reeducando possui 19 anos de idade e já está no "mundo" do crime. Desse modo, entende-se que a socioeducação "perdeu o sentido" no tocante ao reeducando (evento 261, DOC1). Sem insistir na impropriedade do uso de conceitos vagos (como "estar no mundo do crime"), duas ações penais (uma por ameaça cometida em âmbito de violência doméstica contra a mulher e outra por crimes de menor potencial ofensivo) não são, em absoluto, indicativo de que o comportamento de I. M. A. dos S. seja impassível de ajuste por meio do processo socioeducativo. Ao contrário: infrações como as apuradas nas ações penais deflagradas contra I. M. A. dos S. são exemplos de condutas proibidas consideravelmente menos graves do que aquela cometida por ele durante a juventude (uma tentativa de homicídio). Essa mudança de panorama parece ser, quando muito, um indicativo de que o processo socioeducativo teve algum reflexo positivo no desenvolvimento do Apelado (pois ele esteve internado e eventualmente foi colocado em liberdade assistida). Não há razão para que o processo seja descartado neste momento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar a continuidade do processo na origem. (...)”. (grifos nossos).
Pois bem.
Sobre a questão posta a exame, é cediço que a norma de regência é o art. 46 da Lei do SINASE, que tem a seguinte redação:
Art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Lei do SINASE) – “A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
Como se denota, o § 1º do art. 46 da Lei do SINASE prevê como possibilidade a extinção da medida socioeducativa quando o socioeducando já maior de idade em cumprimento de medida socioeducativa é processado criminalmente.
Portanto, trata-se de faculdade (e não imposição) conferida ao julgador, o qual deve externar os motivos de acordo com as condições do caso em exame e dos objetivos das medidas socioeducativas.
Ocorre que, ao que se tem em sede de juízo de cognição não exauriente, a referência a processo-crime dá conta de que o paciente foi denunciado pelos delitos de dirigir veículo sem habilitação e fugir do local de acidente de trânsito (arts. 305 e 309 do CTB) e o processo se encontrava com audiência de suspensão condicional do processo, eis que de rito sumaríssimo – Lei 9.099/95 – marcada para 12/12/2025. Isto enquanto que o paciente cumpria medida socioeducativa por ato infracional de maior gravidade, qual seja, tentativa de homicídio contra sua própria irmã.
Também foi apontado que o paciente respondia a Inquérito Policial, Autos nº 5018290-41.2025.8.24.0039, pelas condutas análogas aos crimes dispostos no art. 129, §9º, e art. 147, ambos do Código Penal e tal procedimento aguardava manifestação inicial do MP.
No julgado guerreado foi pontuado que as “infrações como as apuradas nas ações penais deflagradas contra I. M. A. dos S. são exemplos de condutas proibidas consideravelmente menos graves do que aquela cometida por ele durante a juventude (uma tentativa de homicídio). Essa mudança de panorama parece ser, quando muito, um indicativo de que o processo socioeducativo teve algum reflexo positivo no desenvolvimento do Apelado (pois ele esteve internado e eventualmente foi colocado em liberdade assistida). Não há razão para que o processo seja descartado neste momento”.
Não se pode concluir, portanto, que se trata de fundamentação inidônea ou teratológica.
Além do que, a medida socioeducativa, dentre outros escopos, visa atingir finalidade de socioeducação. A extinção prematura se revelou desaconselhável ante as peculiaridades do caso em apreço, já que não se evidenciou que a liberdade assistida em cumprimento tenha atingido a finalidade citada.
O que se vislumbra, ainda que em cognição sumária, é a ausência de sinais de ressocialização do paciente, a justificar a continuidade da medida socioeducativa.
De mais a mais, para se desconstituir tal entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
Assim, o acórdão impugnado encontra arrimo nos precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DESCUMPRIDA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 605 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 605 desta Corte Superior de Justiça, a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
2. Aferida pela instância ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.513/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME APÓS A MAIORIDADE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS USADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a extinção ou suspensão da medida socioeducativa de internação aplicada a paciente, atualmente maior de idade, alegando-se ausência de necessidade de continuidade da execução em razão de processo criminal em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a extinção ou suspensão da medida socioeducativa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
4. A extinção ou suspensão da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo criminal é ato discricionário do magistrado, conforme prevê o art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012 (SINASE), não sendo obrigatória a extinção da medida pelo simples fato de o adolescente ter alcançado a maioridade.
5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a medida socioeducativa, está devidamente fundamentada na reincidência e na falta de cumprimento das medidas anteriores, além de considerações sobre a vulnerabilidade do paciente e a ausência de sinais claros de ressocialização.
6. Não se verifica, na documentação dos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 930.811/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK