Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WAGNER CORREA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB 62671/SC)
HC 1077451/SC (2026/0074219-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WAGNER CORREA DE SOUZAADVOGADO:WAGNER CORREA DE SOUZA - SC062671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N K DOS S G DE A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N K DOS S G DE A, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação n° 5000038-94.2025.8.24.0166).
No caso em exame, constata-se que o impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia integral do acórdão impugnado, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Ademais, "é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
