Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D C F P (REQUERENTE), 2. D C F P V (OUTRO NOME), 3. E E V (REQUERIDO)
- Advogado
- IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES (OAB 39725/CE)
PET na HDE 9772/EX (2024/0074670-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D C F POUTRO NOME:D C F P VADVOGADO:IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES - CE039725REQUERIDO:E E V
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. C. F. P. (ou D. C. F. P. V.), em que é parte requerida E. E. V., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Primeira Intância de Hasselt, Bélgica.
Defiro o desarquivamento do feito.
Em atenção à decisão colacionada aos autos às fls. 11 e 38, nota-se, a princípio, que o caso em tela abrange divórcio consensual puro e simples, visto que, no título, não há disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens.
Conforme prescreve o art. 961, § 5º, do CPC e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A atuação desta Corte, portanto, somente se justificaria diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se a requerente para que, em 15 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação de divórcio a ser realizada nesta via judicial.
Caso haja, deve a autora, no prazo de 60 dias:
(i) colacionar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancela consular brasileira ou apostila e tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil;
(ii) apresentar o documento original, redigido em idioma estrangeiro, que deu ensejo à tradução de fl. 30; e
(iii) cumprir na íntegra o despacho de fl. 20, no sentido de providenciar a declaração de anuência de E. E. V. ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
