Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROGERIO CABRAL BORGES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGÉRIO CABRAL BORGES JÚNIOR (OAB 134014/RS)
HC 986604/RS (2025/0074825-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROGERIO CABRAL BORGES JUNIORADVOGADO:ROGÉRIO CABRAL BORGES JÚNIOR - RS134014IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE AUGUSTO FERREIRA ANCHIETACORRÉU:CRISTIANO MEDEIROS KOWALSKICORRÉU:ISRAEL DE ASSIS BRUMCORRÉU:BRUNO ARRISON ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
JOSE AUGUSTO FERREIRA ANCHIETA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5008546-22.2022.8.21.003).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa aduz, em síntese, ilegalidade na exasperação da pena, razão pela qual requer a sua redução.
Às fls. 205-227 a defesa juntou a peça faltante, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 199-200 e passo à análise do writ.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 7/3/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 22/3/2023. A decisão transitou em julgado, consoante mandado de prisão expedido em 4/9/2024, e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
