Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP)
HC 986582/SP (2025/0074835-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL SIEDLERCORRÉU:THIAGO MARIANO RODRIGUESCORRÉU:LUCAS WESLEY AMARAL LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus impetrado em benefício de Gabriel Siedler, no qual se pretende a extensão dos efeitos concedidos ao corréu Thiago Mariano Rodrigues nos autos do HC n. 954.886/SP, não comporta conhecimento, pois a pretensão deve ser requerida nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente hipótese (HC n. 424.399/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/9/2018).
Contudo, considerando que a situação do ora paciente guarda similitude fática com a do corréu Thiago Mariano Rodrigues, cuja situação foi analisada por este Relator, nos autos do Habeas corpus n. 954.886/SP (decisão transitada em julgado em 4/2/2025), passo à análise da insurgência.
Cumpre destacar, ainda, que, nos autos daquele habeas corpus, a defesa do ora paciente protocolou, em 14/02/2025, uma petição de pedido de extensão, buscando a aplicação do mesmo entendimento favorável. No entanto, em razão do trânsito em julgado da decisão, o pedido não foi conhecido.
Pois bem. Dos autos verifica-se que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com a imposição da pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado. Não foi reconhecido o privilégio do tráfico, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
As instâncias ordinárias, fundamentadas na quantidade de droga apreendida, entenderam que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Tal situação guarda similitude com a do corréu Thiago Mariano Rodrigues, em relação ao qual, no HC n. 954.886/SP, foi concedida a ordem, promovendo-se a readequação da pena-base.
A despeito da expressiva quantidade de drogas apreendida com o paciente e outros acusados (4.970 g de maconha, 23.295 g de maconha, 1.741,26 g de maconha, 546,75 g de cocaína, 2.225 g de cocaína e 1.026,79 g de crack), o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que a utilização supletiva desses elementos [natureza e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa (AgRg no REsp n. 2.171.463/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/11/2024).
