Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHELLE NUNES BEZERRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
HC 986594/SP (2025/0074892-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICHELLE NUNES BEZERRAADVOGADO:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA - SP415339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO MORAES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DIEGO MORAES COSTA – preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Processo n. 1500563-63.2025.8.26.0544) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2046554-85.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Jundiaí/SP, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos, de desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Aduz, ainda, que o paciente sofreu agressões decorrentes da violência policial.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
Inicialmente, em relação ao abuso de autoridade e à violência policial, tem-se que as questões não foram enfrentadas no acórdão combatido, incorrendo a sua análise, aqui e agora, em indevida supressão de instância.
No caso, embora a instrução processual esteja deficiente, em razão de a impetrante não ter juntado a decisão que decretou a prisão preventiva, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem, manteve a custódia com base nos seguintes fundamentos (fls. 44/45 – grifo nosso):
[...]
Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática de crimes graves, ameaça e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, ele que, após iniciar "gracejos com conotações sexuais" com algumas mulheres em uma padaria e discutir com elas, inclusive com lesões corporais recíprocas, retornou ao local portando uma arma de fogo com numeração suprimida (revólver, marca Taurus, de uso restrito) e, ao ser desarmado, disse a uma das vítimas que "ela iria se arrepender" (cf. boletim de ocorrência a fls. 47/52), não se perdendo de vista que essa não foi a primeira vez que o paciente praticou crimes, tal como destacado pela autoridade coatora, ao afirmar que o paciente "é multirreincidente, havendo fortes indícios de que, solto, muito provavelmente voltará a delinquir", motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do , do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
