SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. EDUARDO CESAR SILVA SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO CESAR SILVA SOUSA (OAB 198805/MG)
HC 896184/MG (2024/0075048-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:EDUARDO CESAR SILVA SOUSAADVOGADO:EDUARDO CESAR SILVA SOUSA - MG198805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão de desembargador do TJMG que suspendeu, no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.327.653-4/001, liminarmente, os efeitos da decisão de primeiro grau agravada, que convertera a execução pelo rito da prisão civil para o da expropriação.
Em 12/4/2024, deferi a liminar requerida a fim de suspender os efeitos da decisão singular do TJMG, até decisão final a ser proferida no agravo de instrumento. Eis o inteiro teor do decisum (fls. 319-322):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. DA S. R. em que se aponta como autoridade coatora o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geral que, nos autos do AI n. 1.0000.23.327.653-4/001, deferiu efeito ativo para tornar ineficaz a decisão de fls. 240-242, que converteu a execução pelo rito da prisão civil para o da expropriação, determinando o recolhimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente.
A defesa relata que o paciente é devedor de alimentos devidos no período de outubro de 2010 a abril de 2012, ressaltando que, depois desse período, quitou, a tempo e modo, a obrigação alimentar por ele devida, razão pela qual não se justifica o prosseguimento da prisão pelo rito da prisão civil, tendo em vista a perda da atualidade dos alimentos e do seu caráter emergencial.
Alega que, por essa razão, requereu ao Juízo da execução a conversão da modalidade de execução, passando do rito da prisão civil para o expropriatório, o que foi deferido.
Aduz que a alimentanda interpôs o referido agravo de instrumento e que, com o deferimento do efeito ativo, a execução retomou seu curso, havendo risco iminente de expedição de mandado de prisão, já que o paciente foi intimado a efetuar o pagamento do débito alimentar em 3 dias ou a justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Informa que o paciente vive em união estável, tem outros filhos e vem arcando com o pagamento das parcelas mensais devidas à filha, que já alcançou a maioridade, e que sua prisão, no caso, poderá acarretar a impossibilidade de continuar a fazê-lo.
Cita julgado recente do STJ no sentido de ser possível a conversão do rito da execução de alimentos.
Requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão liminar proferida pelo desembargador relator do referido agravo de instrumento e, no mérito, que seja concedida a ordem para "reformar" a decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
A presente impetração é contra decisão que deferiu a tutela antecipatória postulada no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.327.653-4/001.
O STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Confira-se também o enunciado da Súmula n. 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Entretanto, a aplicação do referido verbete sumular pode ser afastada quando ficar caracterizado constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, ocorre no caso em análise.
Isso porque se determinou, de forma monocrática e por meio de decisão que não desafia recurso, a retomada imediata da execução de alimentos pelo rito da prisão civil, por débito alimentar referente ao período de outubro de 2010 a abril de 2012, o que vale dizer, que já teria perdido a atualidade e o caráter emergencial.
Assim, há risco de que o paciente seja preso antes de o órgão colegiado deliberar sobre o mérito do mencionado agravo de instrumento; por outro lado, a retomada da execução pelo rito da prisão civil poderá ser deferida, caso assim se entenda, mais adiante, não acarretando risco para a pretensão deduzida pela agravante.
Registre-se que há julgados, em situações análogas à dos autos, em que se deferiu a conversão do rito da execução de alimentos, passando-o da prisão civil para o expropriatório.
Estão evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza o deferimento da medida de urgência, inclusive ocorrendo a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender, até o julgamento do recurso pelo respectivo órgão colegiado, os efeitos da decisão proferida pelo desembargador relator do AI n. 1.0000.23.327.653-4/001.
Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
A autoridade de primeiro grau prestou informações (fls. 329-331).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 337-340).
Considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem e o tempo decorrido desde o deferimento da liminar, determinei a expedição de novo ofício ao TJMG para que fornecesse dados atualizados sobre o feito (fl. 343).
As informações vieram às fls. 345-351, no sentido de que houve o julgamento do agravo em 5/7/2024 (com súmula publicada em 8 de julho de 2024), decidindo-se pelo “prosseguimento do feito sob o rito previsto no art. 528 do CPC”, com trânsito em julgado em 9/8/2024.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, seria caso de julgar prejudicado o writ, presente o entendimento de que a superveniência de acórdão que aprecia o mérito do recurso em segundo grau torna prejudicada a análise do habeas corpus tirado de decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Contudo, após minudente exame do autos, sou levado a concluir pela necessidade de concessão da ordem de ofício, ante a desconformidade da decisão estadual com a jurisprudência do STJ.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
No caso, o impetrante não nega que o paciente seja devedor dos alimentos executados, no valor atual de R$ 16.048,36, afirmando apenas que, por se tratar de um período pretérito – outubro de 2010 a abril de 2012 –, a dívida perdeu seu caráter de imediatidade, especialmente porque as pensões posteriores foram pagas regularmente.
Perscrutados os autos, verifico que tais afirmações são corroboradas pelo Juízo de primeiro grau, conforme demonstra o seguinte trecho da decisão agravada na origem (fls. 240-241):
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela expedição de novo mandado de prisão em desfavor do executado.
Juntou planilha de débito no valor de R$15.290,96 (quinze mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
O executado, pediu pela adequação do rito para o para o rito da constrição de bens, visto que trata-se de débito exequendo supostamente vencido há mais de 11 anos, perdendo seu caráter de urgência.
Analiso que conforme entendimento do TJMG:
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PENHORA - PEDIDO PARA CONVERSÃO PARA O RIYO DA PRISÃO NO CURSO DA LIDE - INCLUSÃO DE PARCELAS ANTIGAS - CONFUSÃO PROCESSUAL - IMPOSISBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- Não pode o credor de alimentos pleitear a cobrança de débitos alimentares, sob pena de prisão do devedor, que ultrapassem o limite previsto no artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a conversão do rito da penhora para o rito da prisão no curso da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.207908-9/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)
Assim, sendo que o débito é dos meses de outubro de 2010 a abril de 2012, não há que se falar em rito da prisão pois não compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
DETERMINO que a ação seja convertida para o rito da expropriação de bens.
Constato, ademais, que a questão alusiva à imprescindibilidade dos alimentos inadimplidos para garantir a sobrevida da alimentada – circunstância que teria, eventualmente, o condão de respaldar o entendimento da Corte a quo –, além de não ter sido objeto de qualquer referência no corpo do agravo de instrumento interposto pela exequente (fls. 258-266), não foi sequer cogitada no acórdão.
Nesse contexto, ganham maior relevo as fotos anexadas pelo impetrante na inicial do writ com o objetivo de demonstrar que "a beneficiária dos alimentos conta atualmente com 20 anos, é formada em curso técnico de enfermagem, possui renda mensal superior a R$ 3.000,00 e vive em união estável" (fls. 4-5).
Está, pois, evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para tornar sem efeito o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.327.653-4/001, restabelecendo a decisão de primeiro grau agravada.