HC 1077590/SP (2026/0075238-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de N S S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3002421-04.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a expedição e sucessivas renovações de mandado de busca e apreensão do paciente em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decretação de busca e apreensão antes de realizada a citação afronta o devido processo legal e a garantia de pleno e formal conhecimento da imputação, configurando medida restritiva de direitos aplicada sem a prévia formação da relação processual.
Alega que a determinação e renovação da busca e apreensão sob pretexto de oportunizar a manifestação acerca da remissão revelam desproporcionalidade, pois, pel coexistem com proposta ministerial de remissão judicial suspensiva, convertendo-se a medida em meio indevido de coação para adesão à remissão.
Argumenta que a renovação sucessiva do mandado por prolongado período de tempo, mais de dois anos e meio após os fatos, viola o princípio da atualidade das medidas, por inexistir demonstração de situação de perigo contemporânea a justificar nova intervenção.
Defende que a medida contraria o princípio da homogeneidade, por impor restrição cautelar mais gravosa do que o provável provimento final, pois o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça, nas quais não se antevê cabimento de internação.
Expõe que há ofensa ao princípio da isonomia material em desfavor do adolescente, uma vez que, em situação análoga, adultos não estão sujeitos à condução coercitiva para interrogatório, sendo indevida a utilização de busca e apreensão para comparecimento em audiência sem citação prévia, em dissonância com a proteção especial da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.