SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB 62824/SC), BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1077638/SC (2026/0075420-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IURI CRISOSTOMO DELDOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IURI CRISOSTOMO DELDOTI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado contra o ora paciente, então investigado pela suposta prática de crimes sexuais em série contra pacientes mulheres na rede pública de saúde. Na oportunidade, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 31-44).
O Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito e, concomitantemente, apresentou medida cautelar inominada, com pedido liminar, visando atribuir efeito suspensivo ativo ao referido recurso. A liminar foi indeferida em 17/10/2025 (e-STJ, fls. 71-81) e o recurso em sentido estrito foi provido e, assim, decretada a prisão preventiva do ora paciente (e-STJ, fls. 16-30), cujo mandado foi cumprido em 4/3/2026.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "após 156 dias de cumprimento integral das medidas cautelares, período em que o paciente permaneceu em liberdade vigiada, sem qualquer notícia de descumprimento das cautelares impostas, tentativa de contato com vítimas ou interferência na instrução criminal ou reiteração delitiva, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decretou a prisão preventiva do paciente, invocando, de forma central, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal" (e-STJ, fl. 4); b) "a presunção adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que o paciente poderia voltar a delinquir 'em outros contextos' - não encontra qualquer lastro em fatos concretos, configurando mero juízo hipotético, insuficiente para caracterizar periculum libertatis" (e-STJ, fl. 6); c) "as medidas cautelares já se demonstraram adequadas, suficientes e eficazes para a proteção da ordem pública e do próprio processo, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e ilegal" (e-STJ, fl. 7); d) "o acórdão recorrido não explica, de forma precisa, concreta e individualizada, por qual razão as medidas cautelares diversas da prisão, reconhecidamente suficientes e rigorosamente cumpridas por mais de 155 dias, teriam, de forma súbita, se tornado inadequadas ou ineficazes" (e-STJ, fl. 10).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, reestabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente vigentes.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, verifica-se que o ora paciente foi investigado pela suposta prática de crimes sexuais contra pacientes mulheres, quando de atendimentos médicos realizados na rede pública da saúde da cidade de Catanduvas/SC.
Posteriormente, ele foi denunciado como incurso nos delitos tipificados no art. 215-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por pelo menos dez vezes.
In casu, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva, aplicando medidas cautelares ao ora paciente, nos seguintes termos:
"A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, decretada pela autoridade judiciária sempre diante de representação ou a requerimento, em qualquer fase da investigação ou do processo criminal (CPP, art. 311). É considerada a "extrema ratio", ou seja, somente pode ser determinada quando todas as outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado se mostrarem inadequadas (CPP, art. 282, §6º c/c art. 312, §2º). (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 2023, pg. 957).
A sua decretação pressupõe, como medida indispensável à legalidade do pronunciamento jurisdicional, a existência simultânea dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti), o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do investigado, notadamente a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis) e a contemporaneidade dos fatos.
A existência dos elementos autorizadores deve ser contemporânea à decisão que a decreta.
Além disso, a prisão preventiva deve preencher um dos requisitos objetivos de admissibilidade previstos no art. 313 do CPP, quais sejam: a) ser o crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; b) ser o réu reincidente em crime doloso; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu, sem elementos aptos para esclarecê-la.
Nesse sentido:
[...]
Por outro lado, uma vez preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da medida extrema, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a existência de bons predicados pessoais, a saber, endereço certo e ocupação lícita, não impedem a necessidade da prisão, quando demonstrada a sua imprescindibilidade, consoante se infere do seguinte julgado:
[...]
Inicialmente, o crime imputado ao investigado (art. 213, do Código Penal e/ou 215, do Código Penal) possui pena máxima superior a quatro anos, sendo assim admitida a decretação da prisão preventiva a forma do art. 313, I do CPP.
Conforme se extrai do contexto fático apresentado:
[...] I - DOS FATOS
Entre os meses de setembro de 2025 e novembro de 2024, quatro jovens mulheres, com idades entre 17 e 20 anos, foram vítimas de condutas de natureza sexual praticadas pelo médico Iuri Crisóstomo Deldoti, inscrito no CRM-SC sob o nº 37364, durante consultas médicas no Hospital Municipal Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, localizado na Rua Sete de Abril, nº 515, Centro, Catanduvas/SC.
O primeiro caso registrado cronologicamente ocorreu em 26.11.2024, às 10h00min aproximadamente, quando Vitória de Fátima Silva, então com 18 anos, procurou o hospital com queixa de dor torácica. Durante a consulta, segundo seu relato, o investigado "retirou sua blusa e sutiã para examinar seu peito e, embora não seja ginecologista, inseriu o dedo na sua vagina, que sangrou, para verificar um corrimento". A jovem declarou que o médico "ficava rindo durante a consulta e ficava
dizendo para ter relações sexuais com o namorado, para fazer sexo oral, experimentar coisas novas", mesmo após ela deixar claro que "estava se guardando para o casamento".
Em 07.09.2025, às 23h03min, Kauane Carolina Soares Ianowski, de 20 anos, buscou atendimento por dor abdominal baixa. A ofendida relatou que, durante o exame, o investigado "do nada, abaixou a minha calcinha e falou assim, eu vou ver se tem corrimento. E ele colocou a mão dele no meu órgão genital e ele estava sem luva". Para auscultar os batimentos cardíacos, o médico "mediu pelo lado de baixo e ele puxou meu sutiã, deixando meus peitos à mostra".
Em 12.09.2025, às 08h00min aproximadamente, Thais Cristine Lorenci, de 18 anos, compareceu ao hospital para apresentar exames devido a dor estomacal. A vítima declarou que o investigado "levantou minha camiseta, pediu para que eu abaixasse o cós da calça para examinar. Iuri abaixou ainda mais a minha calça e, sem comunicar, tocou na minha vagina sem luva".
O quarto episódio envolveu Luana Vitória Oliveira da Silva Bresola, então com 17 anos, em consulta realizada aproximadamente dois a três meses antes de setembro de 2025. A menor relatou que compareceu ao hospital apenas para mostrar exame preventivo já realizado, mas o investigado "pediu pra mim deitar na maca, pediu pra mim abaixar minhas calças e introduziu o dedo na minha parte íntima, falando que era pra ver o corrimento", mesmo estando sua mãe presente.
A investigação revelou padrão comportamental consistente: aproveitamento de consultas médicas legítimas para realizar toques desnecessários em órgãos sexuais e mamas, sempre sem justificativa clínica adequada, ausência sistemática de acompanhamento de enfermagem e realização de procedimentos sem equipamentos de proteção individual. Os prontuários médicos apresentam discrepâncias significativas com os relatos das vítimas.
O registro de Vitória documenta atendimento por "ansiedade" às 08h47min, contrastando com sua declaração de consulta "por volta das 10h, 11h" por dor torácica. Tais inconsistências sugerem possível manipulação de documentos para mascarar os procedimentos inadequados.
O Laudo Pericial nº 2024.23.02555.24.001-88 concluiu pela integridade himenal de Vitória, mas aguarda resultado de pesquisa de PSA e espermatozoides para conclusão definitiva sobre atos libidinosos [...].
A prisão preventiva constitui medida extrema que somente pode ser decretada quando indispensável, com base em elementos concretos e contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP.
Entretanto, em que pese a existência do crime (materialidade), consoante se extrai dos boletins de ocorrência, relatório de investigação, aliados aos depoimentos colhidos, os quais demonstram que possivelmente ocorreu o crime de estupro de vulnerável em desfavor das vítimas, não se pode afirmar a proporcionalidade na decretação da custódia cautelar, ao menos por ora, sendo caso de indeferimento da medida extrema.
Assim, considerando que a prisão preventiva é a ultima ratio, no caso dos autos, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n. 12.403/2011 como medidas subsidiárias à prisão preventiva, cujos requisitos estão providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
A teor do disposto no artigo 282 do Código de Processo Penal as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Nas lições da doutrina de Rogério Shietti Cruz, as hipóteses trazidas pelo inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal mencionam "os mesmos motivos ou circunstâncias que, na letra do artigo 312, primeira parte, autorizaram a decretação da prisão preventiva. Esses motivos emanam da necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou acusado, por representar ela algum perigo (periculum libertatis) à investigação ou instrução do processo (cautelar instrumental), à aplicação da lei penal (cautela final) ou à ordem pública ou econômica". (Prisão Cautelar: dramas, princípio e alternativas. 4. ed. Salvador: Juspodvum, 2018, p. 183).
Ainda, consoante os §§ 1º e 2º do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
O princípio que norteia a aplicação das medidas cautelares é o da proporcionalidade. Assim, feita a análise de pertinência e ponderação da imposição das medidas cautelares, o art. 319 do Código de Processo Penal elenca um rol de medidas a serem aplicadas, in verbis:
[...]
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas ou mantidas sempre que estejam presentes os requisitos legais, consistentes em indícios de cometimento do delito (fumus commissi delicti), necessidade da medida e sua adequação ao caso concreto, conforme previsão do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, verifica-se que as medidas cautelares mostram-se suficientes e necessárias para acautelar a ordem pública, mormente para evitar que o requerido mantenha contato com as vítimas e reincida na suposta prática delituosa, bem como para conveniência da instrução criminal, não sendo caso de aplicação da prisão preventiva, ao menos por ora, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
No tocante ao requisito fumus commissi delicti, está representado por indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos atribuídos ao requerido.
O conjunto probatório até agora reunido é robusto e amparado por documentos e depoimentos que indicam sua conduta criminosa no exercício da função pública de médico, o que conduz à conclusão de que, de fato, deve ele ser afastado cautelarmente de suas atividades.
Especificamente, as investigações demonstram que o requerido, prevalecendo-se da sua função pública de médico, notadamente do contato diário com mulheres, supostamente praticou abusos sexuais consistentes em passar as mãos nos corpos das vítimas e introduzir o dedo nas suas partes íntimas.
De acordo com as investigações realizadas, ocorreram ao menos quatro fatos entre os novembro de 2024 e setembro de 2025, sendo que o primeiro caso ocorreu em 26-11-2024, quando a vítima Vitória de Fátima Silva, com 18 anos, procurou o hospital com queixa de dor torácica e , durante a consulta, segundo seu relato, o representado "retirou sua blusa e sutiã para examinar seu peito e, embora não seja ginecologista, inseriu o dedo na sua vagina, que sangrou, para verificar um corrimento". Afirmou, ainda, que o médico "ficava rindo durante a consulta e ficava dizendo para ter relações sexuais com o namorado, para fazer sexo oral, experimentar coisas novas", mesmo após ela deixar claro que "estava se guardando para o casamento".
O segundo caso ocorreu em 7-9-2025, quando a vítima Kauane Carolina Soares Ianowski, de 20 anos, buscou atendimento por dor abdominal baixa e relatou que, durante o exame, o investigado "do nada, abaixou a minha calcinha e falou assim, eu vou ver se tem corrimento. E ele colocou a mão dele no meu órgão genital e ele estava sem luva", bem como afirmou que para ouvir os batimentos cardíacos, o representado "mediu pelo lado de baixo e ele puxou meu sutiã, deixando meus peitos à mostra".
O terceiro caso supostamente ocorreu em 12-9-2025, quando a vítima Thais Cristine Lorenci, de 18 anos, compareceu ao hospital para apresentar exames devido a dor estomacal, tendo declarado, em depoimento, que o representado "levantou minha camiseta, pediu para que eu abaixasse o cós da calça para examinar. Iuri abaixou ainda mais a minha calça e, sem comunicar, tocou na minha vagina sem luva".
Por fim, o quarto caso teria envolvido a vítima Luana Vitória Oliveira da Silva Bresola, então com 17 anos, em consulta realizada aproximadamente dois a três meses antes de setembro de 2025, tendo a vítima relatado que compareceu ao hospital apenas para mostrar exame preventivo já realizado, mas o representado "pediu pra mim deitar na maca, pediu pra mim abaixar minhas calças e introduziu o dedo na minha parte íntima, falando que era pra ver o corrimento", mesmo estando sua mãe presente.
O periculum libertatis também se faz presente, uma vez que a permanência do requerido na função pública expõe as pacientes ao risco concreto de reiteração criminosa, visto que o exercício da profissão possibilita o contato direto com as vítimas. A continuidade de suas atividades na área representa grave ameaça à segurança das pacientes, justificando, portanto, a imposição de medidas restritivas.
Nesse sentido, o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, prevê expressamente a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, situação esta plenamente aplicável ao caso concreto.
Diante da natureza dos crimes imputados e do contexto em que foram praticados, é indispensável afastar o acusado de suas funções, de modo a evitar que novas vítimas sejam expostas à mesma conduta delitiva.
Assim, considerando que o risco de reiteração criminosa do representado está diretamente relacionada ao exercício da profissão, reputa-se adequada, a título de cautela, a suspensão do direito de exercer a função pública de médico, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
Ademais, necessário o deferimento da medida de proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstancias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante visa proteger determinada pessoa em situação de risco decorrente do comportamento do acusado ou evitar, com o contato do réu com certas pessoas, que se otimize uma situação favorável à reprodução do comportamento criminoso.
[...]
Conforme já delineado acima, os fatos noticiados nos autos sinalizam a ocorrência da prática de crime e revelam indícios de sua autoria, a ponto de justificar o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigo 319, III, do Código de Processo Penal. Conforme dito, há indícios de que as vítimas tenham sido vítimas de abuso sexual por parte do requerido, o que revela que a convivência entre eles representa risco à representado física, psicológica e a dignidade das vítimas.
Assim, no caso concreto, conforme acima demonstrado, a prisão processual é desproporcional, de forma que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para coibir de nova prática delituosa e afastar o perigo gerado pela liberdade, conforme fundamentos acima expostos.
[...]
Ante o exposto, nos termos da fundamentação:
1) INDEFIRO a prisão preventiva do representado IURI CRISOSTOMO DELDOTI, ante a desproporcionalidade da medida, ao menos por ora. 2) Considerando a natureza das infrações imputadas, a adequação das medidas à gravidade do crime, as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do investigado, APLICO ao representado IURI CRISOSTOMO DELDOTI as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
a) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades;
b) Proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com as vítimas Vitória de Fátima Silva, Kauane Carolina Soares Ianowski, Thais Cristine Lorenci e Luana Vitória Oliveira da Silva Bresola.
c) Manter atualizado nestes autos seu endereço residencial;
d) Proibição de ausentar-se da Comarca de Catanduvas/SC sem autorização;
e) Proibição do exercício da medicina e suspensão da inscrição no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, medida excepcional mas necessária para proteção de potenciais vítimas e preservação da instrução criminal, considerando que os crimes foram praticados no exercício da profissão médica." (e-STJ, fls. 31-42)
O Tribunal de origem, por sua vez, decretou a prisão preventiva, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, in verbis:
"Observa-se que, posteriormente, foi ofertada denúncia em desfavor do recorrido como incurso nas sanções do 215-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por pelo menos 10 vezes (evento 1, DENUNCIA1, autos n. 5001711-63.2025.8.24.0218). Adianta-se, no caso, que, a despeito dos fundamentos do pronunciamento combatido, razão assiste ao recorrente.
Como se vê, presente o pressuposto previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, sendo o pedido da segregação provisória motivado pelo cometimento, em tese, de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A existência do fumus comissi delicti, não controvertida na decisão combatida, apoia-se nos elementos informativos - boletins de ocorrência, laudos periciais, depoimentos das vítimas e relatório policial (autos n. 5002664-18.2025.8.24.0512), os quais, inclusive, permitiram a formação da opinio delicti e ensejaram o oferecimento da denúncia.
Ressalta-se que é firme o entendimento jurisprudencial de que "para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes" (STJ, AgRg no RHC n. 112.891/CE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10/3/2020).
De outro lado, funda-se a prisão cautelar no periculum libertatis.
[...]
Consoante ressaltado alhures, a constrição antecipada da liberdade exige fundamentação concreta. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/19, "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".
Na hipótese, a garantia da ordem pública funda-se na gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi, considerando a prática, em tese, de crimes sexuais contra diversas vítimas, ocorridos no contexto de atendimentos médicos realizados na rede pública de saúde. A propósito, colhe-se do arrazoado (evento 1, INIC1):
Consta na representação formulada pela Autoridade Policial que, entre o mês de novembro de 2024 e setembro de 2025, o investigado praticou atos libidinosos contra diversas vítimas, todas em contexto de atendimento clínico na rede pública de saúde. Os relatos colhidos demonstram que os abusos ocorreram durante consultas médicas, em que o profissional se aproveitava da vulnerabilidade das pacientes para realizar atos libidinosos consistentes em toques na região genital, sem uso de luvas e sem consentimento, além de expor partes íntimas sob pretextos clínicos infundados. As vítimas relataram constrangimento, desespero e sensação de violação.
Aqui, faz-se referência à manifestação do Ministério Público no evento 5 dos autos n. 5002452-94.2025.8.24.0512, em que analisados os depoimentos de cada uma das quatro vítimas inicialmente identificadas pela Autoridade Policial, registrando-se que, no evento 48, a própria defesa juntou depoimentos de mais vítimas confirmando a conduta reiterada e criminosa.
Com base nos depoimentos colhidos e nas informações constantes dos prontuários médicos, é possível identificar contradições relevantes entre os registros clínicos e a conduta efetivamente adotada pelo médico durante os atendimentos, conforme narrado pelas vítimas. A discrepância entre os documentos oficiais e os relatos das pacientes evidencia que os atos libidinosos foram praticados à margem da finalidade médica, sem respaldo técnico ou ético.
Os boletins de ocorrência e os depoimentos demonstram que o investigado, mesmo não sendo ginecologista, realizava supostos "exames invasivos" sem justificativa técnica, tocava a região íntima das pacientes sem autorização, expunha seus seios sob pretextos clínicos infundados e fazia comentários de cunho sexual durante os atendimentos. Em alguns casos, como o de Vitória de Fátima Silva, houve inserção de dedo na vagina, sangramento, ausência de prescrição ou encaminhamento e incentivo explícito à prática de atos sexuais. Ou seja, o investigado efetivamente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Testemunhas confirmaram o estado emocional das vítimas logo após os atendimentos realizados pelo investigado. Relataram que as ofendidas deixaram o consultório visivelmente abaladas, chorando, em estado de desespero e constrangimento. Em especial, Nátaly da Silva Chaves afirmou que Kauane Carolina Soares Ianowski saiu do consultório aos prantos, repetindo que havia sido abusada, o que causou comoção entre as demais presentes.
Embora o afastamento do investigado do exercício da função pública represente medida cautelar relevante, tal providência não é suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a prevenção da reiteração delitiva. A multiplicidade de vítimas, a repetição das condutas e o uso da função pública como meio de execução dos crimes evidenciam a gravidade concreta da conduta a autorizar a decretação da medida extrema de prisão.
O afastamento formal do cargo e a suspensão do registro no Conselho Regional de Medicina são insuficientes. O fato de as vítimas identificadas até o momento terem sido pacientes do investigado não significa que ele não possa voltar a reiterar a conduta delitiva fora do contexto da atividade profissional. Pelo contrário. Se nem mesmo a posição por ele ocupada e o compromisso ético que assumiu ao desempenhar a Medicina foram impeditivos para violar a dignidade sexual de inúmeras ofendidas, não é seu afastamento profissional que irá impedir novas práticas delitivas em outros contextos.
Não se olvida que, após a decretação das medidas cautelares diversas da prisão, não aportaram notícias de que o recorrido tenha reiterado no crime em apuração. Apesar disso, não se pode afirmar que não há elementos suficientes para avaliar a contumácia na prática de crimes contra a dignidade sexual.
Isso porque, conforme se pode inferir da ação penal ajuizada posteriormente, há fortes indícios de que o paciente tenha cometido delitos idênticos (art. 215-A do CP) por pelo menos dez vezes, contra dez jovens vítimas.
Além disso, há contemporaneidade no pedido, uma vez que as condutas delituosas teriam supostamente ocorrido entre os anos de 2024 e 2025.
Essas circunstâncias, definitivamente, tornam a segregação imprescindível para assegurar a ordem pública e, por conseguinte, evitar a reiteração criminosa.
[...]
Assim, diante da existência de fortes indícios no sentido de que a conduta imputada não se tratou de um caso isolado, e da possibilidade concreta de reiteração delitiva, resta evidenciado o periculum libertatis, razão pela qual a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância merece reforma.
Ademais, como bem destacado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, "a medida extrema visa atender, não apenas à ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e reprovabilidade da conduta, como também evitar que o recorrido intimide as vítimas, eventuais testemunhas e reitere o comportamento delitivo em ambientes clínicos, sejam públicos ou privados" (evento 7, PARECER1).
Outrossim, a título argumentativo, estando a prisão preventiva baseada em elementos específicos que demonstram a indispensabilidade da segregação, nem mesmo a ostentação de bons predicados possuem o condão de impedir a determinação do encarceramento provisório. A esse respeito:
[...]
Uma vez que as outras cautelares se revelem inadequadas e insuficientes à conjuração de riscos que, no caso concreto, somente podem ser cobertos por meio da medida extrema, não há como manter referida substituição.
[...]
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se ser desnecessária a menção expressa a dispositivos supostamente violados, sendo suficiente que a decisão tenha tratado a respeito dos temas, como no presente caso. Sobre o assunto:
[...]
Nesses moldes, em atenção ao art. 1.025 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, para fins prequestionatórios, "a simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, E Dcl no AgRg no R Esp n. 1443522, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18/10/2016).
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar a segregação preventiva de Iuri Crisostomo Deldoti." (e-STJ, fls. 24-28)
Como se vê, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade das condutas criminosas supostamente praticadas pelo paciente, o qual, aproveitando-se da condição de médico, teria praticado, entre novembro de 2024 e setembro de 2025, atos libidinosos contra diversas vítimas, todas em contexto de atendimento clínico na rede pública de saúde. Os relatos colhidos demonstram que os abusos teriam ocorrido durante consultas médicas, nas quais o acusado se aproveitava da vulnerabilidade das vítimas, suas pacientes, para realizar atos libidinosos consistentes em toques na região genital, sem uso de luvas e sem consentimento, além de expor partes íntimas sob pretextos clínicos infundados. As vítimas relataram constrangimento, desespero e sensação de violação.
O Tribunal de origem entendeu que a gravidade dos fatos em apuração justificaria a custódia preventiva, tendo em vista a multiplicidade de vítimas, a repetição das condutas e o uso da função pública como meio de execução dos crimes. Além disso, decidiu que as medidas cautelares fixadas - dentre elas, o afastamento do cargo e a suspensão do registro no Conselho Regional de Medicina - seriam insuficientes para evitar a reiteração delitiva, pois ele poderia voltar a delinquir fora do contexto da atividade profissional, bem como poderia intimidar vítimas e testemunhas.
Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o modus operandi com o que o delito fora praticado é indicativo concreto da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como ocorreu na espécie, onde o paciente, de forma reiterada e programada, abusava sexualmente de suas pacientes, restando evidenciado que a repetição dos atos por quase 1 (um) ano indica que solto, mesmo mediante a imposição de cautelares alternativas, não contenha sua pulsão de molestador que reiteradamente demonstrou.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua função de professor.
3. O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude, praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva.
8. Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes considerações genéricas.
2. No caso, a manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas, praticadas com reiterado modus operandi no exercício da medicina, com pluralidade de vítimas e em diferentes localidades, evidenciando periculosidade concreta do agente.
3. A existência de múltiplas investigações e ações penais em curso, relativas a fatos da mesma natureza, revela contumácia delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do contexto fático, assim como irrelevantes as condições pessoais favoráveis.
5. Não há ilegalidade por excesso de prazo, considerada a complexidade do feito e a superveniência de julgamento nas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.079.393/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL, DANO E ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante (lesão corporal, dano e estupro), praticadas em contexto de relacionamento afetivo e com emprego de violência física intensa, o que revela periculosidade acentuada.
6. As circunstâncias narradas evidenciam risco à ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima, justificando a manutenção da segregação cautelar como medida necessária para prevenir reiterações e preservar a segurança da ofendida.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante."
(AgRg no HC n. 1.040.371/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. A prisão preventiva exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
5. O juízo de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade em concreto do delito, praticado mediante violência contra adolescente, corroborada por laudo médico, relatos da vítima, apreensão de preservativo e histórico de intimidação prévia, indicando risco à integridade da vítima e à ordem pública.
6. O modus operandi, aliado ao temor manifestado pela vítima e ao histórico do acusado, demonstra periculosidade social e necessidade da segregação cautelar.
[...]
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.023.548/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
"Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Estupro de Vulnerável. PROFESSOR VOLUNTÁRIO. Gravidade Concreta. Garantia da Ordem Pública. RISCO DE FUGA. Agravo Regimental Desprovido.
[...]
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do acusado, que teria se aproveitado de sua posição como professor para praticar abusos contra adolescentes em contexto de vulnerabilidade.
7. A necessidade de garantia da ordem pública foi demonstrada pela periculosidade do agente e pelo risco de reiteração criminosa, considerando relatos de múltiplas vítimas e a gravidade dos atos imputados.
8. A possibilidade de fuga do distrito da culpa foi corroborada por elementos concretos, como a demissão do acusado de seu local de trabalho após o primeiro registro de ocorrência, sem assinatura da rescisão contratual.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.029.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação pátria, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso I fez constar que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa".
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não está acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.081.327/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; AgRg no HC n. 1.096.954/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; AgRg no HC n. 1.093.564/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
Outro aspecto a ser considerado é que a contemporaneidade exigida para a decretação da prisão se relaciona com a existência dos motivos que autorizam a custódia cautelar, e não com o mero lapso temporal transcorrido desde os fatos.
No ponto:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTE WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE.
[...]
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos autorizadores da prisão preventiva e foi observada, pois os fatos ocorreram, em tese, ao longo de 2024 e 2025, e a decisão foi proferida em 31/12/2025, com indicação de risco atual à ordem pública e à vítima.
[...]
8. Ordem denegada."
(HC n. 1.081.873/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o periculum libertatis.
7. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modo de execução, pela pluralidade de disparos de arma de fogo, pela natureza dos bens jurídicos atingidos e pelo contexto de usura pecuniária, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência das Cortes Superiores.
[...]
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.084.038/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. medidas cautelares alternativas. insuficiência. contemporaneidade não adstrita à época dos fatos. recurso desprovido.
[...]
3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi invasivo e sexualmente agressivo, praticado no interior da residência da vítima, com constrangimento físico e atos libidinosos, enquanto ela segurava um bebê de colo, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a segurança e a integridade física, sexual e psicológica da ofendida.
[...]
6. A contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.093.564/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os fundamentos quando evidenciada gravidade concreta.
10. A extrema gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas no âmbito familiar ao longo de anos, evidencia risco à ordem pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.091.484/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
No caso, apesar dos fatos delituosos terem sido praticados até 5 (cinco) meses antes de o Tribunal de origem reverter a decisão de primeira instância e decretar a custódia cautelar do ora paciente verifica-se que o tempo decorrido entre as condutas criminosas e o decreto prisional deveu-se à própria dinâmica processual. Não houve flagrante e o Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido de prisão preventiva do investigado. Imediatamente após, houve recurso do Ministério Público, tendo sido provido, decretando-se a prisão do paciente.
A propósito:
"Malgrado o lapso temporal entre os fatos em apuração e o decreto cautelar proferido pela Corte estadual, a decisão apoiou-se em motivação suficiente, baseada em elementos concretos dos autos e na periculosidade dos agentes, apta a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública."
(HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
"A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado."
(AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022)
"A atualidade da prisão preventiva não se verifica a partir de um episódio específico. Mas, sobretudo, a partir da concreta constatação das circunstâncias em que o crime foi praticado e da percepção de que somente a prisão obstará a possibilidade de o acusado voltar a delinquir ou mesmo de causar algum tipo de embaraço à instrução criminal. Esses elementos, no caso, foram trazidos com mais detalhamento somente com o depoimento especial da vítima dias antes de ser decretada a custódia cautelar do paciente."
(STF, HC 242.511 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024.)
"O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado em um lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso desse período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes."
(STF, HC 236.299 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024.)
"A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal."
(STF, HC 192.519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021.)
Saliente-se que o fato do réu ter cumprido rigorosamente as cautelares no período em que foram fixadas não impede a posterior decretação da prisão, em recurso da acusação. Isso porque a decisão do Tribunal entendeu que o Juiz errou e que deveria ter decretado a preventiva já inicialmente, eis que os requisitos estavam presentes naquele momento. É justamente essa a finalidade do recurso: rever decisão anterior da qual uma das partes discorda.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB 62824/SC), BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1077638/SC (2026/0075420-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC43644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IURI CRISOSTOMO DELDOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB 62824/SC), BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1077638/SC (2026/0075420-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC43644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IURI CRISOSTOMO DELDOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de IURI CRISOSTOMO DELDOTI, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (4ª Câmara Criminal), cujo acórdão decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente, médico, foi investigado por supostos delitos contra a dignidade sexual (arts. 213 e 215-A do Código Penal), praticados no contexto de atendimentos médicos na rede pública, e teve sua prisão preventiva decretada no julgamento de recurso em sentido estrito do Ministério Público.
Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte Superior, contra o acórdão da Corte local que determinou a segregação cautelar.
Neste writ, a impetrante alega: (i) inexistência de risco atual à ordem pública, porque todos os fatos estão vinculados ao exercício da medicina e o paciente se encontrava afastado da profissão por cautelar judicial previamente fixada (proibição do exercício da medicina e suspensão da inscrição profissional), somada à ausência de reiteração delitiva durante mais de 155/156 dias de cumprimento rigoroso das medidas (fundamentos do acórdão recorrido, fls. 24 e 26; decisão de 1º grau, fls. 23-24); (ii) inexistência de risco à instrução criminal, por falta de indicação de fatos concretos de intimidação de vítimas ou interferência probatória, destacando comportamento colaborativo do paciente; e (iii) ausência de fundamentação específica quanto à insuficiência das cautelares diversas.
Requer: a) concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, assegurando ao paciente o direito de responder em liberdade, com manutenção das cautelares impostas pelo Juízo de origem, até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
DARLAN CARDOZO DE LIMA (OAB 62824/SC), BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1077638/SC (2026/0075420-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972DARLAN CARDOZO DE LIMA - SC062824BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC43644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IURI CRISOSTOMO DELDOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.