SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES (IMPETRANTE)
Advogados
KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES (OAB 037068/DF), JACQUELINE DIAS GONÇALVES (OAB 046174/DF), HUGO JORDANE LUCENA COSTA (OAB 062953/DF), BRUNA PINHEIRO LESSA DÜMPEL (OAB 046701/DF)
HC 986698/DF (2025/0075585-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARESADVOGADOS:KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF037068JACQUELINE DIAS GONÇALVES - DF046174HUGO JORDANE LUCENA COSTA - DF062953BRUNA PINHEIRO LESSA DÜMPEL - DF046701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S J M apontando como autoridade coatora o S J M (HC n. 0701412-79.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que foi instaurado o inquérito policial n. 746/2023, em que se apura eventual prática de abuso sexual pelo paciente em desfavor de seu filho, menor de idade.
Buscando o trancamento da ação penal, a defesa impetrou prévio habeas corpus na origem, o qual não foi admitido e, de ofício, denegada a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE NATUREZA SEXUAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INADMITIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. EXISTENTES. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. SUSPEITO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEMORA INJUSTIFICADA. AUSENTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I.CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a criança e o Adolescente de Brasília/DF, no qual tramitam autos de inquérito policial instaurado para apurar denúncia de suposto abuso sexual praticado pelo paciente contra seu filho menor de idade.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão submetida a julgamento reside em saber, prefacialmente, se estão presentes os requisitos de admissibilidade da ação constitucional, e, caso ultrapassado esse ponto, analisar se há justa causa para o prosseguimento das investigações, e se o inquérito policial tramita por tempo excessivo de forma injustificada.
3. Não há notícia de que o impetrante tenha submetido as razões e os pedidos veiculados neste writ perante o Juízo de origem. Tal circunstância obsta o conhecimento da ação constitucional.
4. Isso porque o Tribunal de Justiça é incompetente para a análise do pleito de trancamento do inquérito policial, uma vez que a autoridade coatora é o delegado de polícia, haja vista que sequer houve o início da ação penal. No mais, a análise dos argumentos apresentados pela defesa apenas nesta instância revisora implica evidente supressão de instância.
5. Tendo em vista a possibilidade, em tese, de concessão de habeas corpus, de ofício, sobretudo nos termos do novel artigo 647-A, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, procede-se com a análise do caso com a finalidade estrita de verificar a existência de eventual e manifesta ilegalidade.
6. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na estreita via do habeas corpus, só é admitido quando comprovada, inequivocadamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
7. Se as peças que formam o inquérito policial demonstram a existência de elementos mínimos de materialidade e de participação do indiciado no crime objeto de apuração, tal como ocorre na espécie, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação criminal.
8. Quanto ao tempo de tramitação das investigações, que tiveram o seu início com a portaria de instauração do inquérito policial, datada de 09/02/2024, vale dizer que o prazo para a conclusão das investigações, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, assim, ser prorrogado a depender da complexidade das diligências a serem cumpridas.
9. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente poderia ser reconhecido, de ofício neste momento, se a demora para a conclusão do inquérito fosse injustificável, a evidenciar desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é o que se constata na presente hipótese, ao menos, até o momento.
10. Ausente manifesto constrangimento ilegal no regular curso das investigações em que se apura a prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, inviável a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
11. Habeas corpus não admitido. Ordem não concedida de ofício, pois ausente manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal.
No presente writ, reitera a defesa o pleito, postulando liminarmente a revogação imediata das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente a proibição de contato com seu filho e a suspenção da tramitação do inquérito policial.
No mérito, o trancamento definitivo do inquérito policial, diante da ausência de provas concretas de autoria e materialidade; a nulidade das decisões devido à ausência de fundamentação idônea para a manutenção das medidas restritivas impostas ao paciente; e que seja reconhecido o abuso do direito de ação por parte da genitora da vítima, a fim de determinar o arquivamento definitivo da investigação. E, alternativamente, que seja fixado um prazo máximo para conclusão do inquérito e, caso não seja determinada a revogação das medidas cautelares, que sejam substituídas por medidas menos gravosas.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
Justamente por se cuidar do meio utilizado para a coleta de informações necessárias para o oferecimento responsável de futura ação penal, reclama-se, para a sua interrupção, de forma prematura, por meio de habeas corpus, a demonstração, de plano, do despropósito da investigação formalizada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes.
4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido.
(AgRg no RHC 118.556/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE BICICLETA DE ALUGUEL POR APLICATIVO. INTENÇÃO DO ACUSADO EM DEVOLVER A BICICLETA APÓS O USO. FURTO DE USO E INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada, somente é possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.
2. A tese defensiva de que o Agravante somente pretendia utilizar da bicicleta para ir até sua residência e depois restituí-la, da qual decorrem os pedidos de reconhecimento do furto de uso e da aplicação do princípio da insignificância - já que o dano ao patrimônio da vítima seria o valor correspondente ao aluguel, e não o valor da bicicleta em si - somente poderá ser acolhida ou rejeitada após a devida instrução processual.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 125.261/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 25/05/2020.)
Portanto, cabe ao impetrante revelar que a manutenção da investigação dos fatos, por si só, implica ao paciente repudiável constrangimento ilegal.
No caso em exame, sustenta a defesa que os elementos colhidos não seriam suficientes para demonstrar a existência de materialidade dos fatos nem a autoria atribuída ao paciente.
O Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre o tema, denegou a ordem, aduzindo os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 27):
O relato da mãe em conjunto com o relatório situacional elaborado pelo Conselho Tutelar são indícios de materialidade e de autoria que caracterizam justa causa para o prosseguimento das investigações policiais.
Em que pese o estado de conflito no qual se encontram os genitores da suposta vítima, não é possível presumir, e por isso deixar de investigar denúncia revestida de detalhes e informações graves e supostamente repassadas pela criança, informações estas que, em tese, adequam-se a uma conduta criminosa.
Por se tratar, em princípio, de crime de ação pública incondicionada, é obrigação do Estado promover a devida investigação dos fatos apresentados, não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência.
De fato, a leitura das razões veiculadas na inicial da presente impetração denota que o impetrante pretende amplo e aprofundado exame dos elementos colhidos na investigação, desiderato que não se ajusta aos limites estreitos do habeas corpus.
Acaso a tese do impetrante esteja correta – de que não há indícios de autoria e prova de materialidade – por certo o inquérito policial será arquivado pelo Julgador a pedido do Ministério Público, a quem compete examinar se há ou não elementos probatórios para a deflagração da ação penal.
Portanto, como regra, não se admite que se proceda à minuciosa análise do que foi coletado no curso da investigação policial, nesta via, antes do juízo a quem de fato compete tal mister, sob pena de malferimento ao devido processo legal.
Pelo que consta nos autos, o Boletim de Ocorrência foi registrado em 9/2/2024 e, em 16/2/2024, a genitora do menor complementou as informações perante a autoridade policial, tendo nessa data também sido aplicadas medidas protetivas de urgência ao paciente. Em 9/5/2024 foi realizada visita na casa da genitora do menor por integrante do Conselho Tutelar. Em seguida, em 4/10/2024, a criança foi ouvida por meio de depoimento especial no âmbito de produção antecipada de provas.
Vale destacar, ainda, que diante das declarações da mãe da criança, que inclusive trouxe detalhes dos abusos – como manipulação de masturbação, o pai perguntando se estava gostoso –, frise-se, difíceis de serem inventados por uma criança de apenas 5 anos, além das próprias lesões com fotos juntadas aos autos, com amparo na análise feita pelo psicólogo que atendeu a criança na ação de alienação parental e pelo pediatra da criança, não há falar em ausência de provas para o andamento do processo, indicando, ao contrário do que sustenta a defesa, a existência de indícios de autoria e, principalmente, a necessidade de manutenção das medidas cautelares.
Assim, em juízo de cognição sumária, não identifico a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suma, não configurada a flagrante ilegalidade na investigação, não cabe interromper seu regular curso ou estabelecer prazo para conclusão, já que, como verificado acima, as investigações encontram-se em andamento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES (IMPETRANTE)
Advogados
KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES (OAB 037068/DF), JACQUELINE DIAS GONÇALVES (OAB 046174/DF), HUGO JORDANE LUCENA COSTA (OAB 062953/DF), BRUNA PINHEIRO LESSA DÜMPEL (OAB 046701/DF)
HC 986698/DF (2025/0075585-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARESADVOGADOS:KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF037068JACQUELINE DIAS GONÇALVES - DF046174HUGO JORDANE LUCENA COSTA - DF062953BRUNA PINHEIRO LESSA DÜMPEL - DF046701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.