HC 1077668/SP (2026/0075627-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXASADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON VITOR MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON VITOR MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL – 213 § 1º, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal e IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – 215 - A, do CP – absolvição pelo crime de estupro – impossibilidade – Condenação pelos dois crimes mantida. Penas adequadamente impostas. Regime fechado mantido. Apelo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 215-A, c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, e à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal, mantida a condenação em acórdão, com o total de 17 (dezessete) anos de reclusão e regime fechado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o fato imputado como estupro carece da elementar violência, impondo a desclassificação para importunação sexual, diante de a vítima ter se virado sem resistência, do abraço por trás por poucos segundos, por cima das vestes, em local aberto e com presença de testemunha, o que não configuraria vis corporalis suficiente para subjugação.
Alegam os impetrantes que o acórdão incorreu em excesso condenatório ao manter a tipificação do art. 213, § 1º, contrariando a moldura típica do art. 215-A, pois a ausência de resistência séria e a mera sobreposição de braços não caracterizam violência capaz de vencer dissenso da vítima.
Argumentam os impetrantes que, reconhecida a subsunção ao art. 215-A, deve haver o redimensionamento da pena, por ser indevida a manutenção do quantum de 12 (doze) anos relativo ao crime de estupro, o que repercute na execução e no regime.
Requerem, em suma, a desclassificação da conduta e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A questão restringe-se à absolvição de E. no voto vencido do Relator, fundamentada na possível menor gravidade dos atos sexuais praticados contra a vítima G. C. A., o que representaria conduta compatível com a importunação sexual, contrariada pelo Voto Vencedor.
A prova oral produzida, contida em mídias digitais constantes e inseridas no processo digital, demonstrou, em síntese, que, além das ocasiões em que foram reconhecidas as condutas de importunação sexual praticadas pelo Embargante contra a vítima - sua funcionária em uma pizzaria -, constrangendo-a com beijo na boca, “selinho”, passando as mãos em partes de seu corpo, além de comportamentos e palavras de conotação sexual, na ocasião em questão ele a chamou até sua sala, mandou que virasse de costas e, segurando-a pelos braços, enquanto estava imobilizada, esfregou seu pênis ereto contra o corpo da vítima sem seu consentimento, assim demonstrada a violência contra ela empregada. E quando a soltou, ela saiu da sala abalada (“assustada e apressada”), conforme relatos das testemunhas M. H. e M., outras funcionárias do estabelecimento.
Nesse aspecto, registre-se que todo tipo de relacionamento sexual, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia do agente, faz parte do núcleo do tipo, enfocando a vítima como critério de tutela jurídico-penal.
Com elevado respeito ao entendimento diverso, não se trata de meros atos repulsivos, ou reprováveis. São condutas contra o corpo alheio, causadoras de danos psicológicos e morais irreversíveis, por vezes com necessidade de tratamento terapêutico constrangimento, comprometimento emocional, psicológico e psiquiátrico.
Assim, demonstradas autoria e materialidade, nada há para alterar no Julgado, com mantença dos votos vencedores (fls. 25/27).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN