HC 986915/RS (2025/0076162-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO FRANCISCO FERNANDES POMNITZADVOGADO:PEDRO FRANCISCO FERNANDES POMNITZ - RS095700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. DOS S. S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n. 5308404-32.2024.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP. A defesa, em sede de resposta à acusação, requereu diligências de produção probatória, inicialmente deferida. Não obstante, a decisão foi revista para indeferir o pleito defensivo. Irresignada, a defesa ajuizou correição parcial, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12):
CORREIÇÃO PARCIAL. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO.
Acusação de crime de estupro de vulnerável, que teria ocorrido no interior de um coletivo da Empresa Visate, prefixo 335, em Caxias do Sul. É prerrogativa do Juiz da instrução, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, indeferir provas que considerar impertinentes ou irrelevantes. Caso em que não comprovada a relevância da prova para apuração de crime de estupro, especialmente após a leitura da denúncia e com o aporte das informações. O fato ocorreu em março de 2018, ou seja, há seis anos e meio, de modo que não há garantia de que o levantamento fotográfico será eficaz, ou que o ônibus prefixo 335 ainda esteja na frota. Além disso, não parece haver lógica deslocar um contingente de Policiais Civis para realizar a reprodução simulada, gerando gastos desnecessários para o Estado. Estando o indeferimento da produção de prova fundamentada, não há falar em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais e, consequentemente, em cerceamento de defesa.
CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
No presente mandamus, a defesa esclarece que a prova que pretende ver produzida consiste em perícia fotográfica de reprodução dos eventos de acordo com as versões existentes nos autos, única forma do acusado trazer evidências robustas e firmes acerca da dinâmica e circunstâncias do episódio (e-STJ fl. 9).
Assevera que deferida a produção probatória, verifica-se a coisa julgada formal, o que impede a revisão do que foi decido, impondo-se seu cumprimento. Ademais, a não realização da prova fere a ampla defesa. Salienta que a prova pretendida não enseja revitimização nem violência institucional.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos atos processuais até o julgamento final do presente writ. No mérito, que sejam cassadas as decisões atacadas e determinar o cumprimento da prova defensiva – consistente em reprodução simulada dos fatos [...] (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de prova requerida pela defesa. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 240):
Embora as diligências postuladas pela Defesa constituída tenham sido oportunamente deferidas pelo juízo, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.321/2022, que alterou a Lei nº 13.869/2019, incluindo o Art. 15-A ao ordenamento jurídico para tipificar crime de violência institucional, revejo o posicionamento anteriormente adotado e INDEFIRO a reprodução simulada dos fatos postulada pela Defesa constituída, MANTENDO a audiência designada.
A Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa, uma vez que (e-STJ fls. 17/18):
[...].
Com efeito, segundo a denúncia, recebida em 10 de dezembro de 2018, o réu teria apalpado os seios da vítima, criança então com dez anos de idade, no interior de um coletivo.
A DEFESA respondeu à acusação em 12 de março de 2019, requerendo a reprodução simulada dos fatos pela Polícia Civil, com levantamento fotográfico e a presença do réu, sendo facultada a presença da vítima.
As diligências requisitadas pela DEFESA foram deferidas pelo juízo, em 14 de março de 2019.
Diante da demora, a DEFESA requereu, novamente, o cumprimento da referida diligência, o que restou deferido pelo juízo em 19 de novembro 2021, 25 de janeiro de 2024 e 18 de junho de 2024, sem manifestação contrária do Ministério Público.
Mas, em 8 de outubro de 2024, a posição foi modificada pelo Juízo, sob justificativa da entrada em vigor da Lei 14.231/2022, que incluiu o artigo 15-A na Lei 13.869/2019 (Lei do abuso de autoridade).
Dispõe o artigo:
Violência Institucional (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
I - a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
O recorrente alega que não haveria revitimização, na medida em que não requereu a participação da vítima na reprodução simulada dos fatos.
O meio de prova é previsto no artigo 7º do Código de Processo Penal:
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
No presente caso, se está diante da acusação de um crime de estupro de vulnerável, que teria ocorrido no interior de um coletivo da Empresa Visate, prefixo 335, em Caxias do Sul, durante trajeto do Bairro Zorzi para a Estação Imigrante.
Apesar dos argumentos do recorrente, é prerrogativa do Juiz da instrução, nos termos do artigo 400, § 1º, do mesmo diploma processual, indeferir provas que considerar impertinentes ou irrelevantes.
No caso, não comprovada a relevância da prova para apuração da autoria de crime de estupro, especialmente após a leitura da denúncia e com o aporte das informações.
O fato ocorreu em março de 2018, ou seja, há seis anos e meio, de modo que não há garantia de que o levantamento fotográfico será eficaz, ou que o ônibus prefixo 335 ainda esteja na frota. Além disso, não parece haver lógica deslocar um contingente de Policiais Civis para realizar a reprodução simulada, gerando gastos desnecessários para o Estado.
Aliás, indispensável dizer que a simulação, do interesse da defesa, pode ser feita a qualquer momento, dispensada qualquer autorização ou movimentação policial, pois não se trata de prova, mas apenas de esclarecimento de uma versão.
Sendo assim, estando o indeferimento da produção de prova fundamentada, não há falar em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais e, consequentemente, em cerceamento de defesa.
- CONCLUSÃO.
Voto por julgar improcedente a correição parcial.
Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da prova se deu de forma fundamentada, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, a efetiva imprescindibilidade da produção de perícia fotográfica de reprodução dos eventos, uma vez que não verificada a relevância da prova para se apurar a autoria do crime imputado ao paciente.
Assim, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Por fim, a alegação defensiva de verificação da coisa julgada formal não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA