SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO), 1. COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO (AGRAVANTE)
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
AgInt no TutCautAnt 856/SP (2025/0076175-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULOADVOGADOS:GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916AGRAVADO:FAZENDA NACIONALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
16 abr 2025
· 06:40 · há 1 ano
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO (REQUERENTE)
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
TutCautAnt 856/SP (2025/0076175-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULOADVOGADOS:GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial da requerente, "para que seja restabelecida a suspensão de exigibilidade de créditos de PIS/COFINS apurados sobre despesas com frete para transporte da produção das suas associadas entre estabelecimentos da Requerente e entre estes e armazéns gerais e alfandegários, com o intuito de viabilizar a venda da produção, especialmente sua exportação" (fl. 3).
Afirma que, com a prolação da decisão de inadmissão do recurso especial, "houve a cassação do efeito suspensivo concedido no Mandado de Segurança n° 0020812-28.2010.4.03.6100, de modo que os créditos tributários em discussão se tornaram exigíveis" (fl. 5), expondo "a Requerente a risco de dano grave e difícil reparação, materializado no recebimento de Carta Cobrança para exigência de PIS/COFINS em discussão" (fl. 5), o que não se justifica, segundo alega, dada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade do direito invocado, a parte requerente aduz que é nula a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, porque "o processo deveria ter sido remetido à Turma Julgadora para que fosse realizado o juízo de retratação a partir da tese firmada por este E. STJ, que no julgamento dos Temas n os 779 e 780 fixou os critérios para aferição do conceito de insumo" (fl. 6). Argumenta que, "ao invés de remeter o processo à Turma Julgadora para juízo de retratação com base no Tema 779/STJ, o recurso especial foi inadmitido diretamente, configurando uma violação ao procedimento estabelecido pelo art. 1.030 do CPC" (fl. 7).
Março 202512 eventos
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Intimação
D
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Defende, ainda, em síntese, que "o frete em discussão é absolutamente distinto daquele analisado nos julgados desta C. Corte e colacionados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial da Requerente" (fl. 7), tendo em vista que, "no presente caso, o frete está diretamente relacionado à operação de venda das mercadorias das associadas da Requerente, destinadas ao exterior" (fl. 8), o que acarreta, segundo alega, no direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS.
Aponta, outrossim, que o Tribunal de origem não observou o que restou decidido no julgamento dos Temas 779 e 780, haja vista que "as despesas tratadas na demanda se amoldam ao conceito de insumo conforme definido por este C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 12). Nessa linha, defende que "os gastos incorridos pela Requerente com a contratação dos fretes para formação de lotes de exportação da mercadoria comercializada se enquadram como despesas essenciais (ou ao menos relevantes) para fins de aplicação do inciso II do art. 3º das Leis n os 10.637/02 e 10.833/03" (fl. 12), mas que "o E. Tribunal a quo deixou de considerar a essencialidade dos dispêndios tidos pela Requerente com fretes em contraponto com as especificidades de sua atividade" (fl. 13).
Por outro lado, quanto ao risco de dano, afirma que
O risco de lesão irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que, caso não atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, o crédito tributário passará a ser exigível, os quais acarretará danos imensuráveis à Requerente.
Com o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao PIS/COFINS adimplidos com a utilização de tais créditos, a Fazenda Nacional poderá promover atos de cobrança em relação aos valores em questão, podendo culminar, inclusive, em constrições patrimoniais, e na imposição de restrições administrativas tais como a negativa de certidão de regularidade fiscal e a inscrição no CADIN.
Tais prejuízos não estão limitados à esfera de direitos da Requerente, mas alcança diversas de suas associadas, pois a Instrução Normativa nº 635/06 estabelece sistemática de aproveitamento pela cooperadas de créditos titularizados pela cooperativa para fins de abatimento da base de cálculo de PIS/COFINS.
Tanto é assim que, em razão da cassação da decisão que suspendia a exigibilidade de PIS/COFINS em discussão, duas cooperadas associadas à Requerente foram notificadas pela Receita Federal mediante recebimento de carta cobrança. [...] (fls. 14-15).
Por fim, requer "a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, afastando-se os efeitos da decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que seja restabelecida a suspensão da exigibilidade dos tributos adimplidos mediante a utilização de créditos de PIS/COFINS apropriados sobre as despesas frete objeto de discussão nos autos" (fl. 15).
Intimada a instruir o pedido com cópia de peças processuais necessárias à sua apreciação (fls. 129-130), a requerente apresentou os documentos de fls. 134-275.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte somente admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso de forma excepcional. Para tanto, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Com efeito, conforme disposição do art. 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao menos em uma análise perfunctória dos autos e sem prejuízo de reexame da matéria, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Extraio da documentação acostada aos autos que a parte requerente interpôs recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC; 3º, IX, e 15 da Lei 10.833/2003; 1º e 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 66 da Lei 9.430/1994; 15 da MP 2.158-35; 17 da Lei 10.684/2003; 79 e 83 da Lei 5.764/1994; e 927, III, do CPC.
O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial interposto, proferiu decisão calcada nos seguintes fundamentos:
A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Alega a manutenção dos pontos tidos por omissos em embargos declaratórios: o entendimento de que apenas os fretes de entrega ao consumidor final gera direito de crédito ao PIS/COFINS confronta a decisão proferida no REsp 1.215.773; e a necessidade da aplicação da tese fixada nos temas 779 e 780. Defende o direito de crédito do PIS/COFINS a partir do custo do frete para o transporte de mercadorias entre seus estabelecimentos e entre estes e os armazéns gerais e alfandegários para posterior venda ou exportação, não se restringindo o direito a operação de venda ao consumidor final, por força do art. 03º, II e IX, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Aponta os aludidos precedentes.
Não há que se falar em omissão quando o acórdão, ao interpretar a norma em comento, determina que apenas se admite a assunção de créditos quanto ao frete destinado ao consumidor final, afastando o frete na transferência interna entre estabelecimentos da empresa. Solucionada a questão por fundamento suficiente, “não fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte” (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
No mérito, a solução encontra guarida na jurisprudência consolidada do STJ, mesmo à luz da tese fixada no tema 779: [...] (fl. 123).
Ao que se tem, a decisão inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ.
No entanto, a partir da análise das alegações constantes do agravo em recurso especial, vislumbro ser o caso de incidência do art. 932, III, do CPC, e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois, ao que parece, não houve impugnação do fundamento relativo à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Conforme a jurisprudência, "[e]m se tratando de Recurso Especial inadmitido, a plausibilidade do direito vindicado se traduz tanto na necessidade de demonstração da possibilidade de conhecimento e provimento do Recurso Especial, quanto na apresentação de argumentos induvidosos relativos ao manejo e a possibilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial" (AgInt na Pet n. 14.289/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021).
Nesse contexto, em juízo perfunctório, não sendo constada a impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, não há demonstração da probabilidade de êxito do agravo em recurso especial, restando, pois, inviabilizada a caracterização do fumus boni iuris.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial. A decisão agravada assentou-se a) na inexistência de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e b) na inviabilidade processual do Recurso Especial.
2. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora.
3. Observa-se que, no presente caso, o Recurso Especial não foi admitido pela Corte local. É certo que a atividade jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente no presente caso. Nessa linha: AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.2.2020.
4. Verifica-se que o Recurso Especial não possui viabilidade processual. A uma, porque os óbices à sua admissibilidade não foram devidamente impugnados. A duas, porque o acórdão recorrido foi proferido à luz das provas que instruíram o julgamento, de modo que, para chegar a conclusão diversa, é necessário o revolver o contexto fático-probatório dos autos, prática vedada em Recurso Especial diante do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira o Pedido de Tutela Provisória.
II. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisória visando atribuir efeito suspensivo a Agravo, interposto com decisão que inadmitira Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concedeu a ordem em Mandado de Segurança impetrado pela ora requerida, no qual se insurge contra ato do Secretário de Estado da Administração, que determinara sua desclassificação da Concorrência Pública 58/2017.
III. O cabimento da tutela provisória está condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados. Quanto ao fumus boni iuris, buscando a parte a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial, tal requisito relaciona-se diretamente à probabilidade de êxito do recurso interposto. Nesse sentido: STJ, AgRg na MC 24.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2015; AgRg na MC 24.133/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg na MC 23.351/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015.
IV. No caso, ao menos em uma análise perfunctória e sem prejuízo de reexame da matéria, a parte agravante não demonstrou a probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial interposto. Com efeito, ao que tudo indica, o Agravo em Recurso Especial não poderá ser conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
V. Prevalecendo tal percepção, será o caso de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020.
VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
VII. Agravo interno improvido (AgInt no TP n. 3.715/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I).
2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos. [...] (AgInt no TP n. 996/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017).
Como se não bastasse, o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, com a possibilidade de sofrer atos de cobrança referentes aos valores em discussão, inclusive constrições patrimoniais ou restrições administrativas, por si só, não configura periculum in mora hábil à concessão da medida.
Sendo assim, não tendo a requerente demonstrado, em concreto, a irreparabilidade de eventuais prejuízos patrimoniais e financeiros a serem suportados com a exigibilidade imediata da dívida, inviável o acolhimento da tutela pretendida.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AFIRMAÇÃO PELOACÓRDÃO RECORRIDO DA NÃO-CONFIGURAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUALQUER DOS REQUISITOS CUJA PRESENÇA CUMULATIVA É INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. SIMPLES ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA PERICULUM IN MORA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NÃO CAUSA, POR SI SÓ, DANO IRREPARÁVEL DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (REsp n. 624.585/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 6/9/2004, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. MERA ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES PELO NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO (ICMS). PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO.
I - O fato de ter o agravante de pagar tributo cuja constitucionalidade e legalidade discute não caracteriza o periculum in mora a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. Configurado o suporte fático, a exação se impõe em tese a todas as pessoas. Por isso, o agravante haveria de demonstrar, em concreto, os prejuízos de difícil reparação que sofreria com o pagamento, a ponto de não poder esperar o regular trâmite do recurso especial e sua decisão.
II - O agravante busca eximir-se de exação que entende indevida e a viabilidade de tal pleito está sendo questionada por meio dos recursos interpostos. Com a solução da demanda, acaso seja vencedor o contribuinte, os valores indevidos poderão ser compensados ou mesmo restituídos, conforme comumente é feito, não havendo o que se falar em perigo da demora que traga ao contribuinte prejuízo irreparável, sendo certo que a via da medida cautelar não deve ser regularmente usada para se questionar a validade de tributos.
III - Agravo regimental improvido (AgRg na MC n. 11.983/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA- IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO. 1989-1984. LEIS 7.730/1989 E 7.799/1989. IPC - ÍNDICE DE 70,28%. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. LEI 8.981/1995. A concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário é medida excepcional, que se justifica (i) pelo risco de ineficácia da prestação jurisdicional e (ii) pela densa plausibilidade das teses arregimentadas no recurso. As circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora. Não configurada a densa plausibilidade da argumentação referente à limitação do valor compensável, nos termos da Lei 8.981/1995. Também ausente a densa plausibilidade da argumentação relativa à correção monetária de balanço. A singela circunstância de a matéria estar submetida a exame inicial, ou de estar em reexame pela Corte, não firma, tão-somente por si, a "densidade do fumus boni juris". Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento (AC 2.277 MC-AgR, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, publicado em 1/7/2009, grifo nosso).
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO (REQUERENTE)
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
TutCautAnt 856/SP (2025/0076175-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULOADVOGADOS:GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Em análise, pedido de tutela cautelar antecedente, formulado pela COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu recurso especial.
No entanto, a requerente não promoveu a instrução do pedido com cópia das peças processuais necessárias à sua apreciação: (a) acórdão recorrido, (b) eventual acórdão integrativo proferido em sede de embargos de declaração, (c) petição de recurso especial, (d) contrarrazões ao recurso especial, (e) contraminuta ao agravo em recurso especial e (f) comprovação da tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Sem a referida documentação não é possível analisar a plausibilidade do direito suscitado pela parte requerente, nem a probabilidade de êxito de seu recurso especial, requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada.
Isso posto, com fundamento nos arts. 139, IX, e 932, II, parágrafo único, do CPC, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte as peças supracitadas e outras que entender necessárias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO (REQUERENTE)
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
TutCautAnt 856/SP (2025/0076175-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULOADVOGADOS:GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.