Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutCautAnt 858/SP (2025/0076766-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:TAIANA BANGOIM DIAS DA COSTAADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237REQUERIDO:LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada por TAIANA BANGOIM DIAS DA COSTA, almejando reformar a decisão de indeferimento da medida cautelar em sede de agravo de instrumento (fl. 106/108, e-STJ), ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Reitera, na presente petição, as idênticas razões já apreciadas - com, inclusive, os mesmos erros de concordância verbal e nominal - e rechaçadas na deliberação proferida nos autos do MS 31.098/SP.
É o breve relatório.
Decido.
A petição inicial deve liminarmente indeferida.
Existem, na hipótese, três óbices que impossibilitam o exame da controvérsia.
1. Primeiro, a petição apresenta tautologia, pois se trata de mera reprodução de mesma peça, apenas com a alteração do nominal do pedido (de "REQUERER O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA" - MS 31098/SP para "REQUERER O PRESENTE PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE" - Tutcautant 858/SP).
As alegações são idênticas, já foram apreciadas e rechadas naquela oportunidade.
2. Segundo, como é por demais sabido, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o inconformismo se dirige contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, ainda em processamento, na origem. Não há qualquer apelo (recurso ordinário julgado) na origem que viabilize a instauração constitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
Redistribuição
TutCautAnt 858/SP (2025/0076766-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:TAIANA BANGOIM DIAS DA COSTAADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237REQUERIDO:LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Distribuição
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 858/SP (2025/0076766-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TAIANA BANGOIM DIAS DA COSTAADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237REQUERIDO:LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Protocolo de Petição
O pedido é claramente uma tentativa desfundamentada de supressão de instância julgadora.
3. Terceiro, após o despacho da Presidência do STJ (fl. 113, e-STJ), o requerimento somente foi distribuído a esta relatoria, conforme certidão de fls. 114 (e-STJ), após a data da viagem da peticionante, o que ocasiona a perda superveniente do objeto deste pedido.
4. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI