Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
- Destinatários
- 1. A F S (EXEQUENTE), 2. M A F (EXECUTADO)
- Advogados
- ALBERTO FERREIRA SARMENTO (OAB 35623/RS), LUCIANO HUTTEN CORRÊA (OAB 173560/RJ)
ExeSEC 8440/EX (2018/0076823-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXEQUENTE:A F SADVOGADO:ALBERTO FERREIRA SARMENTO - RS035623EXECUTADO:M A FADVOGADO:LUCIANO HUTTEN CORRÊA E OUTRO(S) - RJ173560INTERESSADO:C C F
DESPACHO
Verifica-se dos autos que as pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas (fls. 463, 551 e 557), sem identificação de bens passíveis de constrição em nome do executado.
Quanto ao requerimento de pesquisa via PREVJUD e SERPJUD formulado às fls. 539-541, observa-se que a utilização dessas ferramentas possui caráter subsidiário, notadamente quando a parte exequente ainda dispõe de mecanismos próprios para a obtenção de informações acerca de eventual patrimônio do devedor.
Nesse contexto, entendo que no atual momento processual mostra-se razoável que a exequente demonstre a adoção prévia de diligências voltadas à localização de bens, mediante apresentação da respectiva comprovação nos autos, de maneira a colaborar com o regular desenvolvimento da execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover as diligências que reputar pertinentes à localização de bens do executado, juntando aos autos a respectiva comprovação, e requerer o que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
