HC 986984/ES (2025/0077051-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRAADVOGADO:RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES016585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O J M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de O J M DOS S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0000315-04.2021.8.08.0031).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A vítima relatou a efetiva prática do ilícito na esfera policial; a testemunha que se encontrava no local do fato, destacou em juízo que a vítima relatou que o apelante efetivamente praticou o ilícito; existe depoimento prestado, em juízo, por policial que atuou na ocorrência, no sentido de que a vítima relatou o ilícito, e que o apelante disse no momento da abordagem que já havia praticado o mesmo ato em oportunidade pretérita, sem consequências na esfera penal. De ressaltar que: A. Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorre no presente caso; B. Os depoimentos de policiais prestados em juízo se revestem como meio adequado para fins de nortear a condenação, mormente quando coerentes entre si, quando coerentes com as demais provas dos autos, e quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, como também ocorre no presente caso. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários fixados. Unânime.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o acórdão da apelação é nulo, pois não apresentou qualquer motivação.
Afirma, ainda, não haver provas suficientes para manter a condenação do réu.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO