Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 8A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- LUANA CASTELO BRANCO PRADO (OAB 22016/CE)
CR 21635/EX (2025/0077174-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 8A SECÇÃOINTERESSADO:P P DADVOGADO:LUANA CASTELO BRANCO PRADO - CE022016PARTE:L R D AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à notificação de P. P. D. para tomar conhecimento da revisão/confirmação de sentença estrangeira relativa ao Processo n. 3605/24.0YRLSB, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 67-72 e 74-77, na qual esclarece que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur. Ratifica os termos do divórcio, a fim de que a sentença proferida pela jurisdição brasileira surta os seus efeitos jurídicos em Portugal. Por fim, requer o beneficio da gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 81-83).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 67-72 e 74-77), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com base no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
